TJPI - 0802333-49.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:30
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:10
Juntada de manifestação
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19/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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19/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802333-49.2019.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, MANOEL MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Manoel Martins de Sousa contra acórdão que reformou sentença para declarar a inexistência de débito, condenar o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão majorou os honorários, mas os fixou em percentual inferior ao determinado na sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais e, em caso positivo, se é cabível a correção do erro material por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apresenta contradição ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, mas fixá-los em percentual inferior ao estabelecido na sentença de primeiro grau.
Diante do erro material constatado, impõe-se a correção para restabelecer os honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos para correção de erro material na fixação dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: O erro material na fixação dos honorários sucumbenciais pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, quando constatada contradição no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id.17328637) opostos por MANOEL MARTINS DE SOUSA, contra o acórdão Id. 17221064, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).2.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.3.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.4.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (5.000,00).5.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.” Nas razões recursais, o embargante afirma que acórdão foi contraditório ao determinar a majoração da condenação dos honorários sucumbenciais, mas fixá-la em valor inferior ao já determinado na sentença de 1° grau.
Devidamente intimada, a parte embargada aprestou as Contrarrazões em Id.21228548. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos da admissibilidade.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto ao vício alegado, o dispositivo “Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. É o voto.” apresenta contradição ao fixar os honorários.
Portanto, merecem ser acolhidos os Embargos, a fim de que seja corrigido o erro material suscitado, para restabelecer os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, conforme fixado na sentença.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos tão somente para corrigir o erro material apontado, a fim de fazer as seguintes retificações na decisão de Id.17221064: onde constar “Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. ” que se leia “mantenho os honorários sucumbenciais em 20 (vinte)% sobre o valor da condenação”, mantendo incólume os demais termos do acórdão. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Expedição de intimação.
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10/04/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 08:46
Juntada de petição
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31/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:57
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 14:37
Conclusos para o Relator
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:51
Conclusos para o Relator
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22/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:08
Conclusos para o Relator
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16/03/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2022 09:26
Recebidos os autos
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05/10/2022 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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05/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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