TJPI - 0846080-13.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846080-13.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REGULARMENTE CELEBRADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda de Jesus Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, reclamação de indébito e indenização por danos morais em razão de supostos descontos indevidos provenientes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan SA II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais consistem em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) examinar a existência de descontos indevidos e eventual devolução em dobro; (iii) apurar a configuração de danos morais; e (iv) analisar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compulsando os automóveis, verifica-se que o Banco demandado apresentou cópia do contrato firmado eletronicamente pela autora (ID 17761209), que conta com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização.
A validade da assinatura eletrônica é respaldada pela Lei nº 14.063/2020, que confirma sua confiabilidade e indenização para operações dessa natureza.
A autora não apresentou qualquer fraude, coação ou erro que pudesse prejudicar a contratação.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram a regularidade do ajuste, inclusive com transferência do valor contratado para a conta do recorrente (ID 17761211).
A inexistência de descontos indevidos é evidenciada por extratos e documentos que atestam a quitação das parcelas do empréstimo contratado regularmente, inexistindo ato ilícito ou cobrança abusiva por parte do Banco.
Não foi restaurada situação que justifique indenização por danos morais, considerando que o contrato foi firmado regularmente e que não houve qualquer dano à personalidade do autor, tampouco abalo significativo a ponto de ultrapassar os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do que não se desincumbiu.
Por outro lado, o Banco exigiu declaração, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência de fato impeditivo e extintivo do direito pleiteado, comprovando a validade da contratação e o cumprimento de suas obrigações contratuais.
A conduta da parte autora ao alegar inexistência de contratação, em contrariedade à prova documental apresentada, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do CPC, uma vez que alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão infundada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e improvisado.
Tese de julgamento : Uma assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização é suficiente para comprovar a regularidade do contrato bancário, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Não há comprovação de fraude, coação ou erro na contratação, nem descontos indevidos, inexiste fundamento para a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou declaração de danos morais.
A alegação infundada de inexistência de relação jurídica, em contrariedade às provas apresentadas, configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, artes. 104, 186, 188, e 927; PCC, arts. 80, I e II, 81, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ( PROCESSO - 0846080-13.2022.8.18.0140-4ª, Vara Cível da Comarca de Teresina-PI)”, ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato 357579762-0, que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Num.19485436), sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato,(Num.19485437), dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, (Num. 19485439).
Por sentença (Num.19485459) o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível (Num.19455461), reiterando os fundamentos lançados na inicial para ver reconhecida a irregularidade da contratação, a ausência de comprovante válido de transferência.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões(Num.19485516), pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada aos autos do contrato questionado pelo Banco apelado (Num.19485437), tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Num.19485437) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2.
A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5.
Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Ressalta-se, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência do valor contratado (Num. 19485439), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo cabia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. É de se notar, noutro ponto, que, constatada a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora/recorrente, cabe ao Magistrado, inclusive de ofício, aplicar contra a mesma a multa processual prevista na legislação aplicável à espécie.
Os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido a totalidade do valor. É no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial e na réplica, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado eletronicamente pela requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar que existiram descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Majoro a condenação em honorários para quinze por cento (15%) do valor da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
10/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:12
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *31.***.*53-68 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846080-13.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLENE PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:07
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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