TJPI - 0802391-66.2024.8.18.0036
1ª instância - 1Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 08:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:22
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
28/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:35
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ARAÚJO como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, narrando a denúncia ministerial: No dia 22/08/2024, por volta das 06:30h, foi deflagrada uma operação policial pela equipe do DENARC, na cidade de Altos-PI, para o cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0801709-14.2024.8.18.0036) em imóvel localizado na Rua Luanda, bairro Ciana, local identificado como ponto de comercialização de entorpecentes, onde foi encontrado Francisco José Pires de Araújo, vulgo "Chico", deitado em uma rede no primeiro cômodo da residência.
Após ser abordado pela equipe policial, o denunciado indicou o local onde guardava entorpecentes e dinheiro provenientes do tráfico, confessando que havia passado a noite anterior comercializando substâncias ilícitas.
No local, foram apreendidos dois invólucros de cocaína, a quantia de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), dois aparelhos celulares e anotações relacionadas à atividade de tráfico de drogas. (...) A materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados nos autos por meio do de Boletim de Ocorrência nº 154318/2024; Auto de Exibição e Apreensão, relativo à droga, dinheiro e celulares encontrados no local; Relatório de Missão Policial, detalhando a operação realizada; Laudo Toxicológico, que atestou que a substância apreendida, em dois invólucros plásticos, é cocaína, com massa bruta aferida de 1,4 g; Análise de Dados do Celular, na qual foram identificados diálogos referentes à comercialização de drogas, com termos como “chá” (maconha) e “branca” (cocaína); Depoimentos dos Policiais que participaram da operação, os quais confirmam os fatos narrados, e interrogatório policial do acusado.
Auto de apresentação e apreensão, ID 62260211 – Pág. 17.
Laudo preliminar toxicológico, ID 62301168.
Decisão convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, em 23/08/2024, ID 62340426.
Decisão recebendo a denúncia em 16/10/2024, ID 65165853.
Resposta escrita à acusação, ID 67930273.
Laudo de exame pericial definitivo, ID 68704243.
Audiência de instrução realizada em 30/01/2025, ID 70015769, com oitiva da testemunha.
Audiência em continuação realizada em 17/06/2025, ID 77662414, com a oitiva de testemunha e interrogatório do acusado.
Alegações finais pelo Ministério Público, por memoriais escritos, ID 78339093, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, e pela defesa, ID 78605725, pela concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia ministerial restaram devidamente comprovados.
A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado restou comprovada no laudo de exame pericial definitivo de ID 68704243, tendo a perícia concluído se tratar de 1,2 g (um grama e dois decigramas) de massa líquida, de substância sólida pulviforme de coloração branca, distribuída em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína, o que cumpre o comando legal contido nos §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/2006 e confere a materialidade necessária para um decreto condenatório.
A autoria do crime de tráfico de drogas, por sua vez, exsurge dos elementos informativos colhidos na investigação policial e da prova produzida sob contraditório judicial, tendo a autoria da narcotraficância se direcionado com absoluta nitidez em desfavor do acusado, tendo o acusado confessado a prática criminosa, confissão esta corroborada pelo depoimento judicial das testemunhas, policiais que participaram da diligência de busca e apreensão realizada no local da apreensão do entorpecente, delineando-se a mecânica criminosa emoldurada no tipo penal violado da afirmação probatória de que a droga apreendida em poder do acusado (1,2g de cocaína) se destinava a comercialização varejista, estando a droga fracionada e pronta para distribuição, circunstâncias fáticas estas que denotam com absoluta segurança a destinação varejista da droga apreendida.
Com efeito, restou demonstrado que o réu mantinha droga em depósito, não havendo dúvidas sobre a prática da narcotraficância a enquadrar a conduta do réu no tipo penal descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, não exigindo o tipo penal violado, crime de ação múltipla e de conteúdo variado, que o narcotraficante seja flagrado efetivamente comercializando substâncias ilícitas para o enquadramento típico, bastando a prática de qualquer das condutas criminosa descritas no tipo penal, como o depósito de drogas verificado nos autos, para o enquadramento típico da conduta no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO, DE MODO QUE PRATICADO QUALQUER DOS NÚCLEOS VERBAIS RELACIONADOS NO TIPO ESTARÁ O AGENTE INCIDINDO NA PRÁTICA DO ILÍCITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização do delito de tráfico ilícito de drogas, não se exige prova flagrancial do comércio da substância, pois o crime é de ação múltipla ou de conteúdo variado, contendo dezoito verbos no núcleo do tipo penal.
Assim, a realização de qualquer deles implica na consumação da infração e não só o efetivo comércio de droga. (TJ-MS - APL: 00127417420148120001 MS 0012741-74.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 09/12/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2014) (grifei) Extreme de dúvidas a autoria criminosa do acusado tendo ficado devidamente comprovado pela prova produzida que o réu guardava substância entorpecente com finalidade comercial. (...) (Tu lembra desse fato?) Sim.
Nós chegamos na casa dele, uma casa com gradeado.
Fizemos a entrada e nos dirigimos até a porta do imóvel, batemos, não obtivemos resposta.
Fizemos nova entrada, dessa vez no interior do imóvel, propriamente dito, ele se encontrava dormindo em um sofá.
E ao lado dele uma bolsa com valores e entorpecentes.
Ele se encontrava só na casa. (Essa casa era dele ou alugada?) Ele havia dito que era alugada. (Era alugada por ele para residência dele?) Isso, foi essa a informação que ele repassou para a gente. (Vocês tinham um mandado quando chegaram lá ou fazia tempo que estavam observando ele e a casa?) Nós fomos convidados pelo DENARC para prestar apoio à operação deles e recebemos como alvo o imóvel dele munido de um mandado de busca e apreensão. (O João Leonardo era do DENARC? O policial que não apareceu.) O João Leonardo e eu somos lotados no DHPP, equipe sul. (É em Altos ou em Teresina?) Teresina. (Só foram vocês dois ou tinham outros policiais?) Foram a equipe completa.
Nós dois, o escrivão Fabrício e o delegado Danúbio Dias.
E o Galvão, agente. (Vocês entraram na casa ou apenas no terraço?) Primeira entrada foi violação do gradeado, nós adentramos no gradeado para ter acesso ao imóvel que fica um pouco recuado. (O gradeado é o portão da casa que dá de frente com a rua?) Isso é porque lá a casa não tem muro, é um gradeado fazendo as vezes de muro.
