TJPR - 0001333-41.2020.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
22/08/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
22/08/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 15:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 14:55
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/12/2021 18:28
Recurso Especial não admitido
-
09/12/2021 14:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/12/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/11/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/10/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 18:08
Distribuído por dependência
-
20/10/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 17:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2021 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2021 13:30
-
18/08/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 14:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 07:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0001333-41.2020.8.16.0106 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AGRO FLORESTAL SEPAC LTDA. em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Na inicial, a Autora alegou, em resumo, que os atuais gestores da empresa desconheciam a existência de uma conta bancária ativa junto ao banco Réu, mais precisamente na agência Emiliano Perneta em Curitiba – PR, que permaneceu inativa por mais de três anos.
A última movimentação nesta conta teria ocorrido em 16/01/2017 por ocasião de um depósito no valor de R$ 4.600,00 para pagamento de uma parcela de R$ 4.525,00.
Adiante, disse que a partir da data da última movimentação, a conta permaneceu inativa e com saldo de R$ 113,67, porém, no mês de fevereiro de 2017 foram descontadas as tarifas da conta em questão no valor de R$ 116,15, resultando um saldo negativo de R$ 2,48.
Assim, em razão deste saldo negativo, o banco efetuava mensalmente o lançamento do débito com o uso do cheque especial da empresa, cobrando juros pelo uso deste limite.
Asseverou que após passados três anos, recebeu um comunicado do Serasa informando a inscrição de seu nome naquele cadastro decorrente de uma dívida no valor de R$ 3.761,18.
Então, ao buscar a origem do débito junto ao banco Réu, tomou conhecimento de que atualmente o débito perfaz o montante de R$ 68.245,54.
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Sustentou que nunca foi comunicada sobre o saldo devedor e que somente tomou conhecimento dele quando foi notificada da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, alegando que a dívida cobrada é, em tese, abusiva e inexistente, ajuizou a presente demanda para que seja reconhecido o suposto ato ilícito do Réu; a declaração de inexistência do débito; a condenação do Réu ao pagamento de danos morais; e, por fim, a determinação de encerramento definitivo da conta bancária.
Juntou procuração e documentos às movs. 1.2-1.7.
A tutela de urgência foi deferida (mov. 12.1).
Devidamente citado (mov. 31.1), o Réu contestou (mov. 33.1), arguindo, em síntese, que a Autora não pode alegar desconhecimento da conta, pois, em tese, a pessoa jurídica titular sempre foi a mesma e não houve a saída de qualquer sócio, tão somente a alteração dos gestores; que não há nos autos comprovação da formalização de nenhum pedido de encerramento da referida conta pela Autora; que não houve falha na prestação dos seus serviços; que a Autora não buscou mitigar a dívida, ferindo, em tese, a boa-fé objetiva; que as normativas da FEBRABAN não são aplicáveis ao caso, pois não integram o ordenamento jurídico nacional; que as tarifas cobradas são legítimas, possuem previsão e autorização do Conselho Monetário Nacional e constituem mera remuneração pelos serviços prestados; que não há que se falar em danos morais na hipótese, uma vez que se trata de pessoa jurídica e não houve comprovação do dano à sua honra objetiva.
Postulou pela improcedência da demanda, assim como pela condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à mov. 38.1.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado (movs. 43.1 e 45.1). É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado Examinando detidamente os autos, constata-se que o mérito da causa, embora repouse sobre matéria de fato e direito, não necessita da produção de mais provas, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a prestação jurisdicional.
Portanto, o julgamento antecipado do mérito é medida oportuna, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. 2.
Mérito Conforme se infere da inicial, a Autora argumenta que é titular de uma conta corrente junto ao banco Réu, mas que permaneceu inativa por mais de três anos desde sua última movimentação, ocorrida em 16/01/2017, período no qual a instituição financeira teria efetuado cobranças relacionadas a tarifas, impostos e demais encargos, valendo-se do uso de um limite que a conta possuía no valor de R$ 50.0000,00 denominado cheque especial.
Sustenta que os atuais administradores da empresa Autora desconheciam a existência da referida conta e que não foi previamente avisada acerca de tais movimentações, sendo, portanto, e em tese, indevida a cobrança e a pretensão de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
De outro lado, o Réu sustenta basicamente que as cobranças e a inscrição são legítimas e devidas, pois se tratam de meras contraprestações por seus serviços prestados e exercício de direito.
Afirmou, ainda, que inexiste dano moral na hipótese, uma vez que se trata de pessoa jurídica e não há prova de eventuais danos a sua honra objetiva.
Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Pois bem.
Constata-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que a Autora realmente é titular da conta corrente nº 0002455-4, Agência 2006, aberta junto ao banco Requerido, sendo que não há qualquer registro de movimentação desta conta por iniciativa exclusiva daquela, ao menos desde 16/01/2017 (cf. extrato de mov. 1.4).
