TJPI - 0756764-50.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:47
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ZILDETE MAIA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756764-50.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ZILDETE MAIA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR.
INDEFERIMENTO DA ESCOLHA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou a competência do foro de Teresina/PI para a comarca de Bom Jesus/PI, local de domicílio da parte autora, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A parte autora alegou ter escolhido o foro de Teresina em razão da existência de agência da parte agravada na localidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a escolha do foro de Teresina/PI pelo consumidor autor é válida à luz da prerrogativa de escolha do foro nas ações consumeristas; (ii) examinar a possibilidade de configuração de litigância predatória e o dever do magistrado de reprimir abusos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial nas demandas consumeristas é de ordem pública e visa proteger o consumidor, permitindo que a ação seja proposta no foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, conforme arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A prerrogativa de escolha do foro pelo consumidor não autoriza escolha aleatória ou sem justificativa plausível, devendo haver razões concretas para a eleição do foro diverso de seu domicílio.
A Nota Técnica nº 06/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí, aponta elevado número de demandas genéricas envolvendo contratos de empréstimos consignados, caracterizando possível litigância predatória, e orienta o magistrado a adotar cautelas contra abusos processuais, em consonância com a Diretriz Estratégica nº 7/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A ausência de justificativa plausível para a escolha do foro de Teresina/PI evidencia tentativa de escolha aleatória de foro, configurando abuso de direito processual, o que justifica a manutenção da decisão de declínio de competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prerrogativa de escolha de foro pelo consumidor em ações consumeristas não autoriza a eleição aleatória sem justificativa plausível. 2.
O magistrado tem o dever de reprimir abusos processuais quando houver indícios de litigância predatória, com base em normas de ordem pública e de interesse social.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I; Lei nº 8.078/90, art. 1º; Resolução CNJ nº 349/20, art. 4º; Resolução CNJ nº 442/22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/4/2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2/8/2018.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILDETE MAIA SILVA contra ato judicial exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0813335-43.2023.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado (Num. 15960803), o d.
Juízo de 1º Grau decidiu, in litteris: “Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.” Defende a parte autora a reforma da decisão por entender que apesar de não possuir domicílio nesta cidade, teria optado por nela ajuizar a respectiva demanda, tendo-se em conta que a empresa agravada possui agência filial nesta Comarca.
Efeito suspensivo indeferido (ID 18285418).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste em analisar a decisão ora agravante a reforma da decisão ora agravada que teria declarado a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinado a redistribuição dos autos para a Vara competente da Comarca de Bom Jesus-PI, por ser foro do domicílio da parte autora/agravante.
A decisão merece ser mantida.
Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Nesse sentido entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional.
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Logo, constata-se neste momento processual, com base em uma análise de pouca profundidade, que restaram ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a decisão proferida pelo magistrado a quo.
Sendo assim, não subsiste razão para a parte ora agravante eleger como foro a cidade de Teresina/PI.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 10:47
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:58
Conhecido o recurso de ZILDETE MAIA SILVA - CPF: *50.***.*05-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756764-50.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILDETE MAIA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 23:11
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ZILDETE MAIA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 12:53
Conclusos para o relator
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01/07/2024 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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01/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 17:43
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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