E a gente adentrou, fizemos o rompimento dessa barreira.
Ao chegar nesse imóvel, ficamos mais recuados, batemos na porta, não obtivemos resposta.
E aí, então, decidimos pela entrada da casa propriamente dita.
Ele se encontrava na sala, dormindo no sofá.
Aparentemente sob efeito de algum entorpecente. (...) a sala era integrada com a cozinha. (...) (essa droga era maconha?) eu acho que era maconha, Dr.,. (Além dessa droga que apreendeu com ele, teve outra?) Não, só essa mesmo que eu me recordo, que estava numa bolsa. (Estava perto dele?) Perto dele, num balcão. (Lembra se tinha cocaína também?) Não que eu me recorde. (O valor fala de 734 reais, lembra desse valor?) O valor exato não, mas eu lembro que era um montante significativo, todo trocado. (Trocado em valores de 10, 20 e moeda?) Perfeitamente.
Pouca moeda, eu nem me recordo se tinha moeda. (Tu chegou a ver essas anotações?) Sim. (Sabe se alguém informou se lá era conhecido como boca de fumo?) Eu não sei lhe dar essa informação, Dr., porque esse levantamento não foi feito pela gente, nós só recebemos o alvo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão. (Tu conhece alguém chamado Luiz Antônio “Maguin”?) Não. (A quantidade de droga que tinha lá, na tua experiência, caracterizava uso ou tráfico?) Tráfico.
Inclusive ele afirmou para a gente que fazia a venda de entorpecentes.
Que estava desempregado.
Que o pai dele é de baixa renda, que trabalhava como carroceiro.
E para sobreviver ele vendia entorpecentes. (Essa quantidade de drogas que você encontrou no local, na tua experiência, está avaliada em quanto?) Como eu não me recordo a quantidade em si, não tenho como lhe informar isso. (Para alguém que não tinha trabalho, aquilo era fácil de conseguir aquela droga naquele montante?) Sim.
Acredito que pelo valor que ele dispunha lá, ele tinha feito a venda no dia anterior, da maior parte. (Alguém que estivesse desempregado não tinha como ter essa quantidade de drogas?) Isso. (O seu Francisco esboçou alguma reação no ato da prisão?) Não, ficou muito tranquilo. (Você já conhecia ele de alguma outra passagem pela polícia?) Não. (Você se lembra da quantidade exata da droga que foi apreendida?) Não. (Gil Anderson Ferreira Silva, policial civil, testemunha) (...) (O senhor se recorda alguma coisa sobre esse fato?) Foi na cidade de Altos.
Geralmente a gente é chamado para dar apoio às ações da DENARC e DRACO pela quantidade de alvos.
Quando chega lá, a gente só recebe o alvo e foi nesse caso.
A gente nem conhece o indivíduo e nem nada.
A gente foi no endereço, confirmou, entramos e quando chegou estava o indivíduo lá deitado, numa rede, sozinho na casa e então a gente foi e comunicamos o mandado e passamos a fazer as buscas.
Nas buscas a gente achou uma quantia em dinheiro, se eu não me engano, aproximadamente uma quantia em torno de mil reais, em dinheiro.
E, procurando também, nós achamos no bolsinho de uma bolsa, a quantidade de droga. (Ele estava sozinho na casa?) Sozinho. (O senhor se lembra se além dessa quantidade, foi apreendido mais droga e dinheiro?) Foi uma quantidade de drogas e uma quantidade de dinheiro. (O senhor se recorda se ele falou se a droga era dele, ou se ele estava guardando o lugar?) Não, porque quando a gente entrou, como ele estava dormindo e estava meio desorientado, a gente chegou e como é alvo da DENARC, geralmente é droga, arma.
E a gente começou a perguntar “cadê a droga?”) E encontramos logo o dinheiro, perguntamos pela droga.
E, à princípio, eu acho que ele meio assim, ele pegou e falou “tá aí”.
Aí quando ele foi, acho que acordando, meio assim, ele falou “não, não tem”.
Só que aí, procurando, nós achamos numa bolsa lá dele.
Aí tinha umas quantidades de droga. (O senhor se lembra se esse dinheiro apreendido lá no local estava em dinheiro trocado?) Trocado, era um bolo de dinheiro. (O senhor se recorda que teria sido apreendida essas anotações?) Se eu não me engano, acho que tinha um caderninho dentro da bolsa, com algumas anotações.
Aí como a gente não investiga o caso, nesse caso.
Então o que a gente pega que acha que seja relevante, a gente já leva.
E os meninos que já investigaram veem o que é de importância ou não. (O senhor conhece o réu de outras passagens?) Nunca tinha visto. (No momento da prisão, ele estava bêbado?) Não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes não, mas se eu não me engano eu lembro que ele tinha dito que tinha usado na noite anterior.
Tanto que a gente entrou e ele continuou dormindo. (João Leonardo Veloso de Oliveira Silva, policial civil, testemunha) (...) (Essa acusação que está sendo atribuída ao senhor é verdadeira?) Sim, senhora. (O que o senhor conta desse dia que a polícia foi lá onde o senhor estava?) Eu estava no local, é verdade tudo que falaram.
Eu estava no local, eu estava deitado.
Quando eu me espantei foi com a DENARC entrando e eu me encontrava com isso.
E foi essas coisas lá e essas drogas. (E essa droga estava onde lá?) Estava dentro de uma bolsa. (E essa bolsa era de quem?) Era minha, estava lá. (A droga era sua?) Sim, senhor.
Eu estava lá vendendo, mas não era minha.
Eu pegava de um cara de Teresina. (A droga era sua?) Sim, senhor. (E o caderno de anotação?) Era meu também. (Eram anotações de venda?) Sim, senhor. (Você faz parte de alguma organização criminosa?) Faço não, não faço parte de nenhuma facção.
Só de Deus. (Você se arrepende?) Me arrependo muito.
Eu vivia era trabalhando, me arrependo demais. (...) (Francisco José Pires de Araújo, acusado) No caso, os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal violado pelo acusado encontra-se presente e estampado na vontade livre e consciente do réu em ter em depósito droga destinada a comercialização, apresentando-se o acusado como perfeitamente culpável, eis que imputável e plenamente ciente da ilicitude de seu comportamento, podendo deles ser exigidas condutas conforme as normas proibitivas contidas no tipo violado, não tendo o réu atuado acobertado por quaisquer das causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, tendo, portanto, por merecer a devida e justa reprimenda estatal em decorrência da conduta criminosa perpetrada.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ARAÚJO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosimetria da pena.
