TJPI - 0804675-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:36
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MIGUEL MACHADO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804675-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MIGUEL MACHADO DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos.
Alega o Autor perceber, em seu benefício, a existência de descontos de prestações de contrato que não firmou com o requerido.
Requereu, ao final, a citação do réu para contestar a ação, bem como a procedência total do pedido.
Em decisão, determinou a intimação do autor para juntada de extrato bancário do período correspondente aos dois meses anteriores e posteriores à contratação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu com o cumprimento da diligência ora determinada, conforme certidão de Id.68953267.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC.
Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas no despacho de ID.52243310, o qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Desse modo, é suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, pois o autor, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Portanto, não cumprida a diligência determinada, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de MIGUEL MACHADO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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