TJPI - 0804137-68.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804137-68.2021.8.18.0037 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR APELADO: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA APELAÇÃO CIVIL- 0804137-68.2021.8.18.0037 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – CONTRATO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO – REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS – RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, cumpre majorar os danos morais para quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso da parte ré improvido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804137-68.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI) ajuizada por FRANCISCO ANTONIO FERREIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que teria sido surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Juntou documentos.
O banco contestou, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato, mas não juntou comprovante válido capaz de comprovar a transferência de valores objeto do contrato.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: “ a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” O banco requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando a validade do contrato, a desnecessidade de comprovação do valor disponibilizado, a inexistência dos danos materiais e morais, requerendo a reforma da sentença.
O autor também apresentou Recurso de Apelação, requerendo a majoração dos danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere aos danos morais e materiais, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Devidamente intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazzões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d.
Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O banco réu não trouxe aos autos o comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.“ Nesse sentido, colaciona-se decisão de outro Tribunal: “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, tendo apenas anexado documento inelegível, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados, afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.
O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora.
A apelante pleiteia em suas razões majoração da condenação no pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Na sentença recorrida, o MM.
Juiz a quo assim determinou: “CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. “ Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, in litteris: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO APLICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7.
O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Assim, afasta-se à aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 54, do STJ, eis que a causa trata de relação contratual.
Dou provimento parcial provimento a este Recurso de Apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, majorando a condenação a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO FERREIRA - CPF: *59.***.*84-34 (APELADO) e provido em parte
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09/04/2025 09:51
Juntada de petição
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 12:31
Juntada de petição
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21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804137-68.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A APELADO: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 17:09
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:53
Juntada de petição
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18/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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