TJPI - 0814759-57.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814759-57.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IMPOSSIBILITADA DE ASSINAR.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA DOURADO contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial, atento ao que prescreve o art. 5º, inc.
X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Condeno, assim, o autor, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais.
Em razões recursais, a parte apelante alega que é pessoa analfabeta e foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato firmado por correspondente bancário localizado na cidade de Russas/CE, distante quase 800km de sua residência, em Teresina/PI.
Defende a inexistência de manifestação válida de vontade e sustenta que a contratação não poderia ter ocorrido sem a observância das formalidades exigidas para analfabetos, como a exigência de instrumento público ou outorga de procuração pública.
Argumenta ainda violação à Instrução Normativa nº 28 do INSS, a qual veda a celebração de contratos fora do domicílio do beneficiário.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a contratação foi regularmente formalizada com assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, inclusive familiares da autora, conforme autoriza o art. 595 do Código Civil.
Aponta que houve a liberação do valor contratado na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante juntado aos autos.
Argumenta que a condição de analfabeto não invalida o contrato, desde que observadas as formalidades legais, o que teria ocorrido no caso concreto.
Rechaça qualquer alegação de fraude ou ausência de consentimento e afirma que a autora tinha plena ciência da contratação.
Requer a manutenção da sentença e ainda aponta eventual litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINARES Não há.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) O mérito recursal diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a apelante e o banco apelado.
Examinando os documentos apresentados pela parte autora no momento da propositura da ação, denota-se que seu documento de identificação, no caso ao RG, consta a expressão “IMPOSSIBILITADO”, no campo da assinatura.
Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato que atende aos requisitos dispostos no art. 595 do CC e na Súmula nº 30 deste egrégio tribunal, uma vez que consta a assinatura a rogo e de duas testemunhas, devidamente identificadas.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
No mesmo sentido, a jurisprudência: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ASSINAR.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA PARTICULAR .
ASSINATURA A ROGO.
TESTEMUNHAS.
ANALOGIA ART. 595 DO CCB . É válida a procuração outorgada por reclamante impossibilitado de assinar, desde que assinada a rogo e por duas testemunhas, a teor do art. 595 do CCB, conforme decidiu, por analogia, o CNJ no julgamento do Processo de Controle Administrativo - PCA nº 0001464-74.2009.2 .00.00. (TRT-11 00003718020215110006, Relator.: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma).
Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com as devidas formalidades, bem como comprovou o repasse do valor contratado.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição bancária, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado. 2.
A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a apelante, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária, deixando clara a idoneidade da contratação. 3.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que a apelante afirme não ter pactuado com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802351-16.2021.8.18.0028, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito.
II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio juríco.
III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789.
IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 30 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Teresina, 19 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DOURADO - CPF: *01.***.*01-16 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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