TJPI - 0804317-62.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804317-62.2022.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACERVO PROBATÓRIO INIDÔNEO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em que não se vislumbra a contradição e a omissão apontadas pelo Embargante. 2.
Evidencia-se a pretensão do Embargante em rediscutir o mérito da demanda, não se prestando os aclaratórios a esse fim, pois devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da Decisão Terminativa (id. 19914146) que conheceu do apelo para, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato e condenar o apelado a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da apelante e indenizá-la, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo o ônus de sucumbência.
Nas razões dos aclaratórios (id. 20212430), o embargante argumenta a existência de contradição, visto que os valores foram disponibilizados à parte autora.
Pede, subsidiariamente, pela compensação do montante repassado e pela alteração da modalidade de restituição.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a contradição quanto ao julgado e os documentos apresentados.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que não restou demonstrado a transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, pois não foi juntado nenhum documento válido.
Além disso, a decisão embargada fundamentou que: “(…) Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. . (...)” Outrossim, nota-se que a decisão monocrática fundamentou o julgamento na constatação de que a empresa Embargante somente apresentou telas/prints com dados da autora e cobranças anteriores, além de histórico de pagamento, considerando que tais informações não provam a contratação de fato pela consumidora.
Nesse contexto, ressalta-se que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/embargante, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela agravada.
A reprodução de informações sistêmicas geradas pelo próprio fornecedor não possui força probante, por constituírem documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, atraindo a inteligência do art. 219 do CC.
Nesse sentido, o TJPI já firmou precedente: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO.
OMISSÃO VERIFICADA NESTE PONTO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão restou omisso quanto a tese acerca da compensação de valores, apesar da suposta comprovação de transferência de valores feita através de “print” do sistema interno da parte embargante apresentado no corpo da peça contestatória. 2.
Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E.
Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3.
Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa.
Súmula nº 18 do TJPI. 4.
Embargos acolhidos para sanar o vício apontado, porém sem alterar o resultado o julgamento. (TJ-PI - Apelação Cível: 0806970-46.2018.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, evidencia-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.
Veja-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina demonstra a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
Teresina, 03/06/2025 -
11/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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