TJPI - 0806323-43.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 22:34
Juntada de petição
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22/04/2025 15:30
Juntada de petição
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15/04/2025 08:38
Juntada de manifestação
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806323-43.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES.
NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU ACERCA DAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 2.
Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão (id 18284648) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para, unicamente, majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega omissão no acórdão quanto valor da condenação por dano moral e quanto aos juros de mora do dano moral.
Pugna assim pelo provimento para que sejam sanadas as omissões.
Sem contrarrazões.
Autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS O embargante alega omissão, em face do acórdão (id 18284648) no qual, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para, unicamente, majorar a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante alega omissão no acórdão quanto valor da condenação por dano moral e quanto aos juros de mora do dano moral.
A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
O acórdão se manifestou expressamente quanto a necessidade de equilibrar o valor da condenação por danos morais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da tríplice função do dano moral, como segue: “Quanto ao pedido de majoração da indenização do dano moral, merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.
Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vejamos: “AGRAVOS REGIMENTAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54/STJ.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
IMPROVIMENTO.
I.
As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
II.
Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
III.
Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
PENSIONAMENTO MENSAL.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2.
O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3.
Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e,
por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009).” Portanto, em razão ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a condenação por danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), conforme entendimento da 1ª Câmara de Direito Cível do Eg.
Tribunal de Justiça.” Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Portanto, não pairam dúvidas quanto a possibilidade de majoração dos danos morais sempre alicerçado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos com vários precedentes, o que ocorreu no caso.
Assim, este Eg.
Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, sobre os juros de mora do dano moral, cabe trazer a baila que estes já foram estipulados na fase de sentença, segue: “deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).” Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer as referidas omissões, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Teresina, 07/04/2025 -
10/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:22
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 07:53
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806323-43.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 16:31
Juntada de petição
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02/10/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 10:16
Juntada de manifestação
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10/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 07:28
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 12:57
Juntada de petição
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04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:39
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*09-00 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2024 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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06/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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06/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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