TJPI - 0802505-51.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:17
Baixa Definitiva
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15/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802505-51.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA, FELIPE SOARES ALVES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: MARTHA IBANEZ LEAL RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o Banco demandado, na qual se buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a existência de transferência do valor contratado à conta da autora/apelante; (ii) avaliar a alegação de nulidade do contrato e a configuração de litigância de má-fé pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transferência do valor contratado foi devidamente comprovada por extrato bancário juntado pela própria parte autora, que evidencia o crédito em sua conta via “TED”, na data da celebração do contrato.
O contrato de refinanciamento impugnado foi celebrado com observância dos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, sendo corroborado por elementos como assinatura eletrônica, autenticação biométrica e geolocalização.
A parte autora não demonstrou vícios que pudessem comprometer a validade do negócio jurídico, sendo alfabetizada e plenamente capaz, além de não haver indícios de coação ou abuso na contratação.
A alegação de que o contrato original, objeto de refinanciamento, seria nulo não pode ser apreciada nesta demanda, pois é objeto de outra ação judicial.
A litigância de má-fé da autora/apelante ficou configurada, uma vez que deduziu pretensão contrária à prova por ela mesma apresentada, buscando alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, em afronta ao art. 80, incisos I e II, do CPC.
Sentença de primeiro grau corretamente julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da comprovação da regularidade da contratação e do cumprimento das obrigações contratuais pelo Banco demandado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A transferência do valor contratado em contrato de empréstimo pode ser comprovada por extrato bancário juntado aos autos, ainda que apresentado pela parte autora, desde que idôneo e não impugnado.
A alegação de nulidade de contrato de refinanciamento não pode ser acolhida quando ausente qualquer vício na manifestação de vontade, observando-se os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil.
Configura litigância de má-fé deduzir pretensão contra fato incontroverso ou alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 1º, 2º, 3º, e 4º; CPC, arts. 6º, 80, I e II, 81, caput, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*30-50, Rel.
Eugênio Facchini Neto, j. 25/11/2015.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0802505-51.2023.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI) ajuizada contra BANCO DOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora assevera que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado que afirma não ter efetuado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.
No mérito, argui que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.
Juntou à inicial cópia do extrato bancário (Id 17701138).
Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é regular, através do qual refinanciou ajuste contratual anteriormente firmado, inexiste dano moral e material e o não cabe restituição em dobro.
Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou cópia do contrato impugnado (Id 17701151) e não apresentou nenhum documento comprovando o depósito/transferência da quantia contratada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 17701156).
Na sentença (Id 17701167), o r.
Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sob o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões de apelação (Id 17701170), a parte autora reitera as afirmações inseridas na inicial e na réplica à contestação, alegando que o Banco demandado não comprova a regularidade do contrato inicial, objeto de refinanciamento através do ajuste contratual impugnado, assim como reafirma que não houve comprovação da transferência/liberação da quantia contratada, devendo-se aplicar o disposto nas Súmulas nº 18 e 26, do TJPI, e, ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões recursais (Id 17701173), o Banco apelado pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Recebido o recurso (Id 17704088). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma, inicialmente, não ter realizado nenhum empréstimo junto ao Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demanda em apreço se limitará, tal como o fizera acertadamente o r.
Juízo singular, a apreciar a legalidade, ou não, do Contrato questionado na inicial. É fato notório nos autos, que a parte autora firmou com o Banco requerido o Contrato nº 11684501 (Id 17701151), visando refinanciar outro contrato bancário anteriormente firmado (nº 0011573498), em razão do qual fora liberado em seu favor um crédito no valor líquido correspondente a trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos (R$ 384,27), tendo sido o ajuste contratual devida e regularmente assinado eletronicamente pela parte contratante, com a identificação do IP do aparelho eletrônico utilizado pela contratante, geolocalização, cadastro biométrico com identificação facial, autenticação do aparelho telefônico, prova de vida e aposição de assinatura eletrônica.
Nota-se, ainda, que a própria parte requerente junta à inicial elemento de prova (extratos da sua conta-corrente) que comprovam que, em 20.07.2022, portanto, na data da formalização do ajuste contratual, fora feita a transferência do valor líquido supracitado para conta bancária pertencente à parte autora, ora recorrente, conforme se pode notar através do documento Id 17701139.
Neste último documento é possível observar que o Banco requerido promoveu a transferência do valor, via “EMISSÃO DE TED”, para a conta bancária da parte autora.
A parte autora/apelante se limita a afirmar que o Banco requerido não comprovou a regularidade do contrato que originou o ajuste contratual de refinanciamento impugnado na inicial, razão pela qual, segundo defende, este último também seria nulo.
Ocorre que a parte autora também ingressou com outra ação judicial pretendendo a declaração de nulidade do primeiro contrato (nº 0011573498), objeto de refinanciamento através do contrato ora impugnado, assim como a obtenção de indenização por eventual dano moral e material, conforme se pode notar através do Processo nº 0803241-69.2023.8.18.0032.
Portanto, a regularidade, ou não, do citado ajuste contratual originário deverá ser apreciada no citado processo judicial, não cabendo nesta ação apreciar a sua legalidade.
O entendimento que se extrai do atual Enunciado da Súmula nº 18, deste TJPI é no sentido de que a transferência do valor contratado pode ser comprovada por documentos idôneos voluntariamente juntados pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC.
Vejamos a nova redação do citado verbete: “Enunciado: ‘A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.’” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Nesse sentido, tendo sido apresentado o referido extrato bancário pela própria parte autora (Id 17701139), onde há a comprovação da transferência da quantia contratada, não há que se falar na aplicação do suscitado entendimento sumulado.
Mostra-se, assim, correta a sentença apelada ao julgar improcedente os pedidos iniciais em razão das circunstâncias específicas do caso em concreto, especialmente considerando que a parte autora/contratante é alfabetizada e detentora de plena capacidade civil.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, vejamos: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, nos seguintes termos: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” Nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar a regularidade de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto Juízo singular, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora.
A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré.
Sentença mantida.
AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).” Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, bem como documento que comprova a transferência do recurso objeto do contrato em favor da parte apelante, contendo, assim, autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular.
O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Noutro ponto, observo que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, reitera a afirmação, nas razões recursais, de que o Banco demandado não comprovou o repasse da quantia contratada, em que pese tenha sido juntado na própria inicial extrato bancário evidenciando a transferência (“TED”) da quantia líquida a lhe ser repassada em razão do contrato.
Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora nas razões do apelo, na medida em que contrária à prova por ela mesma apresentada na inicial e pelo Banco demandado na contestação, onde consta o contrato devidamente assinado pela requerente. É notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Resta configurada na espécie a litigância de má-fé da parte autora/apelante, nos termos do art. 80, incisos I e II, vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; ……………………………………………” Desse modo, impõe-se, de ofício, condenar a parte autora/apelante no pagamento de multa processual a ser fixada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
CONDENO a parte apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, I e II c/c 81, caput, do CPC .
MAJORO os honorários advocatícios fixados para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA - CPF: *40.***.*84-68 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802505-51.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA - PI16181-A, FELIPE SOARES ALVES - PI21649-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) APELADO: MARTHA IBANEZ LEAL - RS35205-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DANTAS DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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