TJPI - 0801853-22.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801853-22.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA SALOME ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SALOME ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSUMIDOR.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora, referentes à cobrança de tarifa bancária denominada "MORA CRED PESS", sem comprovação de contratação prévia e válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência quanto ao direito de pleitear a repetição de indébito e indenização por danos morais; (ii) analisar a existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos efetuados; (iii) definir se o montante arbitrado a título de danos morais é adequado ou se comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, iniciando-se o cômputo a partir do último desconto realizado, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS).
Assim, afasta-se a alegação de prescrição.
Por se tratar de matéria de responsabilidade civil, não se aplica a decadência prevista no CDC, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, sendo rejeitada a preliminar de decadência.
Não houve comprovação pela instituição financeira da existência de contrato ou autorização para a cobrança da tarifa "MORA CRED PESS", configurando-se a prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC e pelos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/10 do BACEN.
A ausência de comprovação da contratação impõe o dever de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé evidenciada pela instituição financeira.
Os danos morais estão configurados diante do impacto financeiro e do abalo emocional causado pela redução indevida dos proventos da autora, caracterizando-se como mais do que mero aborrecimento.
A majoração do valor fixado para os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Em virtude do improvimento do recurso da parte ré, os honorários advocatícios são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar a condenação a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC para a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, iniciando-se o prazo a partir do último desconto realizado.
A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária pelo consumidor configura prática abusiva, sendo vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução nº 3.919/10 do BACEN.
A repetição de indébito em dobro é devida quando configurada má-fé da instituição financeira.
Os danos morais são devidos em razão do impacto financeiro e do abalo emocional causados por descontos indevidos, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional e razoável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.919/10 do BACEN, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, DJe 29/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/04/2017, DJe 03/05/2017; TJ-DF, AC 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Fátima Rafael, j. 31/07/2019; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801853-22.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA SALOME ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA SALOME ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO S.A e MARIA SALOME ALVES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº º 0801853-22.2023.8.18.0036, 2ª Vara da Comarca de Altos– PI).
Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente uma tarifa de MORA CRED PESS de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID. 18738544), alegando, em preliminar, a prescrição e decadência.
No mérito, aduziu a legitimidade da cobrança das referidas tarifas.
Réplica à contestação (ID. 18738546).
Por sentença (ID. 18738553), o MM.
Juiz JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL ”, CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais).
Por fim, CONDENOU a parte autora a sucumbência mínima ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
O requerido interpôs Recurso de Apelação (ID. 18738554) reiterando os argumentos apresentados, pugnando pela reforma da sentença.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18738558), requerendo que seja a requerida condenada a repetição do indébito em dobro; a majoração da condenação do Banco dos danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Ambos os Apelantes apresentaram contrarrazões ao recurso. (IDs. 18738562 e 18738565). É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
I - PRELIMINARES: I.1 - PRESCRIÇÃO De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se no documento ID 18738532, que o início dos descontos se deu em 07/2018, encontrando-se ativo quando do ingresso da ação.
Portanto, não há o que se falar em prazo prescricional.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Dessa forma, rejeito a preliminar.
I.2 – DECADÊNCIA No que tange à alegação de que se aplica ao caso em análise a decadência, esta não merece prosperar.
Sendo os pedidos iniciais formulados relacionados à matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial.
Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…) omissis (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)” Deste modo, rejeito a prejudicial.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa “MORA CRED PESS”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora/apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Registra-se que relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia descontada dos proventos) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de majoração da indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco/Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para majorar a condenação a título de dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO da condenação referente aos danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), e que restituição ocorra de forma dobrada, mantendo a sentença nos demais termos.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
23/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:56
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALOME ALVES PEREIRA - CPF: *64.***.*79-20 (AUTOR).
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19/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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