TJPI - 0802547-67.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:49
Juntada de manifestação
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14/05/2025 14:41
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802547-67.2023.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa oficial e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança, garantindo à impetrante a permanência no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com o consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A impetrante, servidora pública estadual, ingressou no serviço público em 1986 sob regime celetista, sendo posteriormente enquadrada no regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992, com contribuição previdenciária regular por mais de 34 anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos legais para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, considerando sua transposição do regime celetista para o estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Sistema de Seguridade Social, previsto na Constituição Federal, fundamenta-se no princípio da solidariedade (arts. 3º, I, e 194 da CF/1988), garantindo a universalidade da cobertura e a equidade na participação no custeio. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 instituiu o regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí, abrangendo os servidores das autarquias e fundações públicas estaduais, consolidando o regime próprio de previdência. 5.
A impetrante ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, quando o concurso público não era exigência absoluta para todos os cargos, possuindo vínculo válido com a administração pública. 5.
A impetrante contribuiu regularmente para o regime próprio por mais de 34 anos, consolidando sua expectativa de direito à aposentadoria, e a negativa desse direito configuraria enriquecimento ilícito do Estado. 6.
A sentença de concessão da segurança observou os contornos legais e jurisprudenciais, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso oficial e apelação cível desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público superior, conheço e nego provimento aos recursos oficial e voluntário, mantendo hígida a sentença recursada.
Certificado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolva-se os autos ao Juízo de origem, para fins RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Fundação Piauí Previdência em litisconsórcio com o Estado do Piauí, em face da sentença proferida nos autos da ação de Mandado de Segurança, c/c Pedido Liminar impetrado por FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES, regularmente qualificada, ora apelada.
Os autos apontam que a impetrante foi admitida antes da promulgação da Constituição de 1988, em 20/05/1986, para exercer o cargo de agente operacional de serviços e que requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo regime próprio, no entanto, foi surpreendida com o indeferimento do pedido pela autoridade impetrada.
Assevera que o indeferimento do pedido de aposentadoria teve como fundamento a Ação Trabalhista nº 0000451- 28.2013.0003, movida contra o Estado do Piauí, onde a mesma trata de FGTS, reforça então pelo Decreto 18.369, de 16 de Julho de 2019, publicado no Diário Oficial nº 132, que aprovou o Parecer PGE/CJ nº 065/2019, atribuindo-lhe caráter normativo, e faz referência às Ações Trabalhistas que solicitaram FGTS.
Ao final, requereu a suspensão do indeferimento administrativo e que lhe seja concedida a aposentadoria, com base no art. 3ª da EC 47/2005, de acordo com a regra de transição do art. 3º da EC. 47.
Ao pedido inicial a autora juntou os documentos, Id’s 17088876 e 17088879.
O Ministério Público de 1º Grau manifestou-se nos autos, Id 17088889 dizendo não ser necessária a sua intervenção.
Pela sentença, Id. 17088891 foi concedida a segurança requerida, “para manutenção do vínculo da impetrante Francisca Pereira das Neves com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, cuja decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência e o Estado Piauí interpuseram o apelo Id 17088899, sem suscitar preliminar.
No mérito, alegaram que a impetrante/apelada não é servidora efetiva, sendo impossível a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social.
Ao final, requereram que seja o recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, denegando-se a segurança e julgando improcedente a ação.
A apelada apresentou contrarrazões, Id 17088903, requerendo seja negado provimento aos recursos.
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 20525652, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Admissibilidade Tratando-se de remessa oficial, impõe-se a avaliação da regularidade da sentença, em toda a sua extensão, uma vez que submetido o feito à apreciação por esta Câmara, em obediência à regra prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, é cabível uma vez que atende aos pressupostos legalmente exigidos, ei considerando a dispensa do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do Estatuto Processual.
As partes não elegeram questões preliminares.
Mérito Na forma alhures apontada, a sentença em análise, foi concedida a segurança requerida, mantendo o vínculo da impetrante/apelada no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, bem como seu direito à respectiva aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que preencheu os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados, Id’s. 17088879 e 17088879.
Para o caso, cumpre destacar que o Sistema de Seguridade Social previsto em nossa Carta Magna está fundamentado em diversos princípios, entre os quais o princípio da solidariedade, expresso em seus arts. 3º, inciso I e 194, verbis: Art. 3º.
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 194.
A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Estado do Piauí, afirma em seu art. 1º que: Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Feitas tais considerações e examinando o caso dos autos, verificamos que pelas provas acostadas é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos legais autorizadores para fins de concessão da aposentadoria requerida.
A impetrante/apelada é servidora pública estadual, tendo ingressado para exercer o cargo de agente operacional de serviços em 20/05/1986.
Por meio do Artigo 9º, da Lei Estadual 4.546/92, consignou-se que os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passariam a ser considerados segurados obrigatórios do IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem, ou seja, passando ao Regime Próprio de Previdência Social.
No que concerne aos servidores com data de admissão nos cinco anos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988, que entre 06/10/1983 a 05/10/1988, não estáveis e não efetivos, mas regulares por contemporaneidade com a CF de 1967, tem contratos válidos, visto que a Lei Maior não exigia o concurso público como única forma de ingresso no serviço público.
Destaca-se, que a ora apelada permaneceu contribuindo mensalmente para o regime próprio de previdência estadual por mais de 34 (trinta e quatro) anos, Id. 17088879 - pág. 101, com boa-fé e com expectativa quanto à sua aposentadoria.
Em recente decisão colacionada abaixo assim decidiu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03- 2023 PUBLIC 09-03-2023). (Negrito é nosso).
Assim, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte e da análise dos documentos acostados ao processo, conclui-se que a ora apelada implementou todos os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, negar o direito líquido e certo desta à aposentadoria geraria enriquecimento ilícito do Estado, em razão das contribuições recolhidas com regularidade.
Dessa forma, a sentença, ao conceder a segurança perseguida se ateve aos contornos legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida.
Do exposto, em anuência com o abalizado parecer do Ministério Público superior, conheço e nego provimento aos recursos oficial e voluntário, mantendo hígida a sentença recursada.
Certificado o trânsito em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, devolva-se os autos ao Juízo de origem, para fins.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:37
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:37
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:37
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802547-67.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: FRANCISCA PEREIRA DAS NEVES Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 23:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/11/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:59
Juntada de manifestação
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
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22/08/2024 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 07:56
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:56
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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