Em razão dos débitos oriundos das referidas taxas incidentes na conta inativa, o Réu inscreveu o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (mov. 1.2), pretendendo agora esta última a declaração de inexistência dos aludidos débitos, bem como a fixação de indenização por danos morais, em virtude da negativação que entende ser ilegítima.
Em que pesem as alegações do Réu em contestação, entendo que razão não lhe assiste, ao menos no que diz respeito à legalidade das referidas cobranças.
Isso porque, apesar da alegação de que a Autora não procurou formalmente o banco para encerrar a referida conta, em nenhum momento o Réu demonstrou que tenha procurado a parte Autora para normalizar a conta e nem mesmo que o tenha alertado quanto à existência do débito em discussão, sendo evidente que a ocorrência da inatividade não pode gerar vultoso débito para o correntista, tendo em vista a inexistência de provas que demonstrem despesas extraordinárias da instituição de crédito para a continuidade da conta e a existência de comunicação à Autora, dando-lhe ciência dos mencionados e sucessivos débitos.
Assim, inegável que a inércia do Réu por mais de três anos, sem fazer nenhum contato efetivo e eficaz com a Autora, entre o início da cobrança do suposto débito o momento em que esta última teve ciência de que o seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, demonstra, sem sombra de dúvidas, uma negligência do banco para com os seus clientes, situação que não se encontra em consonância com a boa-fé objetiva.
Além disso, cumpre destacar que, no período da cobrança das tarifas e encargos, não houve a efetiva prestação de qualquer serviço pelo banco Réu.
Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Como já restou destacado na decisão que concedeu a medida liminar (mov. 12.1), o débito se consolidou a partir do momento em que a conta restou com o saldo negativo de R$ 2,48, em 15/02/2017, referindo- se todas as movimentações registradas posteriormente a débitos efetuados pelo banco a título de tarifa de manutenção, IOF e outros encargos provenientes da manutenção da aludida conta, com o uso do limite do cheque especial ao longo de mais de três anos.
Ou seja, inexistiu movimentação da conta por parte da Autora, e isso demonstra a desproporcionalidade e ilegalidade dos valores que lhe estão sendo exigidos. É dizer, competia ao Réu entrar em contato com a Autora, a fim de verificar a razão da ausência de movimentação da conta e, sobretudo, informar que em razão da cobrança da taxa de administração da conta e da inexistência de saldo suficiente para tanto no mês de fevereiro de 2017 havia sido utilizado o valor de R$ 2,48 do cheque especial, e que tal situação poderia ensejar a cobrança de juros e outros encargos, ao invés de permanecer inerte, ignorando a falta de movimentação, apenas procedendo às cobranças dos encargos e taxas, sob o argumento de que não houve pedido expresso de encerramento, e permitindo a acumulação da dívida ora em discussão.
Não bastasse isso, a Resolução do BACEN nº 2.025 de 25/11/93, em seu parágrafo único, considera inativa a conta não movimentada por mais de 06 (seis) meses e, para exigir a cobrança de tarifa pela manutenção de conta não movimentada, seria necessária cláusula expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso dos autos, até porque o Réu não produziu qualquer prova em contrário à afirmativa da Autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Todavia, muito embora a cobrança de taxas ilegais pelo Réu implique na exclusão da cobrança indevida, o pedido de declaração de inexistência de débito procede parcialmente e apenas em relação aos valores cobrados no período imediatamente posterior ao sexto mês de inatividade da conta (em consonância com a Resolução do BACEN citada no Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná parágrafo anterior), e não desde a última movimentação da conta como pretende a Autora.
Prosseguindo, no que se refere aos danos morais pleiteados pela Autora, este pedido procede.
Segundo prescrevem os arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e ficará obrigado a repará-lo.
E da análise dos autos, em especial do próprio teor da fundamentação acima, verifica-se que, de fato, a parte Autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débitos efetivados em sua conta corrente, também referente a período no qual não mais se poderiam incidir cobranças diante da inatividade da conta.
E ainda que o valor da negativação, em tese, não seja aquele que a parte requerida tenha como o total devido, é certo que a mesma não comprovou que o montante pelo qual efetivou a negativação seja oriundo apenas do período referente aos seis meses posteriores a última movimentação da referida conta.
E tal ônus da prova recaía sobre a própria parte requerida, uma vez que é a mesma quem possui os dados referentes às cobranças efetuadas e como se chegou no valor negativado.
Também deve ser ressaltado que, ainda que não juntado comprovante da efetiva inscrição do nome da parte autora junto ao Serasa, é certo que a própria requerida reconhece, em sua contestação, que houve a inscrição, restando, portanto, tal questão incontroversa nos autos.
