TJPI - 0765606-19.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:22
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA BORGES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765606-19.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: E REIS MARCELLO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA AGRAVADO: ANDERSON DE MOURA BORGES Advogado(s) do reclamado: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por E.
Reis Marcello & Cia Ltda contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a parte agravante disponibilizasse um veículo reserva à parte agravada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravada possui direito à disponibilização de um veículo reserva enquanto tramita a ação principal, considerando que adquiriu um veículo usado e tinha conhecimento prévio dos defeitos existentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O comprador de um veículo usado deve acautelar-se previamente quanto ao estado do bem, sendo natural que automóveis com tempo significativo de uso apresentem desgastes mecânicos.
A responsabilidade do vendedor se limita a defeitos ocultos graves e inesperados que comprometam a racionalidade econômica do negócio.
No caso concreto, restou incontroverso que a parte agravada tinha ciência dos defeitos do veículo antes da compra e que a parte agravante realizou reparos prévios, afastando a alegação de vícios ocultos.
O pedido de disponibilização de veículo reserva se mostra contraditório, pois a parte agravada pleiteia, simultaneamente, o desfazimento do negócio com restituição do valor pago e indenização por danos, o que não se coaduna com a pretensão de usufruir de um veículo reserva enquanto tramita a ação.
Não há previsão legal que ampare o pedido de veículo reserva enquanto perdura o processo, especialmente na ausência de comprovação de qual seria o defeito atual do veículo, os custos e o prazo para eventual conserto.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a produção de provas na ação principal para apuração dos fatos e eventual responsabilização.
A manutenção da decisão agravada imporia ônus excessivo à parte agravante, que precisaria disponibilizar um veículo sem que a parte agravada tenha demonstrado o direito à substituição temporária do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O comprador de veículo usado deve diligenciar previamente quanto ao estado do bem, sendo naturais desgastes decorrentes do tempo de uso, não podendo imputar ao vendedor a responsabilidade por problemas previsíveis.
A disponibilização de veículo reserva enquanto tramita ação redibitória não possui amparo legal e deve ser afastada quando a parte autora pleiteia simultaneamente o desfazimento do negócio.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de demonstrar a probabilidade do direito e a necessidade da tutela de urgência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, I e II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI nº 5056919-12.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.07.2023.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
REIS MARCELLO & CIA LTDA contra ato judicial exarado nos autos da “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL E MATERIAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801888-69.2024.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada contra ANDERSON DE MOURA BORGES, ora agravado.
No ato judicial agravado, ID 61236961 dos autos principais, o d.
Juízo de 1º Grau assim decidiu: “DO EXPOSTO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o requerido disponibilize um veículo reserva ao requerente, de mesmo padrão que o adquirido, para que a parte lesada o utilize no decorrer da ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser revertida em favor do autor.” Alegou a parte agravante em suas razões recursais, em síntese, que a parte agravada tinha ciência dos defeitos antes da compra do veículo, tendo solicitado os reparos necessários, sendo atendido em todas as solicitações, tendo sido surpreendido dois (02) meses após a venda informando de um novo problema que, segundo a parte agravante, fora ocasionado por mau uso do veículo, sendo que este foi deixado em uma oficina sob a alegação de que pleitearia um novo veículo.
Afirmando que não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, requereu a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo até a finalização da instrução processual.
Efeito suspensivo deferido, Num. 21141922 – Pág. 1/4.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 21891369 – Pág. 1/11, ratificando todos os argumentos expendidos quando do ingresso judicial, responsabilizando a parte agravante pelos defeitos apontados no veículo, requerendo, consequentemente, a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne do caso consiste no fato de ter sido deferido o pedido de tutela de urgência para que a parte agravante entregasse à parte agravada um veículo reserva em substituição ao veículo objeto de compra e venda entre as partes enquanto durar o processo, sob pena de multa diária.
Ratifica-se a informação incontroversa de que o veículo em questão tem mais de seis (06) anos de uso e, como qualquer carro usado, ao se efetuar a comprar, é dever do comprador acautelar-se de todos os meios possíveis para verificar a possibilidade de existirem defeitos no veículo que, caso fossem constatados, poderiam ocasionar a desistência da compra ou, ao menos, uma redução do valor, uma vez que, quem faz um negócio desta natureza, sabe ou deve saber, que o veículo já sofreu um certo desgaste e que, portanto, problemas naturalmente surgirão, não respondendo por eles o vendedor.
A responsabilidade que permanece diz respeito efetivamente àqueles problemas insólitos, inesperados, graves a ponto de comprometer a racionalidade econômica do negócio, ou seja, quem compra carro usado, pagando preço substancialmente inferior ao valor de um novo, sabe que deverá reservar uma certa quantia para fazer algumas reformas e deixá-lo efetivamente em perfeitas condições de usá-lo.
No caso em tela, com as providências que o vendedor adotou para resolver grande parte dos problemas, demonstrou ele sua boa-fé contratual, mesmo porque, pelo que nos autos consta, todas as vezes que um problema fora identificado, fora ele resolvido, inclusive os que foram detectados antes mesmo da transação, não cabendo se falar, neste caso, em vícios ocultos ou de difícil percepção.