Em atendimento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando sua conduta social, sua personalidade, seus antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, ou a quantidade de substância entorpecente apreendida, como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, o que conduz a fixação da pena-base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Continuando no processo dosimétrico tenho, à míngua de circunstâncias agravantes, por inservível o fato do condenado ter confessado espontaneamente os fatos, circunstância atenuante (CP, art. 65, III, alínea “d”) para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria (STJ, Súmula nº 231) e diante da inexistência de causas de aumento de pena, mas considerando a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por não poder se extrair dos autos que o condenado não seja primário e por não emergir com segurança do caderno de provas a habitualidade do condenado na prática da narcotraficância, que este se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, mas considerando a natureza e a relativa quantidade de droga apreendida (1,2g de cocaína) e diante da extrema nocividade e do alto poder lesivo da cocaína, por reduzir a pena até aqui fixada em 1/2, o que faço escorado em precedente jurisprudencial, ficando a pena definitivamente fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa.
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, E § 4º E ART. 40, VI, AMBOS DA L. 11.343/06)- INSURGÊNCIACAPUT DA ACUSAÇÃO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE - SENTENÇA QUE APLICOU 2/3 - TRÁFICO DE COCAÍNA - DROGA COM ALTÍSSIMO PODER LESIVO - NATUREZA QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA ESCOLHA DO PATAMAR REDUTOR - MODIFICAÇÃO PARA ½ - PENA REDIMENSIONADA.
A cocaína se mostra uma das drogas mais caras do mercado e também é causadora de prejuízos incomensuráveis à saúde; dessa forma, a natureza do entorpecente deve ser considerada na escolha do patamar de redução da sanção.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072584220168160014 PR 0007258-42.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 22/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019) (grifei) Quanto ao regime de cumprimento de pena, há que ser considerado que o condenado, não reincidente a teor dos documentos trazidos aos autos, encontra-se preso desde o dia 22.08.2024, devendo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo condenado ser descontado da pena fixada a fim de se determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CPP, art. 387, § 2º) não servindo, contudo, a detração da parcela da pena já cumprida pelo condenado (337 dias) para determinar regime inicial menos gravoso de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, o que autoriza, diante da relativa quantidade da droga apreendida, do alto poder lesivo da cocaína, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e na linha de precedente jurisprudencial, a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento do saldo da pena imposta, restando incabível a substituição da pena corporal aplicada por restritiva de direito por não indicarem as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga) que essa substituição seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA .
REGIME FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
RAZOABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto, diante da quantidade e natureza da droga apreendida - 43 invólucros de crack (12,13 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06).
Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável a imposição do regime inicial intermediário. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0022385-90.2012.8.26.0625. (STJ - HC: 362789 SP 2016/0184555-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) (grifei) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se mostra suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito (natureza e a quantidade de droga apreendida).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519878 PR 2015/0055625-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) (grifei) Outrossim, diante da imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo condenado e ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, salvo situação de excepcionalidade (HC 245.985), tenho por revogar a prisão preventiva do condenado, devendo ser expedido alvará de soltura e colocado o sentenciado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a que alude inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal por não haver pedido formal nesse sentido.
Na forma do caput e do § 1º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento de todos os bens e valores apreendidos em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD.
Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se o ocorrido nos autos.
Custas pelo condenado (CPP, art. 804).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) cumpra-se o § 4º do art. 63 da Lei 11.343/2006, remetendo-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União; b) comunique-se ao TRE/PI para fins do art. 15, III da Constituição da República; c) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 805); d) cumpra-se o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021.
ALTOS-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos -
25/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ARAÚJO como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, narrando a denúncia ministerial: No dia 22/08/2024, por volta das 06:30h, foi deflagrada uma operação policial pela equipe do DENARC, na cidade de Altos-PI, para o cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo nº 0801709-14.2024.8.18.0036) em imóvel localizado na Rua Luanda, bairro Ciana, local identificado como ponto de comercialização de entorpecentes, onde foi encontrado Francisco José Pires de Araújo, vulgo "Chico", deitado em uma rede no primeiro cômodo da residência.
Após ser abordado pela equipe policial, o denunciado indicou o local onde guardava entorpecentes e dinheiro provenientes do tráfico, confessando que havia passado a noite anterior comercializando substâncias ilícitas.
No local, foram apreendidos dois invólucros de cocaína, a quantia de R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), dois aparelhos celulares e anotações relacionadas à atividade de tráfico de drogas. (...) A materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados nos autos por meio do de Boletim de Ocorrência nº 154318/2024; Auto de Exibição e Apreensão, relativo à droga, dinheiro e celulares encontrados no local; Relatório de Missão Policial, detalhando a operação realizada; Laudo Toxicológico, que atestou que a substância apreendida, em dois invólucros plásticos, é cocaína, com massa bruta aferida de 1,4 g; Análise de Dados do Celular, na qual foram identificados diálogos referentes à comercialização de drogas, com termos como “chá” (maconha) e “branca” (cocaína); Depoimentos dos Policiais que participaram da operação, os quais confirmam os fatos narrados, e interrogatório policial do acusado.
Auto de apresentação e apreensão, ID 62260211 – Pág. 17.
Laudo preliminar toxicológico, ID 62301168.
Decisão convertendo a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva, em 23/08/2024, ID 62340426.
Decisão recebendo a denúncia em 16/10/2024, ID 65165853.
Resposta escrita à acusação, ID 67930273.
Laudo de exame pericial definitivo, ID 68704243.
Audiência de instrução realizada em 30/01/2025, ID 70015769, com oitiva da testemunha.
Audiência em continuação realizada em 17/06/2025, ID 77662414, com a oitiva de testemunha e interrogatório do acusado.
Alegações finais pelo Ministério Público, por memoriais escritos, ID 78339093, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, e pela defesa, ID 78605725, pela concessão do direito de recorrer em liberdade e fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia ministerial restaram devidamente comprovados.
A materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao acusado restou comprovada no laudo de exame pericial definitivo de ID 68704243, tendo a perícia concluído se tratar de 1,2 g (um grama e dois decigramas) de massa líquida, de substância sólida pulviforme de coloração branca, distribuída em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de cocaína, o que cumpre o comando legal contido nos §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei 11.343/2006 e confere a materialidade necessária para um decreto condenatório.
