TJPI - 0801537-26.2022.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801537-26.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MINERVINA DE JESUS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMO ambas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo da Comarca de Simões/PI, e apresentem os requerimentos que entendem necessários.
Havendo inércia, os autos serão arquivados, ressalvado o seu desarquivamento, caso necessário.
SIMõES, 30 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
12/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de MARIA MINERVINA DE JESUS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0830645-04.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CASTRO PEREIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0800324-47.2020.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0803327-09.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEONIDAS ALVES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802611-45.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por maioria, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto pela parte autora e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao interposto pela parte re, reformando a sentenca para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inverter o onus de sucumbencia, a fim de condenar a parte autora em honorarios advocaticios, fixados em vinte por cento (20%) do valor da causa, declarando suspensa sua exigibilidade..Ordem: 5Processo nº 0800437-38.2023.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO LUIZ DA SILVA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte requerente, para fixar a titulo de condenacao em danos morais o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentenca nos demais termos.
Por fim, majoram os honorarios advocaticios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 6Processo nº 0800446-44.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: ANNA CARLA DE LACERDA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0805478-79.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800706-57.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOVITA JOANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: Banco Cetelem (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802586-52.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO OLIVEIRA BRITO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800465-54.2019.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0807050-85.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0805533-79.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800768-83.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800486-41.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELANTE) Polo passivo: TERESA PINHEIRO DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801580-36.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800427-86.2022.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800996-03.2023.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ABILIO SILVA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0754523-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: RAIMUNDA NONATA PEREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0833646-55.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GASPAR FERNANDES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800813-10.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ALVES ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800628-95.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ OLIVEIRA CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800271-27.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANGELITA DA CONCEICAO (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802471-89.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA NETO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800472-48.2020.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO LOPES DE SALES (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800519-98.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800579-53.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA MORAIS DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801620-02.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803035-34.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR MARIANO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800383-42.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NERES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800249-84.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELANTE) Polo passivo: MARIA DIVA FERREIRA FREITAS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0800977-42.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO do banco requerido, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas dos beneficios do requerente, com juros moratorios a partir da citacao, conforme art. 405, do Codigo Civil e correcao monetaria a partir da data de cada desconto mensal, e VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO da requerente a fim de majorar a indenizacao a titulo de dano moral para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citacao e nos termos da Sumula 362 do STJ.
Invertendo o onus de sucumbencia..Ordem: 36Processo nº 0804192-28.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS BISPO DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800171-50.2024.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELINA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000317-81.2016.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE ARLI BARROS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIELCIO DE JESUS SERRA (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802008-14.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SALES SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0813914-88.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: F DAS C R DE MELO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0827045-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO AMADEUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802313-74.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA RODRIGUES FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0802028-46.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO GOMES DOS SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800024-06.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA DE AQUINO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0806199-46.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800198-46.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FONSECA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800457-06.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0802192-30.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO REGINALDO SANTOS MESQUITA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0803165-63.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREUDIMAR PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803129-22.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA GOMES BARBOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0800915-65.2022.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO EVANGELISTA MAGALHAES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0800359-65.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSIRENE PEREIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801741-51.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0800811-92.2021.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: ANA GABRIELA ARAUJO DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0801254-65.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IVANILDE DA SILVA BISPO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0821056-46.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO BARBOSA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800404-72.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FIRMA FERREIRA AMORIM DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0801505-81.2023.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO VITALINO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0757338-73.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JORDY WILKER FILEMOM CARDOSO SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0802661-39.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ ALTINO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801386-83.2022.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0000790-70.2016.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO CARDOSO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0759360-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA DE ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0804967-50.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAFFAEL EDDIE GONCALVES DOURADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0803636-30.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0764328-17.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESMERALDA DOS SANTOS FERREIRA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JAQUELINE DA SILVA MENEZES (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0846266-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CAMPELO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0806367-64.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0753849-62.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: SINESIO LOURENCO DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0801385-56.2022.8.18.0048Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0802444-38.2021.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pela parte autora, condenando as empresas res ao pagamento de indenizacao por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentenca em seus demais termos, consequentemente, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelacao interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
CONDENANDO as partes res ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenacao..Ordem: 73Processo nº 0800034-44.2019.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO ESAU DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801041-75.2021.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARTA MARIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801959-30.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0801294-54.2022.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TERESA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0762533-73.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: LAIANE DA SILVA MARQUES SOUZA (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0801113-85.2021.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIVINA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0017681-17.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROSALBA DOROTEIA AMORIM COSTA E SILVA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803882-94.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ITALO MACEDO PIRES (EMBARGANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0800059-21.2019.8.18.0063Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0806418-08.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELISABETE SILVEIRA XAVIER (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0863420-33.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: J.
G.