Conforme mais uma vez verificado nas contrarrazões apresentadas, a parte agravada tinha total ciência dos defeitos que apresentava o veículo ANTES de efetuar o negócio, tendo o mesmo sido reparado diversas vezes ANTES da compra, o que demonstra, inequivocamente, que conhecia perfeitamente o veículo e, ainda que ciente dos defeitos existentes, optou, livremente, por adquiri-lo, o que revela não haver tido qualquer coação, ameaça, ou outro tipo de enganação ou tentativa de omitir ou mascarar os problemas já apresentados no aludido automotor. É necessário esclarecer ainda que este recurso se restringe somente ao pedido de disponibilização de carro reserva, não sendo possível discutir, nestes autos, os defeitos apontados no veículo ou o desfazimento da aludida transação.
Ademais, não pode a parte agravada alegar que o veículo está em uma oficina sem informar o problema, valor e prazo para conserto e pedir um carro reserva enquanto perdurar a ação principal, tendo em vista a completa ausência de previsão legal a amparar o seu pedido.
Não fosse tudo isso suficiente, verifica-se contradição flagrante nos pedidos iniciais, haja vista ter pleiteado: “b) A PROCEDÊNCIA, a fim de que seja determinada a restituição do valor pago com o veículo na importância de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com a incidência de juros e correção monetária, na forma do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso I e II do Código de Defesa do Consumidor; c) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando que a requerida disponibilize um veículo reserva ao requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (…) e) Ainda, requer a CONDENAÇÃO da requerida ao pagamento: e.1) De DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.650 (mil seiscentos e cinquenta); e.2) De DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Percebe-se, pois, que a parte agravada requereu o desfazimento do negócio, incluindo reparação de danos morais e materiais, entretanto, buscou a entrega de um carro reserva enquanto perdurar o processo, como se estivesse aguardando o reparo do veículo para continuar usando-o na sua condição de proprietário.
Nesta linha de raciocínio, deve-se questionar qual a real intenção da parte agravada com esta ação: i) o desfazimento do negócio, com a devolução do valor pago e reparação pelos danos suportados ou, ii) o conserto do veículo, quando, nesta situação, justificaria o pedido de veículo reserva enquanto perdurasse aludido conserto.
Da forma como foi requerido, a parte agora agravada pleiteou o desfazimento do negócio, mas deseja, sem amparo legal, utilizar um carro reserva enquanto o processo principal estiver tramitando.
Uma determinação desta monta em muito atinge a empresa agravante, que necessitará dispor de um carro que poderia ser negociado, à parte agravada, mesmo que ela não tenha se desincumbido do seu ônus inicial.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte de sustentar a probabilidade do direito, tampouco da sua constituição, naquilo que preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exordial veio apenas amparada em comprovantes de transferência de valores; fotos e vídeos do veículo, uma declaração de um suposto mecânico, sem constar, sequer, a placa do veículo, dentre outros, sem que possa formalizar o direito que se pretende.
Ainda não se pode olvidar que a parte agravada adquiriu um carro usado e antigo, situação que apenas fomenta a necessidade de dilação probatória.
Esta mesma linha de raciocínio se aplica às contrarrazões apresentadas, que trouxe diversos áudios supostamente do vendedor do veículo, insistindo no argumento de fora enganado e que agiu de boa-fé, olvidando-se de aclarar, ao menos, seus pedidos iniciais contraditórios, devidamente explicitados quando da apreciação do efeito suspensivo deste recurso, dando ainda mais segurança a este julgador da legítima concessão de reforma da decisão atacada.
Repise-se que somente com a instrução do processo principal é que se poderá apurar o que aconteceu com o bem, a origem do problema e se ainda persiste, pois não há informações atualizadas do estado do veículo para que, lá, decida-se a quem deve ser imputada a responsabilidade por todo o ocorrido no veículo e as consequências desta responsabilização.
Assim, tais motivos foram suficientes para a concessão de efeito ativo, que suspendeu a decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à parte agravada, sob pena de multa diária.
Para corroborar este entendimento, colaciona-se jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITOS DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA PARA A PARTE AUTORA, COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
QUESTÃO VERTIDA NA EXORDIAL QUE POSSUI COMO CAUSA, EXCLUSIVAMENTE, O FATO DO VEÍCULO ADQUIRIDO APRESENTAR EVENTUAL DEFEITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
POSSÍVEL DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
VEÍCULO EM USO HÁ APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) ANOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056919-12.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo a fim de AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UM VEÍCULO RESERVA PARA A PARTE AGRAVADA, PELA PARTE AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de E REIS MARCELLO & CIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765606-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E REIS MARCELLO & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A AGRAVADO: ANDERSON DE MOURA BORGES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - PI11828-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:47
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA BORGES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA BORGES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE MOURA BORGES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:31
Juntada de petição
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02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:34
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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04/11/2024 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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