TJPI - 0803670-37.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:30
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803670-37.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ALZENIRA LEITE VIEIRA REU: MARCELLO DOS SANTOS LEITE VIEIRA, MAURICIO LEITE VIEIRA, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, ALDIRA LEITE MARTINS, ALAISE LEITE CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR LEITE, EDMILSON DA SILVA LEITE, MARIA MADALENA PEREIRA LEITE, EUZAMAR, CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE, JOSE SEVERINO GALENO CAVALCANTE, FRANCISCO MARCELO SAMPAIO ARAUJO, MARCOS ALESSI RODRIGUES ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por ALZENIRA LEITE VIEIRA contra os herdeiros do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES E SILVA, representados por MARCELLO DOS SANTOS LEITE VIEIRA, MAURÍCIO LEITE VIEIRA, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, ALDIRA LEITE MARTINS, ALAISE LEITE CARVALHO, JOSÉ DE RIBAMAR LEITE, EDMILSON DA SILVA LEITE, MARIA MADALENA PEREIRA LEITE, EUZAMAR, CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE, JOSÉ SEVERINO GALENO CAVALCANTE, FRANCISCO MARCELO SAMPAIO ARAÚJO e MARCOS ALESSI RODRIGUES ROCHA, com o objetivo de declarar a aquisição da propriedade de imóvel urbano, localizado em Teresina/PI, por meio de usucapião, em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos.
Alega a parte autora que é possuidora de fato do imóvel situado na Rua João Cabral, nº 1377, Bairro Matinha, Teresina/PI, desde o ano de 1999, exercendo a posse de maneira contínua, pacífica e sem oposição por mais de 20 anos; o imóvel mede 12,5 metros de frente por 40 metros de fundo, perfazendo um total de 500 m²; o imóvel encontra-se registrado às fls. 113/114 do Livro de Transcrição nº 3-K, sob o nº de ordem 7.539 do 1º Ofício – Cartório João Crisóstomo.
Argumenta a autora que arcou com os encargos do imóvel, como pagamento de IPTU, contas de água e energia, além de promover reformas e manutenção, tudo sob o sentimento de proprietária.
A antiga proprietária do imóvel faleceu em 1963, e seu esposo em 1981, não tendo havido qualquer oposição por parte dos herdeiros.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 1.238 do Código Civil ampara a aquisição da propriedade por usucapião ordinária, especialmente porque reside no imóvel como sua moradia habitual.
Cita jurisprudência que reconhece o direito de aquisição por usucapião mesmo sem título ou boa-fé, desde que atendidos os requisitos legais.
Sustenta ainda que preenche todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião ordinária urbana, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, além de destacar que os herdeiros da antiga proprietária não se opuseram em momento algum à sua posse.
Por fim, requer a procedência da ação, com a consequente declaração judicial de propriedade e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da sentença.
Despacho inicial proferido em ID 25830151.
As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas, e manifestaram-se nos autos.
A União, por meio da Advocacia-Geral da União, informou em ID 26787051 que não possui interesse jurídico no feito, pois o imóvel não pertence ao seu domínio, mas reservou-se o direito de intervir se futuramente surgir comprovação de que o imóvel se trata de bem público.
O Estado do Piauí também manifestou desinteresse na causa (ID 27720308), por não haver confrontação com imóvel pertencente ao patrimônio estadual.
O Município de Teresina, apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação.
Em ID 39547195, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por não haver interesse público ou de incapaz na lide.
Consta em ID 78045945, certidão juntada aos autos indicando que os réus foram citados e não apresentaram manifestação de defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os autores implementaram os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, na forma prevista no art. 1.238 do Código Civil.
O pedido é procedente, uma vez que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
A usucapião é um modo de aquisição originária de uma propriedade (ou de outros direitos reais) que decorre da posse prolongada no tempo.
Os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária são três: coisa hábil, posse e decurso do tempo.
Com relação à posse, deve ser mansa, pacífica, contínua e com animus domini.
Deve ser exercida sem oposição de quem tenha legítimo interesse (os titulares do domínio), sem interrupção e ainda, devendo os interessados ter o ânimo de dono.
Dispõe o art. 1.238, caput e parágrafo único, do CC/02 que: “Art. 1238.
Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
Dispõem, ainda, os artigos 1.242 e 1.243 do referido diploma legal, in verbis: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”. “Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Segundo narrado na peça vestibular, a autora alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 1999, sobre um imóvel urbano situado na Rua João Cabral, nº 1377, em Teresina/PI, medindo 12,5 metros de frente por 40 metros de fundo, correspondente à parte remanescente de um terreno maior originalmente registrado em 1942.
Afirma que arca com todas as despesas e encargos do imóvel, como IPTU, água e energia, e que não houve oposição dos herdeiros da antiga proprietária, falecida em 1963, razão pela qual requer a declaração judicial de propriedade com fundamento na usucapião ordinária.
A prova documental que produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 anos.
Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido da requerente.
Essa conclusão é prestigiada pela ausência de resistência ao pedido, dada a revelia dos réus em contrapor os argumentos da parte autora, não tendo apresentado contestação no feito ou qualquer outra manifestação.
Destarte, os requisitos para a aquisição do domínio do imóvel, objeto desta demanda, estão plenamente preenchidos.
Assim, se os documentos permitirem ter a certeza sobre a área, sobre o período da posse e a extensão da área, pode ser dispensada a realização da prova pericial.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião ordinário, para declarar o domínio/propriedade da parte autora ALZENIRA LEITE VIEIRA - CPF: *84.***.*95-34 sobre o imóvel objeto da demanda: registrado às fls. 113/114 do livro de Transcrição das transmissões, nº. 3 – K, sob o número de ordem 7.539 do 1º Ofício – Cartório João Crisóstomo (1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis – 2ª Circunscrição Registro de Títulos e Documentos), observando que o imóvel a ser usucapido correspondente ao restante do registro do imóvel, qual seja: 12,5 metros de frente por 40 metros de fundo, nesta cidade de Teresina/PI.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito de acordo com o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Também sem sucumbência, diante da ausência de resistência.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, acompanhado de cópia da sentença que servirá como título para o registro imobiliário.
Competirá ao sr.
Oficial Registrador o exame do título que destes autos for expedido, assim como de documentos que para isso forem necessários, na forma da lei.
Diante da revelia dos réus, publique-se esta sentença no DJe.
Ressaltado que nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803670-37.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ALZENIRA LEITE VIEIRAREU: MARCELLO DOS SANTOS LEITE VIEIRA, MAURICIO LEITE VIEIRA, VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO, ALDIRA LEITE MARTINS, ALAISE LEITE CARVALHO, JOSE DE RIBAMAR LEITE, EDMILSON DA SILVA LEITE, MARIA MADALENA PEREIRA LEITE, EUZAMAR, CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE, JOSE SEVERINO GALENO CAVALCANTE, FRANCISCO MARCELO SAMPAIO ARAUJO, MARCOS ALESSI RODRIGUES ROCHA DESPACHO Certifique a Secretaria Judicial o inteiro cumprimento do despacho de ID 25830151, apontando se todos os réus e confinantes foram devidamente citados e se apresentaram ou não resposta ao ato de comunicação processual; bem como se houve manifestação de interesse pelas Fazendas Públicas intimadas.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:32
Nomeado curador
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06/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:57
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 04:24
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MAURICIO LEITE VIEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ALDIRA LEITE MARTINS em 28/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 06:39
Decorrido prazo de ALAISE LEITE CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO SAMPAIO ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CÉLIA DE OLIVEIRA LEITE em 03/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 09:36
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR LEITE em 15/06/2022 23:59.
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03/07/2022 01:51
Decorrido prazo de VALDEMAR VIEIRA DA SILVA NETO em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:51
Decorrido prazo de EUZAMAR em 30/05/2022 23:59.
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03/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MARCELLO DOS SANTOS LEITE VIEIRA em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 10:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2022 00:01
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO GALENO CAVALCANTE em 26/05/2022 23:59.
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04/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ALESSI RODRIGUES ROCHA em 26/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA LEITE em 26/05/2022 23:59.
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04/06/2022 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON DA SILVA LEITE em 26/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:19
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/04/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:00
Juntada de edital
-
31/03/2022 13:26
Outras Decisões
-
21/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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