TJPI - 0803890-87.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
19/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803890-87.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta em ação que objetiva a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, com base em contrato de empréstimo consignado cuja transferência do valor não foi comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de transferência do valor contratado; (ii) a necessidade de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, em razão da má-fé da instituição financeira; (iii) a adequação do quantum fixado a título de danos morais e sua possível majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva.
A ausência de comprovação da transferência do valor objeto do contrato para a conta da parte autora implica a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, que estabelece que tal ausência de comprovação enseja a declaração de nulidade do contrato.
Declarada a nulidade do contrato, reconhece-se o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, configurando-se má-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos sem contraprestação devida, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, idosa e hipossuficiente.
A má-fé autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição do indébito em dobro.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro pressupõe má-fé do credor e pagamento indevido pelo consumidor, circunstâncias presentes no caso (STJ, REsp 1199273/SP).
Os danos morais estão configurados diante do abalo emocional e do constrangimento sofridos pela parte autora, que teve seus proventos reduzidos de forma indevida.
Tal situação vai além do mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.
A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o potencial econômico da instituição financeira, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
O valor fixado está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Os honorários advocatícios são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor objeto do contrato de empréstimo consignado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.
Configurada a má-fé do credor, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário devem ser fixados de forma proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 39, III; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; Súmula nº 18 do TJ; Súmulas nº 297, 362 e 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 09/08/2011; TJ, Súmula nº 18; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Elci Simões de Oliveira, j. 23/03/2021.
RELATÓRIO DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ, visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0803890-87.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Na contestação, o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova.
Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou o contrato em questão e não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença, Id 18090246, o d.
Magistrado singular julgou: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” A parte requerente interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, Id. 18090238, e não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.
Desta forma, a parte apelada não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte apelada.
Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco apelado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do eg.
Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”.
Assim, correta a condenação do apelada na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais de hum mil reais (R$ 1.000,00), devendo ser reformada a sentença.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte Instituição Financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor estipulado na sentença a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso interposto para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ - CPF: *49.***.*08-72 (APELANTE) e provido
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803890-87.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2024 09:25
Conclusos para o Relator
-
14/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAMPOS QUEIROZ em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
21/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011235-91.1999.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Miguel de Area Leao Filho
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2020 00:00
Processo nº 0801898-31.2022.8.18.0078
Maria da Merces da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 11:54
Processo nº 0800311-36.2018.8.18.0038
Darcilene Prospero de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Romulo Silva Granja
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 15:32
Processo nº 0800311-36.2018.8.18.0038
Darcilene Prospero de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Romulo Silva Granja
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2018 11:49
Processo nº 0803890-87.2021.8.18.0037
Maria de Lourdes Campos Queiroz
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2021 14:39