DE OLIVEIRA LTDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0000044-34.2011.8.18.0106Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL JOAQUIM DE SOUSA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800448-44.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0800092-91.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL CORDEIRO HIGINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0801290-76.2021.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL VELOSO COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0822816-30.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADALTO DACIO DE OLIVEIRA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0803600-37.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALERIA STEFANI ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0800564-09.2023.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PERCILIANA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0800413-52.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LAURINDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0800678-17.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) Polo passivo: IRINEU LOPES DE SOUSA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0801630-96.2023.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JASAN FERREIRA MACIEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0800854-33.2021.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0800068-71.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE VALMIR DOS SANTOS (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 111Processo nº 0754684-50.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo: KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 112Processo nº 0800396-86.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONILDA DOROTEU DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 113Processo nº 0802199-16.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS ERNALDO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 114Processo nº 0802294-33.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 115Processo nº 0826407-34.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 116Processo nº 0800241-58.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMAR DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 117Processo nº 0843914-42.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: BETINA DOS SANTOS BRITO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 119Processo nº 0802235-93.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 121Processo nº 0804615-60.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DE FATIMA SILVA DA COSTA (EMBARGADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 122Processo nº 0800199-77.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 123Processo nº 0802903-75.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 124Processo nº 0762957-18.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAIXA SEGURADORA S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO SARAIVA (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 125Processo nº 0802418-64.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PAULO SOBRAL JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 126Processo nº 0800098-71.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGAS ALVES DA SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 127Processo nº 0756867-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAMILA MIRNA IBIAPINA DE MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI (AGRAVADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 128Processo nº 0800337-69.2020.8.18.0036Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCA MARQUES DA FONSECA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 129Processo nº 0800284-32.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE REIS RAMIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 130Processo nº 0755312-05.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GUTEMBERG PASSOS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AGRAVADO) Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao rec -
21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801537-26.2022.8.18.0074 APELANTE: MARIA MINERVINA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITO FORMAL ESSENCIAL NÃO CUMPRIDO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário analfabeto contra instituição bancária, pleiteando a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura de duas testemunhas é nulo por inobservância dos requisitos legais; (ii) estabelecer a forma de devolução dos valores descontados; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do STJ, contratos escritos firmados por pessoa analfabeta devem ser assinados a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou mediante instrumento público, sob pena de nulidade.
No caso concreto, o contrato impugnado contém assinatura a rogo, porém apenas uma testemunha assinou o instrumento, o que configura sua nulidade formal.
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos decorrentes da nulidade contratual, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira, que efetivamente depositou os valores na conta do consumidor, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem a devida formalização contratual, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável, diante do evidente abalo e constrangimento suportados pelo consumidor.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Autorizada a compensação entre os valores descontados indevidamente e a quantia depositada na conta do consumidor, vedado o enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou sem instrumento público é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo restituir os valores descontados indevidamente.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 161, §1º; STJ, Súmula 43 e Súmula 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp nº 1.907.394/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 599.347/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.03.2017.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Processo nº 0801537-26.2022.8.18.0074 – Vara Única da Comarca de Simões– PI), ajuizada por MARIA MINERVINA DE JESUS, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato, bem como comprovante de transferência do valor contratado.
A parte autora replicou.
Por sentença, o d.
Magistrado singular JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, ratificando a informação de nulidade do contrato, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, eis que contém a assinatura de apenas uma testemunha, mesmo constando a assinatura a rogo.
Dessa forma, o instrumento contratual presente nos autos resta incompleto, tendo vista a ausência de um de seus requisitos legais de validade, que é a assinatura de duas testemunhas, que em conjunto com a assinatura a rogo, provariam a validade do ato contratual.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp'sn.1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato contém a assinatura a rogo, entretanto, apresenta a assinatura de apenas uma testemunha, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais. É de se notar que, de fato, houve o depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora, no valor de um mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos (R$ 1.333,53).
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) omissis (...) 2.
A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço. 3.
Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor. (...) omissis (...) 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)” Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução dos valores descontados de forma SIMPLES, não havendo que se falar em devolução em dobro, eis que fora depositado em conta da parte autora o valor supostamente contratado.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago à parte autora.
Em que pese a ilicitude cometida pela parte ré/apelada, tendo em vista a vedação do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento ilícito, se impõe a devolução por parte da apelante, do valor comprovadamente depositado em sua conta, autorizada a compensação com as quantias devidas pela ré.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Cumpre, ainda, a condenação em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00) a ser pago pelo banco à autora.
Dos valores a serem pagos ao autor cumpre descontar o devidamente depositado em conta da parte autora, correspondente ao valor de um mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos (R$ 1.333,53).
Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositado da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 29/04/2025 -
19/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de MARIA MINERVINA DE JESUS - CPF: *86.***.*53-53 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801537-26.2022.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MINERVINA DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA MINERVINA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 11:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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