TJPI - 0800034-92.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800034-92.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que postula, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, e a condenação por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado o referido empréstimo.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo à fundamentação e decisão.
DAS PRELIMINARES I.
Da ilegitimidade passiva por cessão de crédito A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, por força de contrato de cessão de direitos creditórios, o polo passivo deveria ser ocupado pelo Banco Inbursa S.A., que teria sucedido o Banco BNP Paribas Brasil S.A. na titularidade do crédito discutido.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 109, §2º, do Código de Processo Civil, “ocorrendo a substituição do titular do interesse processual, o juiz determinará a sucessão da parte no processo”.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a cessão de crédito não impede a apreciação do feito, podendo, inclusive, ambas as instituições constarem do polo passivo para assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, os fatos discutidos referem-se a período em que o banco cedente ainda detinha a relação contratual com a parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.
Da alegação de inadequação do procedimento do Juizado Especial (complexidade da matéria) A parte ré sustenta a complexidade da controvérsia, sobretudo pela suposta necessidade de prova técnica pericial para apurar eventual fraude na assinatura digital ou na biometria.
Entretanto, no presente caso, os elementos documentais trazidos pelas partes são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo prescindível a produção de prova pericial.
Ressalte-se que o procedimento do Juizado Especial Cível se destina às causas de menor complexidade e, inexistindo requerimento de produção de prova pericial pela autora, nem impugnação idônea e fundamentada aos documentos apresentados pela parte ré, o feito pode ser julgado de plano, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar.
III.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O banco réu alega que não estariam presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Entretanto, nos autos consta declaração de hipossuficiência econômica assinada pela autora, beneficiária do INSS, não havendo qualquer prova em sentido contrário. É entendimento consolidado do STJ (Súmula 481) que a simples afirmação da parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa a demonstração de eventual capacidade econômica.
Não havendo tal demonstração, rejeito a preliminar.
IV.
Da inversão do ônus da prova A instituição financeira também questiona o cabimento da inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança das alegações autorais.
De fato, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não se vislumbra no caso concreto, diante da robustez dos documentos apresentados pelo banco e da insuficiência de provas pela parte autora.
Assim, rejeito também esta preliminar.
MÉRITO No mérito, discute-se a suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado por parte da autora, bem como a legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
A autora limita-se à negativa genérica de contratação, não juntando aos autos qualquer indício de fraude, ausência de boletim de ocorrência, perícia grafotécnica, impugnação fundada da assinatura ou da biometria utilizada.
Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos documentação robusta: cópia da cédula de crédito bancário firmada em nome da autora, contendo assinatura eletrônica, selfie, geolocalização, comprovante de crédito na conta da autora e histórico de descontos regulares, bem como comunicação de cessão de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratos firmados digitalmente, com autenticação biométrica, selfie e mecanismos de segurança, deslocando à parte autora o ônus de demonstrar a existência de fraude, o que não ocorreu: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico.” (STJ - REsp: 2152721, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024).
A mera negativa de contratação, dissociada de qualquer início de prova material, não se presta a desconstituir o acervo probatório apresentado pela instituição financeira.
Igualmente, não há falar em repetição do indébito, pois não restou demonstrada cobrança indevida ou má-fé da instituição, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, visto que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, sem exceder os limites legais e contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (atualmente BANCO INBURSA S.A.), reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados.
Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, salvo comprovada litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvando que honorários apenas serão devidos em caso de recurso inominado improvido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800034-92.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista que não há informações acerca da realização da audiência de conciliação anteriormente aprazada, designo a realização da audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2025, às 10:00, a ser realizada no FÓRUM DE BURITI DOS LOPES/PI, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC.
Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:20
Juntada de Petição de procuração
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24/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800034-92.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Tendo em vista que não há informações acerca da realização da audiência de conciliação anteriormente aprazada, designo a realização da audiência de conciliação para o dia 19 de maio de 2025, às 10:00, a ser realizada no FÓRUM DE BURITI DOS LOPES/PI, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC.
Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03.
Expedientes necessários.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *72.***.*64-15 (AUTOR).
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16/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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