Desta forma, em havendo ato ilícito (negativação indevida), impõe-se ao Réu o dever de indenizar a Autora pelos danos morais vivenciados.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA INATIVA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 9.980,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004029-93.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 21.08.2020) – grifei.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
COBRANÇA DE ENCARGOS EM CONTA INATIVA.
ENCARGOS INDEVIDOS.
Nos termos da resolução 2025 do Bacen a conta inativa há mais de seis meses só se sujeita à cobrança de encargos mediante expressa previsão contratual.
Precedentes.
Sentença modificada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10218598520198260003 SP 1021859- 85.2019.8.26.0003, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2020) – grifei.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REVELIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONTA- CORRENTE.
COBRANÇA DE ENCARGOS POR CONTA INATIVA POR MAIS DE DOIS ANOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE PROCEDER A EXCLUSÃO DO CADASTRO RESTRITIVO.
CONFIRMADA A LIMINAR.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00, MAJORADO PARA R$ 9.370,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-08 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/03/2017) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTA SEM MOVIMENTAÇÃO.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA INATIVA.
Infringência aos princípios da boa-fé, da lealdade, da transparência e do dever de informação.
Art. 6º, do CDC.
Necessidade de notificação do consumidor após 90 dias sem movimentação da conta corrente, alertando-o quanto à incidência de tarifas.
Orientação 184/2007 da FEBRABAN.
Precedentes STJ e TJRJ.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Declaração de inexistência da dívida.
Exclusão do nome da Autora do cadastro restritivos de crédito.
Danos morais caracterizados.
Súmula 294 TJRJ.
Valor de R$ 15.000,00 adequado as circunstâncias do caso concreto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00060858120188190061, Relator: Des.(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-07) – grifei.
Ainda, apesar de o Réu alegar na sua peça de defesa que inexiste dano moral na hipótese, ao argumento de que a Autora, por ser pessoa jurídica, não comprovou a ocorrência de danos a sua honra objetiva, a jurisprudência (especialmente do TJPR) entende que, mesmo em se tratando de pessoas jurídicas, a negativação indevida independe da comprovação do dano, por serem presumidos e decorrem da própria negativação injusta.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO AVIADO PELA DEMANDADA.
IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS PELA RÉ. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DE VERACIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
REFORMA DA SENTENCA NESTE PONTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0006295-68.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 18.05.2020) – grifei.
Prosseguindo, no que diz respeito ao valor da indenização, registre-se que, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, é certo que deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar os prejuízos morais suportados pela vítima, servir de advertência para o agente e inibir a adoção de novas condutas ilícitas.
No caso específico dos autos, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é a que mais se amolda aos princípios acima citados, haja vista que apesar de a Autora ter afirmado na inicial que após consultar o banco tomou conhecimento de que a dívida tinha alcançado a cifra de R$ 68.245,54, o pedido de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão de um débito no valor de R$ 3.761,18 (cf. documento de mov. 1.2), sendo desarrazoado arbitrar os danos morais no montante requerido pela Autora na inicial.
Ressalto, ainda, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Por fim, quanto ao último pedido formulado na inicial, de “expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar as irregularidades cometidas pelo Banco Bradesco”, este também improcede, uma vez que tal diligência não necessita de interferência do Poder Judiciário e pode ser buscada pela própria parte interessada através de, por exemplo, canais de ouvidoria daquele órgão.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Diante do exposto, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora na inicial, confirmando a medida liminar concedida à mov. 12.1, e resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados à conta corrente nº 0002455-4, Agência 2006, de titularidade da Autora, notadamente referente àqueles gerados após o sexto mês da última movimentação da conta pela parte autora (ocorrida em 16/01/2017, conforme extrato bancário de mov. 1.4), uma vez que após tal período de inatividade não são permitidas tais cobranças (conforme fundamentação acima), e exclusivamente relacionados com os fatos discutidos nesta demanda; - DETERMINAR que o Réu BANCO BRADESCO S.A. efetue o encerramento definitivo da referida conta, no prazo de 30 (trinta) dias; e - CONDENAR o Réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar à Autora AGRO FLORESTAL SEPAC LTDA a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (Ressalto que, excepcionalmente, não se fixou o termo inicial para incidência dos juros moratórios na data do evento danoso – como preleciona a Súmula nº 54 do STJ -, uma vez que, no caso em tela, não houve a juntada de documento comprovando a data da efetiva negativação (evento danoso)).
Por fim, uma vez que a parte requerente decaiu de parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná ao procurador da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet – PR, quarta-feira, 28 de abril de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 11 de 11 -
28/04/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/04/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/02/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 20:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 13:48
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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