A autoria do crime de tráfico de drogas, por sua vez, exsurge dos elementos informativos colhidos na investigação policial e da prova produzida sob contraditório judicial, tendo a autoria da narcotraficância se direcionado com absoluta nitidez em desfavor do acusado, tendo o acusado confessado a prática criminosa, confissão esta corroborada pelo depoimento judicial das testemunhas, policiais que participaram da diligência de busca e apreensão realizada no local da apreensão do entorpecente, delineando-se a mecânica criminosa emoldurada no tipo penal violado da afirmação probatória de que a droga apreendida em poder do acusado (1,2g de cocaína) se destinava a comercialização varejista, estando a droga fracionada e pronta para distribuição, circunstâncias fáticas estas que denotam com absoluta segurança a destinação varejista da droga apreendida.
Com efeito, restou demonstrado que o réu mantinha droga em depósito, não havendo dúvidas sobre a prática da narcotraficância a enquadrar a conduta do réu no tipo penal descrito no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, não exigindo o tipo penal violado, crime de ação múltipla e de conteúdo variado, que o narcotraficante seja flagrado efetivamente comercializando substâncias ilícitas para o enquadramento típico, bastando a prática de qualquer das condutas criminosa descritas no tipo penal, como o depósito de drogas verificado nos autos, para o enquadramento típico da conduta no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO, DE MODO QUE PRATICADO QUALQUER DOS NÚCLEOS VERBAIS RELACIONADOS NO TIPO ESTARÁ O AGENTE INCIDINDO NA PRÁTICA DO ILÍCITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Para a caracterização do delito de tráfico ilícito de drogas, não se exige prova flagrancial do comércio da substância, pois o crime é de ação múltipla ou de conteúdo variado, contendo dezoito verbos no núcleo do tipo penal.
Assim, a realização de qualquer deles implica na consumação da infração e não só o efetivo comércio de droga. (TJ-MS - APL: 00127417420148120001 MS 0012741-74.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento: 09/12/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2014) (grifei) Extreme de dúvidas a autoria criminosa do acusado tendo ficado devidamente comprovado pela prova produzida que o réu guardava substância entorpecente com finalidade comercial. (...) (Tu lembra desse fato?) Sim.
Nós chegamos na casa dele, uma casa com gradeado.
Fizemos a entrada e nos dirigimos até a porta do imóvel, batemos, não obtivemos resposta.
Fizemos nova entrada, dessa vez no interior do imóvel, propriamente dito, ele se encontrava dormindo em um sofá.
E ao lado dele uma bolsa com valores e entorpecentes.
Ele se encontrava só na casa. (Essa casa era dele ou alugada?) Ele havia dito que era alugada. (Era alugada por ele para residência dele?) Isso, foi essa a informação que ele repassou para a gente. (Vocês tinham um mandado quando chegaram lá ou fazia tempo que estavam observando ele e a casa?) Nós fomos convidados pelo DENARC para prestar apoio à operação deles e recebemos como alvo o imóvel dele munido de um mandado de busca e apreensão. (O João Leonardo era do DENARC? O policial que não apareceu.) O João Leonardo e eu somos lotados no DHPP, equipe sul. (É em Altos ou em Teresina?) Teresina. (Só foram vocês dois ou tinham outros policiais?) Foram a equipe completa.
Nós dois, o escrivão Fabrício e o delegado Danúbio Dias.
E o Galvão, agente. (Vocês entraram na casa ou apenas no terraço?) Primeira entrada foi violação do gradeado, nós adentramos no gradeado para ter acesso ao imóvel que fica um pouco recuado. (O gradeado é o portão da casa que dá de frente com a rua?) Isso é porque lá a casa não tem muro, é um gradeado fazendo as vezes de muro.
E a gente adentrou, fizemos o rompimento dessa barreira.
Ao chegar nesse imóvel, ficamos mais recuados, batemos na porta, não obtivemos resposta.
E aí, então, decidimos pela entrada da casa propriamente dita.
Ele se encontrava na sala, dormindo no sofá.
Aparentemente sob efeito de algum entorpecente. (...) a sala era integrada com a cozinha. (...) (essa droga era maconha?) eu acho que era maconha, Dr.,. (Além dessa droga que apreendeu com ele, teve outra?) Não, só essa mesmo que eu me recordo, que estava numa bolsa. (Estava perto dele?) Perto dele, num balcão. (Lembra se tinha cocaína também?) Não que eu me recorde. (O valor fala de 734 reais, lembra desse valor?) O valor exato não, mas eu lembro que era um montante significativo, todo trocado. (Trocado em valores de 10, 20 e moeda?) Perfeitamente.
Pouca moeda, eu nem me recordo se tinha moeda. (Tu chegou a ver essas anotações?) Sim. (Sabe se alguém informou se lá era conhecido como boca de fumo?) Eu não sei lhe dar essa informação, Dr., porque esse levantamento não foi feito pela gente, nós só recebemos o alvo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão. (Tu conhece alguém chamado Luiz Antônio “Maguin”?) Não. (A quantidade de droga que tinha lá, na tua experiência, caracterizava uso ou tráfico?) Tráfico.
Inclusive ele afirmou para a gente que fazia a venda de entorpecentes.
Que estava desempregado.
Que o pai dele é de baixa renda, que trabalhava como carroceiro.
E para sobreviver ele vendia entorpecentes. (Essa quantidade de drogas que você encontrou no local, na tua experiência, está avaliada em quanto?) Como eu não me recordo a quantidade em si, não tenho como lhe informar isso. (Para alguém que não tinha trabalho, aquilo era fácil de conseguir aquela droga naquele montante?) Sim.
Acredito que pelo valor que ele dispunha lá, ele tinha feito a venda no dia anterior, da maior parte. (Alguém que estivesse desempregado não tinha como ter essa quantidade de drogas?) Isso. (O seu Francisco esboçou alguma reação no ato da prisão?) Não, ficou muito tranquilo. (Você já conhecia ele de alguma outra passagem pela polícia?) Não. (Você se lembra da quantidade exata da droga que foi apreendida?) Não. (Gil Anderson Ferreira Silva, policial civil, testemunha) (...) (O senhor se recorda alguma coisa sobre esse fato?) Foi na cidade de Altos.
Geralmente a gente é chamado para dar apoio às ações da DENARC e DRACO pela quantidade de alvos.
Quando chega lá, a gente só recebe o alvo e foi nesse caso.
A gente nem conhece o indivíduo e nem nada.
