TJPI - 0025562-89.2009.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:22
Baixa Definitiva
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26/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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26/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de DIOMAR MIMORIA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0025562-89.2009.8.18.0140 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: DIOMAR MIMORIA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Remessa necessária em execução fiscal proposta pelo Município de Teresina/PI, na qual a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário quando configurada a inércia da Fazenda Pública por período superior ao prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição intercorrente leva à extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda, sendo instituto amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. 4.
O § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, autoriza expressamente a decretação de ofício da prescrição intercorrente, conferindo ao instituto caráter processual e aplicação imediata, inclusive a processos em curso. 5.
O prazo da prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão executória, conforme previsto no art. 40 da LEF e na Súmula 150 do STF. 6.
De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, do STJ, o prazo prescricional começa a correr automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de decisão judicial específica determinando a suspensão da execução fiscal. 7.
No caso concreto, constatada a paralisação do processo por período superior a cinco anos, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Remessa necessária desprovida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao Reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de execução fiscal, proposta pelo Município de Teresina/PI em face de DIOMAR MIMORIA ROCHA, regularmente qualificado nos autos.
A sentença objeto do reexame, ao admitir, de ofício, a prescrição intercorrente, concluiu pela extinção do processo, com resolução de mérito.
Não houve recurso voluntário.
O Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção, Id 20443537. É o relatório.
VOTO Admissibilidade Nos termos do art. 496, I, CPC, a Remessa Necessário cabível nos casos de sentenças de mérito proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações públicas.
No caso a sentença proferida com resolução de mérito, decorrente da ação de execução fiscal proposta pelo Município de Teresina/PI está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Mérito Inicialmente cumpre destacar que a prescrição intercorrente resulta na extinção do processo pela falta de satisfação do objeto da demanda.
A Lei 11.051 /2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da LEF , apenas possibilitou a decretação de ofício da prescrição intercorrente, instituto já admitido pela doutrina e jurisprudência a partir da conjugação do artigo 174 do CTN com o artigo 40 da LEF, o que lhe configura caráter processual.
Portanto, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos já em curso.
A Lei nº 14.1952/2021, estabelece que a prescrição intercorrente, tem o mesmo prazo da prescrição da pretensão.
No ponto, o próprio Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 150, enunciando que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sobre a matéria o julgado, REsp Nº 1.340.553/RS, firmou que, “ao não se encontrar bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o respectivo prazo, ao fim do qual, restará prescrito o crédito fiscal, conforme a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixou, assim, ser desnecessária a decisão judicial que determine a suspensão da execução fiscal ou mesmo que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, faça expressa menção ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.1.
O julgado foi expresso em afirmar que para inaugurar o prazo de suspensão de 1 ano, é necessário e suficiente que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor”.
Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, posto que se trata de matéria e, sendo assim, o reconhecimento pode ser feito 'de ofício' pelo Poder Judiciário, o que de fato ocorreu no caso.
Tendo a sentença em reexame reconhecendo a prescrição intercorrente foi posta em homenagem às disposições legais e jurisprudenciais, devendo ser mantida..
Do exposto, conheço e nego provimento ao Reexame necessário, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
11/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:04
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0025562-89.2009.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: DIOMAR MIMORIA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:42
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/10/2024 23:39
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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