TJPI - 0800663-61.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800663-61.2024.8.18.0077 APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário em face de instituição bancária, alegando não ter contratado empréstimo consignado e não ter autorizado os descontos em seu benefício.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento da regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é nulo por ausência de consentimento da parte apelante; e (ii) estabelecer se a parte apelante agiu de má-fé ao negar a contratação diante das provas constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo bancário consubstancia relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presentes os requisitos legais.
A instituição bancária juntou aos autos elementos probatórios que demonstram a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato, comprovante de transferência dos valores à parte apelante, consentimento formalizado por meio digital, “selfie”, geolocalização e documentos pessoais, os quais não foram impugnados de forma substancial pela parte apelante.
A validade do contrato requer a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil, estando demonstrados no caso concreto a capacidade dos contratantes, o objeto lícito e a forma prescrita em lei.
A mera alegação de inexistência do contrato, sem prova suficiente de eventual fraude ou vício de consentimento, não enseja sua anulação, sobretudo diante da documentação robusta apresentada pela instituição financeira.
A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo, mesmo diante das provas de sua anuência e do recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Manutenção de multa de 5% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A validade de contrato de empréstimo bancário formalizado por meio eletrônico depende da comprovação da manifestação de vontade das partes, observando-se os requisitos do art. 104 do Código Civil.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de que não realizou a contratação.
A alteração intencional da verdade dos fatos para obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sujeitando a parte às penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 595; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada contra o BANCO C6 S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato 010114198280, que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 17983031, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 17983032, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 17983035 e 17983036.
Por sentença, ID. 18893044, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
No mais, condeno a requerente ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 81 e 80, II, do CPC, frisando que tal condenação não é amparada pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 17983045, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a majoração dos danos morais e manutenção da restituição dos danos materiais em dobro.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ID. 17983047, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato de refinanciamento e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação,colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID 17983032, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 17983035 e 17983036.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Constata-se, ainda, que a parte apelante se utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser mantida a multa processual por litigância de má-fé à parte apelada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em seus termos, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *53.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:47
Juntada de petição
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21/03/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800663-61.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 23:07
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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18/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:41
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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