TJPI - 0805002-38.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA IRANILDA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805002-38.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA IRANILDA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidor visando ao reconhecimento da ilegalidade de descontos mensais em sua conta corrente, sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, e à restituição dos valores indevidamente cobrados.
Pleito de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária impugnada exige contratação específica; (ii) analisar se houve comprovação, pelo banco, da existência de contrato válido para justificar os descontos mensais; (iii) determinar se a conduta da instituição financeira gera direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN dispõe que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente ou ser previamente autorizada ou solicitada pelo consumidor, exigindo-se contrato específico para pacotes de serviços (arts. 1º e 8º).
O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, III) veda a prestação de serviços sem solicitação prévia do consumidor, presumindo-se abusiva a cobrança de tarifas não contratadas.
O ônus de comprovar a contratação válida da tarifa bancária recai sobre a instituição financeira, nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor impossibilita a exigência da cobrança.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da constatação da má-fé da instituição financeira.
A retenção indevida de valores da conta do consumidor por longo período configura falha na prestação do serviço bancário e ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 5.000,00, considerando o potencial econômico do banco e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária segue a Súmula nº 43 do STJ para os danos materiais e a Súmula nº 362 do STJ para os danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária exige comprovação da contratação específica pelo consumidor, sendo abusiva a cobrança sem a devida anuência.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida de valores.
A retenção indevida de valores da conta do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, AC nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel.
Des.
Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc nº 0805002-38.2023.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos/PI ), ajuizada por MARIA IRANILDA DE ARAUJO , apelante, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária com a denominação de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, por ele não contratada.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica a contestação.
Por sentença, ID 19151951, o d.
Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária acima denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante a parte apelada afirmar que a parte apelante usufruiu dos serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe analisar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, era dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, ao contrário do decidido em Primeiro Grau.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, com o cancelamento em definitivo do contrato e das cobranças referentes ao suposto serviço contratado.
Nessa toada, deve igualmente prosperar o pedido de repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, com a condenação de devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte apelante e não atingidos pela prescrição.
Por fim, merece prosperar igualmente o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar o banco à devolução eu dobro de todos os valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, bem como condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
MAJORO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
VOTO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc nº 0805002-38.2023.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos/PI ), ajuizada por MARIA IRANILDA DE ARAUJO , apelante, contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à empresa ré e que está sofrendo cobrança em sua conta bancária com a denominação de “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, por ele não contratada.
Em razão do exposto, requereu o cancelamento do contrato; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato, ausência dos requisitos para o pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos, entretanto, não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica a contestação.
Por sentença, ID 19151951, o d.
Magistrado a quo julgou improcedente a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ratificando todos os termos da inicial apresentada, pugnando pela reforma da sentença e julgamento procedente da demanda.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária acima denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante a parte apelada afirmar que a parte apelante usufruiu dos serviços fornecidos e que tinha pleno conhecimento deles, cabe analisar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, era dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não apresentou o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021).” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços, ao contrário do decidido em Primeiro Grau.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à parte apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, com o cancelamento em definitivo do contrato e das cobranças referentes ao suposto serviço contratado.
Nessa toada, deve igualmente prosperar o pedido de repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, com a condenação de devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte apelante e não atingidos pela prescrição.
Por fim, merece prosperar igualmente o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para condenar o banco à devolução eu dobro de todos os valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição, bem como condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
MAJORO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de vinte por cento (20%) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de MARIA IRANILDA DE ARAUJO - CPF: *91.***.*37-49 (APELANTE) e provido em parte
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805002-38.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IRANILDA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA IRANILDA DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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