TJPI - 0800060-55.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:46
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:19
Juntada de petição
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800060-55.2023.8.18.0066 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2.
Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id. 19831943) que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório estabelecido em sentença, e reconhecer a prescrição parcial da demanda.
Nas razões dos aclaratórios (id. 20135337), o embargante alega, em síntese, que houve omissão em relação a não aplicação da Súmula n. 54 do STJ na condenação do embargante.
Aduz, ainda, omissão quanto à impossibilidade da restituição em dobro e ao pedido de compensação dos valores.
Pede o acolhimento dos embargos e que seja modificado o julgado, sanando as omissões apontadas.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento omissão em relação a não aplicação da Súmula n. 54 do STJ na condenação do embargante, quanto à impossibilidade da restituição em dobro e ao pedido de compensação dos valores.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em apreço, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância das formalidades essenciais, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução integral da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma em dobrada, conforme preceitua a súmula 18 deste Tribunal.
O Embargante pretende sanar, ainda, possível vício da decisão colegiada, alegando omissão no julgado por não ter analisado o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada, documento este que deveria ser levado em consideração para se determinar a compensação do valor na condenação.
No entanto, o Acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora Embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores em favor da ora Embargada não fora apresentado nos autos.
Em relação à inaplicabilidade da súmula n. 54, entendo que o acórdão não merece reparo, tendo em vista que determinou que tal dispositivo não deve ser aplicado, diferente do que argui o embargante.
A propósito, o Acórdão asseverou que: “(…) Na situação exposta nos presentes autos, verifico que a contratação é nula.
Isto, pois o instrumento contratual constante no id. 17462563, não contém assinatura a rogo da parte consumidora, requisito este imprescindível para a validade pactual, de acordo com a Súmula n° 30, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris: Súmula n° 30. “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Ademais, de análise do acervo probatório juntado, constato que não fora colacionado o comprovante de repasse dos valores, de modo que a celebração da avença se deu de forma irregular.
Este é o entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula 18. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com seu ônus probatório, ao passo que não comprovou a existência da avença e se houve o repasse do numerário supostamente contratado.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, sem demonstrar o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou em dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, por não demonstrar engano que justifique os descontos na remuneração da autora, conforme acertadamente decidiu o Magistrado de piso.
Em relação ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Entretanto, com base nestes critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo e razoável a redução da indenização por danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao pedido de reforma da sentença quanto a incidência dos juros moratórios determinados a título de dano moral, verifico que este merece provimento, uma vez que foram fixados a partir do evento danoso, aplicando a Súmula n. 54 do STJ.
Destarte, tal súmula não deve ser aplicada, in casu, visto que esta somente é cabível em cenários de responsabilidade extracontratual.
No presente feito se discute relação contratual, de modo que os termos fixados na sentença quanto a incidência dos juros deveriam observar a data da citação, nos termos dos arts. 406, do CC e 161, §1º do Código Tributário Nacional e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento.(…)” Desta feita, fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 07/04/2025 -
09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800060-55.2023.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: MARIA FRANCISCA DE SA Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2024 12:54
Conclusos para o Relator
-
29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SA em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:34
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:22
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:16
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/08/2024 09:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2024 19:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SA em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802079-66.2021.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Joao Neto da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 20:09
Processo nº 0000560-70.2013.8.18.0078
Valdefran Vieira da Silva - ME
Marcopolo S/A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803095-92.2023.8.18.0140
Pedro Ferreira de Oliveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2023 00:28
Processo nº 0803095-92.2023.8.18.0140
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2024 11:42
Processo nº 0800060-55.2023.8.18.0066
Maria Francisca de SA
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2023 13:21