A gente foi no endereço, confirmou, entramos e quando chegou estava o indivíduo lá deitado, numa rede, sozinho na casa e então a gente foi e comunicamos o mandado e passamos a fazer as buscas.
Nas buscas a gente achou uma quantia em dinheiro, se eu não me engano, aproximadamente uma quantia em torno de mil reais, em dinheiro.
E, procurando também, nós achamos no bolsinho de uma bolsa, a quantidade de droga. (Ele estava sozinho na casa?) Sozinho. (O senhor se lembra se além dessa quantidade, foi apreendido mais droga e dinheiro?) Foi uma quantidade de drogas e uma quantidade de dinheiro. (O senhor se recorda se ele falou se a droga era dele, ou se ele estava guardando o lugar?) Não, porque quando a gente entrou, como ele estava dormindo e estava meio desorientado, a gente chegou e como é alvo da DENARC, geralmente é droga, arma.
E a gente começou a perguntar “cadê a droga?”) E encontramos logo o dinheiro, perguntamos pela droga.
E, à princípio, eu acho que ele meio assim, ele pegou e falou “tá aí”.
Aí quando ele foi, acho que acordando, meio assim, ele falou “não, não tem”.
Só que aí, procurando, nós achamos numa bolsa lá dele.
Aí tinha umas quantidades de droga. (O senhor se lembra se esse dinheiro apreendido lá no local estava em dinheiro trocado?) Trocado, era um bolo de dinheiro. (O senhor se recorda que teria sido apreendida essas anotações?) Se eu não me engano, acho que tinha um caderninho dentro da bolsa, com algumas anotações.
Aí como a gente não investiga o caso, nesse caso.
Então o que a gente pega que acha que seja relevante, a gente já leva.
E os meninos que já investigaram veem o que é de importância ou não. (O senhor conhece o réu de outras passagens?) Nunca tinha visto. (No momento da prisão, ele estava bêbado?) Não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes não, mas se eu não me engano eu lembro que ele tinha dito que tinha usado na noite anterior.
Tanto que a gente entrou e ele continuou dormindo. (João Leonardo Veloso de Oliveira Silva, policial civil, testemunha) (...) (Essa acusação que está sendo atribuída ao senhor é verdadeira?) Sim, senhora. (O que o senhor conta desse dia que a polícia foi lá onde o senhor estava?) Eu estava no local, é verdade tudo que falaram.
Eu estava no local, eu estava deitado.
Quando eu me espantei foi com a DENARC entrando e eu me encontrava com isso.
E foi essas coisas lá e essas drogas. (E essa droga estava onde lá?) Estava dentro de uma bolsa. (E essa bolsa era de quem?) Era minha, estava lá. (A droga era sua?) Sim, senhor.
Eu estava lá vendendo, mas não era minha.
Eu pegava de um cara de Teresina. (A droga era sua?) Sim, senhor. (E o caderno de anotação?) Era meu também. (Eram anotações de venda?) Sim, senhor. (Você faz parte de alguma organização criminosa?) Faço não, não faço parte de nenhuma facção.
Só de Deus. (Você se arrepende?) Me arrependo muito.
Eu vivia era trabalhando, me arrependo demais. (...) (Francisco José Pires de Araújo, acusado) No caso, os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal violado pelo acusado encontra-se presente e estampado na vontade livre e consciente do réu em ter em depósito droga destinada a comercialização, apresentando-se o acusado como perfeitamente culpável, eis que imputável e plenamente ciente da ilicitude de seu comportamento, podendo deles ser exigidas condutas conforme as normas proibitivas contidas no tipo violado, não tendo o réu atuado acobertado por quaisquer das causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, tendo, portanto, por merecer a devida e justa reprimenda estatal em decorrência da conduta criminosa perpetrada.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ARAÚJO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo a dosimetria da pena.
Em atendimento as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando sua conduta social, sua personalidade, seus antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, ou a quantidade de substância entorpecente apreendida, como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, o que conduz a fixação da pena-base no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Continuando no processo dosimétrico tenho, à míngua de circunstâncias agravantes, por inservível o fato do condenado ter confessado espontaneamente os fatos, circunstância atenuante (CP, art. 65, III, alínea “d”) para reduzir a pena abaixo do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria (STJ, Súmula nº 231) e diante da inexistência de causas de aumento de pena, mas considerando a presença da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por não poder se extrair dos autos que o condenado não seja primário e por não emergir com segurança do caderno de provas a habitualidade do condenado na prática da narcotraficância, que este se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, mas considerando a natureza e a relativa quantidade de droga apreendida (1,2g de cocaína) e diante da extrema nocividade e do alto poder lesivo da cocaína, por reduzir a pena até aqui fixada em 1/2, o que faço escorado em precedente jurisprudencial, ficando a pena definitivamente fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa.
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, E § 4º E ART. 40, VI, AMBOS DA L. 11.343/06)- INSURGÊNCIACAPUT DA ACUSAÇÃO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO MINORANTE - SENTENÇA QUE APLICOU 2/3 - TRÁFICO DE COCAÍNA - DROGA COM ALTÍSSIMO PODER LESIVO - NATUREZA QUE DEVE SER CONSIDERADA PARA ESCOLHA DO PATAMAR REDUTOR - MODIFICAÇÃO PARA ½ - PENA REDIMENSIONADA.
A cocaína se mostra uma das drogas mais caras do mercado e também é causadora de prejuízos incomensuráveis à saúde; dessa forma, a natureza do entorpecente deve ser considerada na escolha do patamar de redução da sanção.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072584220168160014 PR 0007258-42.2016.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 22/03/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2019) (grifei) Quanto ao regime de cumprimento de pena, há que ser considerado que o condenado, não reincidente a teor dos documentos trazidos aos autos, encontra-se preso desde o dia 22.08.2024, devendo o tempo de prisão cautelar cumprido pelo condenado ser descontado da pena fixada a fim de se determinar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (CPP, art. 387, § 2º) não servindo, contudo, a detração da parcela da pena já cumprida pelo condenado (337 dias) para determinar regime inicial menos gravoso de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, o que autoriza, diante da relativa quantidade da droga apreendida, do alto poder lesivo da cocaína, nos termos do art. 33, §3º do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e na linha de precedente jurisprudencial, a imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento do saldo da pena imposta, restando incabível a substituição da pena corporal aplicada por restritiva de direito por não indicarem as circunstâncias do crime (natureza e quantidade da droga) que essa substituição seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA .
REGIME FECHADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO.
RAZOABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto, diante da quantidade e natureza da droga apreendida - 43 invólucros de crack (12,13 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06).
Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável a imposição do regime inicial intermediário. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0022385-90.2012.8.26.0625. (STJ - HC: 362789 SP 2016/0184555-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2016) (grifei) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se mostra suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito (natureza e a quantidade de droga apreendida).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1519878 PR 2015/0055625-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) (grifei) Outrossim, diante da imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo condenado e ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal pela incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, salvo situação de excepcionalidade (HC 245.985), tenho por revogar a prisão preventiva do condenado, devendo ser expedido alvará de soltura e colocado o sentenciado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração a que alude inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal por não haver pedido formal nesse sentido.
Na forma do caput e do § 1º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento de todos os bens e valores apreendidos em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD.
Nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando-se o ocorrido nos autos.
Custas pelo condenado (CPP, art. 804).
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) cumpra-se o § 4º do art. 63 da Lei 11.343/2006, remetendo-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União; b) comunique-se ao TRE/PI para fins do art. 15, III da Constituição da República; c) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 805); d) cumpra-se o art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021.
ALTOS-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos -
24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:14
Revogada a Prisão
-
24/07/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que há audiência de instrução designada para o dia 06 de junho de 2025.
Contudo, conforme consta no Ofício juntado sob o ID nº 76813954, os magistrados titulares do Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram convidados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a participar da II Semana Nacional dos Juizados Especiais, com comparecimento previsto para o referido dia 06 de junho.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
I – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em razão da impossibilidade de presidir a audiência anteriormente designada, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2025 ÀS 12H00MIN, para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305.
II – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal passou a prever que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Compulsando os autos, verifica-se que o réu Francisco José Pires de Araújo foi preso em flagrante no dia 21/08/2024, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva por este juízo em 23/08/2024 (ID 62340426).
A custódia foi reavaliada e mantida nas decisões datadas de 06/11/2024 (ID 66149758) e 17/03/2025 (ID 72435228).
Passados mais de 90 dias da última reavaliação, passo à nova análise da legalidade e da necessidade da manutenção da prisão.
Os autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há prova da materialidade, confirmada pelo laudo definitivo de exame químico toxicológico constante no ID 62301168, que atesta que a substância apreendida trata-se de cocaína, e indícios suficientes de autoria, uma vez que o réu foi flagrado em posse da droga, dinheiro em espécie, anotações e celulares, tendo ainda confessado que passou a noite anterior vendendo entorpecentes.
Há também prints de conversas em aplicativos de mensagens, indicando negociações de drogas, reforçando a suspeita de envolvimento habitual com a mercancia ilícita.
O tipo penal imputado é o do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena abstrata máxima supera 4 (quatro) anos, preenchendo-se, assim, o pressuposto do artigo 313, I, do CPP.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, entendo que permanecem inalterados.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela forma da apreensão, pela confissão do réu e pelos elementos que apontam para a mercancia habitual de droga de considerável nocividade (cocaína), reforça a necessidade da segregação cautelar.
Medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento ou recolhimento domiciliar, não se mostram adequadas ou suficientes para prevenir a reiteração da conduta criminosa, especialmente diante do modus operandi e do contexto em que se deu a prisão.
Ainda que o réu eventualmente ostente primariedade ou bons antecedentes, tais circunstâncias não afastam a custódia cautelar diante dos fundados riscos à ordem pública.
Diante do exposto, REAVALIO e MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ARAÚJO, pois permanecem hígidos os fundamentos que justificaram sua decretação e reiterações anteriores, sendo a medida ainda necessária à garantia da ordem pública.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 2) Expeça-se ofício à DUAP para disponibilização de sala passiva para o ato; 3) Intime-se pessoalmente a testemunha João Leonardo Veloso de Oliveira Silva, advertindo-a que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; 5) Intimações e expedientes necessários; 6) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 03 de junho de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
04/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:22
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de GLENIO CARVALHO FONTENELE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que há audiência de instrução designada para o dia 06 de junho de 2025.
Contudo, conforme consta no Ofício juntado sob o ID nº 76813954, os magistrados titulares do Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram convidados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a participar da II Semana Nacional dos Juizados Especiais, com comparecimento previsto para o referido dia 06 de junho.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
I – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em razão da impossibilidade de presidir a audiência anteriormente designada, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2025 ÀS 12H00MIN, para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305.
II – DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal passou a prever que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Compulsando os autos, verifica-se que o réu Francisco José Pires de Araújo foi preso em flagrante no dia 21/08/2024, por suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva por este juízo em 23/08/2024 (ID 62340426).
A custódia foi reavaliada e mantida nas decisões datadas de 06/11/2024 (ID 66149758) e 17/03/2025 (ID 72435228).
Passados mais de 90 dias da última reavaliação, passo à nova análise da legalidade e da necessidade da manutenção da prisão.
Os autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a presença do fumus comissi delicti, uma vez que há prova da materialidade, confirmada pelo laudo definitivo de exame químico toxicológico constante no ID 62301168, que atesta que a substância apreendida trata-se de cocaína, e indícios suficientes de autoria, uma vez que o réu foi flagrado em posse da droga, dinheiro em espécie, anotações e celulares, tendo ainda confessado que passou a noite anterior vendendo entorpecentes.
Há também prints de conversas em aplicativos de mensagens, indicando negociações de drogas, reforçando a suspeita de envolvimento habitual com a mercancia ilícita.
O tipo penal imputado é o do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena abstrata máxima supera 4 (quatro) anos, preenchendo-se, assim, o pressuposto do artigo 313, I, do CPP.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, entendo que permanecem inalterados.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela forma da apreensão, pela confissão do réu e pelos elementos que apontam para a mercancia habitual de droga de considerável nocividade (cocaína), reforça a necessidade da segregação cautelar.
Medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento ou recolhimento domiciliar, não se mostram adequadas ou suficientes para prevenir a reiteração da conduta criminosa, especialmente diante do modus operandi e do contexto em que se deu a prisão.
Ainda que o réu eventualmente ostente primariedade ou bons antecedentes, tais circunstâncias não afastam a custódia cautelar diante dos fundados riscos à ordem pública.
Diante do exposto, REAVALIO e MANTENHO a prisão preventiva de FRANCISCO JOSÉ PIRES DE ARAÚJO, pois permanecem hígidos os fundamentos que justificaram sua decretação e reiterações anteriores, sendo a medida ainda necessária à garantia da ordem pública.
