TJPI - 0843937-85.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843937-85.2021.8.18.0140 APELANTE: JOSE MILTON CARDOSO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MILTON CARDOSO Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em "Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais", ajuizada por consumidor contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que não contratou.
Sentença que declarou a nulidade dos contratos firmados, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso do banco alegando a regularidade das contratações, inexistência de dano material e moral e necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Recurso do autor pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado são nulos por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta do autor; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se a indenização deve ser majorada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário deve ser comprovado não apenas por sua assinatura, mas também pela efetiva transferência dos valores ao consumidor, sendo nula a contratação quando a instituição financeira não comprova o depósito dos valores pactuados.
A ausência de prova da transferência dos valores pelo banco réu impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula nº 18) e jurisprudência consolidada do STJ.
A repetição do indébito em dobro se justifica pela má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovar a devida contraprestação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto, pois a retenção indevida de verba alimentar gera abalo emocional presumido.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes em casos semelhantes, com o objetivo de compensação e desestímulo à prática abusiva.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovar a devida contraprestação.
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando verificada a gravidade do dano e a conduta abusiva da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e por JOSE MILTON CARDOSO, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0843937-85.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PIAUÍ).
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
Na contestação (ID. 19823798), o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova.
Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou os contratos em questão, porém não juntou comprovante válido de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença (ID. 19823966), o d.
Magistrado singular julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade dos contratos nº. 3857104102, 856969254 e 856746914, juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações efetivamente descontadas de seu benefício relativas aos referidos contratos, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (ID. 19823967), alegando a regularidade das contratações, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente também interpôs Recurso de Apelação (ID. 19823971), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
Apenas a parte requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 19823976). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida (ID. 19823967).
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevida a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou aos autos os contratos firmados entre as partes (IDs 19823802, 19823803 e 19823804), porém não comprovou as transferências/pagamentos da quantia objeto dos contratos para a parte consumidora, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela), ID 19823802, fls 09; 19823803, fls 09 e 19823804, fls 06.
Desta forma, a parte apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelante pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte Autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
Passo a analisar o Recurso de Apelação (ID. 19823971), interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser fixada a título de danos morais o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Dou provimento a este recurso de apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerente, para fixar a título de condenação em danos morais o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina, 08/04/2025 -
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de JOSE MILTON CARDOSO - CPF: *34.***.*86-20 (APELANTE) e não-provido
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0843937-85.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MILTON CARDOSO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOSE MILTON CARDOSO Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Advogados do(a) APELADO: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 11:25
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE MILTON CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 07:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 07:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800229-70.2025.8.18.0131
Pedro Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 09:28
Processo nº 0803595-77.2021.8.18.0028
Maria de Sousa Carvalho Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2024 11:04
Processo nº 0803595-77.2021.8.18.0028
Maria de Sousa Carvalho Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2021 12:57
Processo nº 0800430-82.2020.8.18.0084
Maria Ozelina da Silva Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 08:45
Processo nº 0800430-82.2020.8.18.0084
Maria Ozelina da Silva Sousa
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2020 10:26