TJPI - 0802541-47.2019.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA PASSOS em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0802541-47.2019.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Correção Monetária] APELANTE: ALDENORA MARIA PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA PASSOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se: (i) prova pericial contábil viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) o processamento do feito deve ser suspenso em razão do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão sobre o ônus da prova em casos envolvendo débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP (Tema 1.300).
A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria (CPC, art. 1.037, II). 2.Embora o processamento do feito deva ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ, a análise da instrução processual deve ser preservada para evitar prejuízo às partes, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.A prova pericial contábil, requerida pelo agravante, será objeto de análise após o julgamento do Tema 1.300, considerando a relevância do contexto probatório para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.DETERMINADO o sobrestamento da presente Apelação até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "Os processos que tratam de débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ, assegurada a análise da instrução processual após o retorno da tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 373, § 1º; art. 1.037, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 16/12/2024; REsp 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012.
DECISÃO MONOCÁRTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA PASSOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. É o relatório.
Passo a decidir.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” O referido julgado restou assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Entretanto, considerando a necessidade de assegurar a instrução processual e garantir uma rápida resposta no retorno da tramitação, DETERMINO que a parte agravada seja intimada a apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Outrossim, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se Teresina (PI), 25 de junho de 2025. -
07/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:38
Expedição de Decisão.
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21/03/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802541-47.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENORA MARIA PASSOS Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA PASSOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA PASSOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ALDENORA MARIA PASSOS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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