Isto posto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 2) Expeça-se ofício à DUAP para disponibilização de sala passiva para o ato; 3) Intime-se pessoalmente a testemunha João Leonardo Veloso de Oliveira Silva, advertindo-a que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Intimem-se o Ministério Público e a Defesa; 5) Intimações e expedientes necessários; 6) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 03 de junho de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:11
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:01
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:24
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:43
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/06/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 11:10
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
30/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (23/05/2025), às 11h, na Comarca de Altos-PI, foi realizada audiência de forma híbrida, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams.
Presentes a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Carmem Maria Paiva Ferraz Soares, e o representante do Ministério Público, Dr.Mário Alexandre Costa Normando.
Presente o acusado Francisco José Pires de Araujo, acompanhado do advogado Glenio Carvalho Fontenele OAB PI 15094-A.
Aberta a audiência, verificou-se a impossibilidade de retirar as algemas do réu, pois o estabelecimento prisional em que se encontrava contava com número reduzido de agentes, o que colocaria em risco a segurança de todos, inclusive do réu.
Por esse motivo, a MMª.
Juíza decidiu: “Considerando a circunstância informada pelo aparato do estabelecimento prisional, no sentido do reduzido efetivo, em quantidade insuficiente para garantir a segurança do local, bem como a ocorrência de outras audiências sendo transmitidas daquele local, impõe-se a mitigação da regra contida no Enunciado n° 11 da Súmula de Jurisprudência Vinculante do STF, a fim de manter o acusado algemado.” Após, a Meritíssima certificou às partes sobre a utilização do registro audiovisual, advertindo-as acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, em conformidade aos termos da legislação processual civil e da Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em seguida, a MMª Juíza verificou que a testemunha de acusação João Leonardo Veloso de Oliveira Silva, embora devidamente intimada, conforme se depreende do ofício encaminhado à Polícia Civil (ID 73963070), não compareceu ao ato.
Diante disso, foi aberta vista às partes para manifestação.
O Ministério Público reiterou o pedido de oitiva da referida testemunha, enquanto a Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Ato contínuo, procedeu, a Magistrada proferiu a seguinte DECISÃO oral, cujo dispositivo foi o seguinte: “Quanto ao pedido de prisão preventiva, INDEFIRO-O, tendo em vista que a prisão do acusado Francisco José Pires de Araújo foi reavaliada em prazo inferior a 90 dias, especificamente em 17 de março de 2025 (ID 72435228), encontrando-se, portanto, dentro do prazo legal de reanálise previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Por fim, defiro o pedido do Ministério Público e REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 06 DE JUNHO DE 2025 ÀS 12H00MIN, para oitiva da testemunha João Leonardo Veloso de Oliveira Silva e interrogatório do réu, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca.
Expeça-se ofício à Polícia Civil para que proceda à intimação da testemunha, o policial civil João Leonardo Veloso de Oliveira Silva, advertindo-o de que, em caso de não comparecimento injustificado ao ato, poderá ser determinada sua condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício à DUAP para disponibilização de sala passiva para o ato.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Providenciem-se as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, a MMª.
Juíza determinou o encerramento deste termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
E para constar, Eu, LAIRES SOUSA LIMA, o digitei. -
26/05/2025 12:05
Juntada de comprovante
-
26/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:56
Juntada de comprovante
-
26/05/2025 11:52
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/05/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/05/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de GLENIO CARVALHO FONTENELE em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Consta nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de abril de 2025, às 12h, conforme decisão registrada no ID 72435228.
Contudo, constatou-se a ocorrência de choque de audiências na data mencionada, uma vez que a Magistrada estará conduzindo sessão no Cartório Eleitoral.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
Dando sequência a marcha processual, nos termos do artigo 399 do CPP e do artigo 7º da Portaria Nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, em razão de adequação de pauta REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 23 DE MAIO DE 2025 ÀS 11H00MIN, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca para oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305.
Isto posto, DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 2) Expeça-se ofício à DUAP para disponibilização de sala virtual; 3) Intime-se pessoalmente a testemunha João Leonardo Veloso, advertindo-a que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Intimem-se o Ministério Público e o Advogado do réu; 5) Intimações e expedientes necessários; 6) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 21 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
10/04/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GLENIO CARVALHO FONTENELE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOUSA DANTAS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Em ocasião da audiência de instrução ocorrida em 30 de janeiro de 2024, a defesa requereu o relaxamento da prisão do acusado Francisco José Pires de Araújo alegando excesso de prazo, e que o réu é primário com bons antecedentes (ID 70015769).
Na audiência de instrução realizada em 30 de janeiro de 2024, a defesa requereu o relaxamento da prisão do acusado, Francisco José Pires de Araújo, alegando excesso de prazo, bem como o fato de o réu ser primário e possuir bons antecedentes (ID 70015769).
Consta nos autos a designação de audiência de continuação para o dia 20 de março de 2025, às 11h, conforme decisão registrada no ID 70015769.
Contudo, verifica-se que a Magistrada foi convocada para participar do Encontro Estadual da Magistratura (ID 72090133) nos dias 20 e 21 de março de 2025, o que impossibilita a realização da audiência na data prevista.
Ademais, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, o Ministério Público manifestou-se pelo seu indeferimento.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR. a) DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA O acusado foi preso em 22 de agosto de 2024, em cumprimento a mandado expedido nos autos do processo nº 0801709-14.2024.8.18.0036.
A materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos.
Durante seu interrogatório, o réu confessou a prática do tráfico de drogas, admitindo que realizava a venda de entorpecentes quase diariamente.
Além disso, foi apreendida em sua posse substância identificada como cocaína, conforme laudo pericial de ID 68704243.
Destaca-se, ainda, que há registros de conversas extraídas de aplicativos de mensagens, nas quais o investigado, em tese, negocia a comercialização de drogas.
Os elementos obtidos ao longo da investigação – incluindo a confissão do acusado, a apreensão de drogas, dinheiro, celulares e anotações relacionadas ao tráfico – constituem um conjunto probatório sólido da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No caso concreto, após a decisão de ID nº 62340426, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva, não houve qualquer fato novo ou erro de interpretação que justifique a reavaliação da medida cautelar.
Verifica-se que a prisão preventiva do acusado permanece legítima, pois ainda subsistem os fundamentos que motivaram sua decretação.
Além disso, outras medidas cautelares menos gravosas se mostram inadequadas no momento.
No que tange à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento de que, no processo penal, não há norma expressa que estabeleça um tempo máximo para a duração da prisão cautelar.
O conceito de “excesso de prazo” é uma construção doutrinária e jurisprudencial que não se aplica ao presente caso, visto que o processo segue seu curso regular, sem paralisações indevidas.
Em suma, o réu foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva, o inquérito foi concluído pela autoridade policial e a denúncia oferecida, sendo recebida em 16 de outubro de 2024.
A fase de instrução processual teve início e vem transcorrendo normalmente, dentro dos prazos legais.
Diante do exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de Francisco José Pires de Araújo, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 62340426, os quais reitero neste momento.
Assim, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa. b) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dando sequência a marcha processual, nos termos do artigo 399 do CPP e do artigo 7º da Portaria Nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, em razão do exposto acima REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2025 ÀS 12H00MIN, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca para oitiva da testemunha João Leonardo Veloso e o interrogatório do réu.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 2) Expeça-se Ofício à Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho para disponibilização de sala passiva para realização do ato; 3) Intime-se pessoalmente a testemunha João Leonardo Veloso, advertindo-a que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Intimem-se o Ministério Público e o Patrono do réu; 5) Intimações e expedientes necessários; 6) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 17 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
21/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802391-66.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. e outros REU: FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Em ocasião da audiência de instrução ocorrida em 30 de janeiro de 2024, a defesa requereu o relaxamento da prisão do acusado Francisco José Pires de Araújo alegando excesso de prazo, e que o réu é primário com bons antecedentes (ID 70015769).
Na audiência de instrução realizada em 30 de janeiro de 2024, a defesa requereu o relaxamento da prisão do acusado, Francisco José Pires de Araújo, alegando excesso de prazo, bem como o fato de o réu ser primário e possuir bons antecedentes (ID 70015769).
Consta nos autos a designação de audiência de continuação para o dia 20 de março de 2025, às 11h, conforme decisão registrada no ID 70015769.
Contudo, verifica-se que a Magistrada foi convocada para participar do Encontro Estadual da Magistratura (ID 72090133) nos dias 20 e 21 de março de 2025, o que impossibilita a realização da audiência na data prevista.
Ademais, quanto ao pedido de relaxamento da prisão, o Ministério Público manifestou-se pelo seu indeferimento.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR. a) DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA O acusado foi preso em 22 de agosto de 2024, em cumprimento a mandado expedido nos autos do processo nº 0801709-14.2024.8.18.0036.
A materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos.
Durante seu interrogatório, o réu confessou a prática do tráfico de drogas, admitindo que realizava a venda de entorpecentes quase diariamente.
Além disso, foi apreendida em sua posse substância identificada como cocaína, conforme laudo pericial de ID 68704243.
Destaca-se, ainda, que há registros de conversas extraídas de aplicativos de mensagens, nas quais o investigado, em tese, negocia a comercialização de drogas.
Os elementos obtidos ao longo da investigação – incluindo a confissão do acusado, a apreensão de drogas, dinheiro, celulares e anotações relacionadas ao tráfico – constituem um conjunto probatório sólido da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
No caso concreto, após a decisão de ID nº 62340426, que converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva, não houve qualquer fato novo ou erro de interpretação que justifique a reavaliação da medida cautelar.
Verifica-se que a prisão preventiva do acusado permanece legítima, pois ainda subsistem os fundamentos que motivaram sua decretação.
Além disso, outras medidas cautelares menos gravosas se mostram inadequadas no momento.
No que tange à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento de que, no processo penal, não há norma expressa que estabeleça um tempo máximo para a duração da prisão cautelar.
O conceito de “excesso de prazo” é uma construção doutrinária e jurisprudencial que não se aplica ao presente caso, visto que o processo segue seu curso regular, sem paralisações indevidas.
Em suma, o réu foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva, o inquérito foi concluído pela autoridade policial e a denúncia oferecida, sendo recebida em 16 de outubro de 2024.
A fase de instrução processual teve início e vem transcorrendo normalmente, dentro dos prazos legais.
Diante do exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva de Francisco José Pires de Araújo, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 62340426, os quais reitero neste momento.
Assim, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa. b) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Dando sequência a marcha processual, nos termos do artigo 399 do CPP e do artigo 7º da Portaria Nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, em razão do exposto acima REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HÍBRIDA (PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA) PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2025 ÀS 12H00MIN, a ser realizada na sala de audiências física e virtual do Fórum desta Comarca para oitiva da testemunha João Leonardo Veloso e o interrogatório do réu.
A audiência designada será realizada através da ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real MICROSOFT TEAMS, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, entre outros.
Acaso alguma das partes resida fora da comarca expeça-se carta precatória admoestando no ato que a audiência poderá ser realizada mediante videoconferência, através do programa MICROSOFT TEAMS, e em sendo o caso disponibilizando-se no juízo onde reside sala própria para o ato ser conduzido por este juízo.
No momento da intimação das partes que residam em outra comarca, advirta-a para a necessidade de fornecer ao Oficial de Justiça os contatos celulares e endereços eletrônicos indagando-a sobre a possibilidade de participar remotamente na audiência através do programa MICROSOFT TEAMS e, na mesma ocasião, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, DETERMINO à secretaria que: 1) Intime-se o acusado pessoalmente, advertindo-o que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305. 2) Expeça-se Ofício à Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho para disponibilização de sala passiva para realização do ato; 3) Intime-se pessoalmente a testemunha João Leonardo Veloso, advertindo-a que poderá participar da assentada nas dependências do Fórum desta comarca ou na sala de audiências virtual através do aplicativo microsoft teams, fornecendo-lhes o contato do Gabinete deste Juízo, qual seja, 86-9.8157-3305; 4) Intimem-se o Ministério Público e o Patrono do réu; 5) Intimações e expedientes necessários; 6) A presente decisão possui força de ofício e deve ser devidamente cumprida pelos órgãos competentes, nos termos da lei.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 17 de março de 2025.
Dra.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos -
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:42
Mantida a prisão preventida
-
17/03/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 13:16
Juntada de auto de entrega de objeto apreendido
-
04/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC. em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:27
Mantida a prisão preventida
-
01/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:27
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE PIRES DE ARAUJO - CPF: *97.***.*96-80 (REU)
-
15/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 16:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:23
Juntada de documento comprobatório
-
03/10/2024 19:20
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:33
Juntada de comprovante
-
23/08/2024 15:00
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:00
Outras Decisões
-
22/08/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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