TJPI - 0802121-72.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802121-72.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802121-72.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados, sob n° 856310225-3 .
Alega que não contratou o referido contrato, portanto, tal contrato é considerado irregular e seus respectivos descontos se mostram indevidos.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei 9099/95.
Inconformado com a sentença a quo, o recorrente alega em suas razões: da síntese da lide; das razões do recurso inominado; da inexistência do contrato; da inexistência do comprovante de depósito; da incompetência territorial; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência; por fim, requer a reforma da sentença para afastar a incompetência territorial para que seja julgado procedente os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento dobrado dos valores indevidamente descontados; e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi protocolizado junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI, com fundamento no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, em virtude de incompetência territorial.
Todavia, este Colegiado vem entendendo que, como o demandado possui sucursal na Comarca de Parnaíba, o art. 4º da Lei 9.099/95 legitima o ajuizamento da ação naquele foro.
Destarte, há de se afastar a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato questionado, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados não impugnados pela autora.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste sentido, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Dos documentos apresentados pela Recorrida em sua defesa, constata-se o contrato e o comprovante que validam a transferência dos valores, demonstrando a realização da operação bancária.
Cabe ressaltar que, mesmo tendo a oportunidade durante a audiência, a parte autora não contestou tais evidências, conforme consta no id 21772081.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)” Grifo nosso.
Mais ainda: há entendimento sumulado do E.
TJPI na mesma linha, verbis: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado resulta da combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que ocorreu no caso em tela.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO - CPF: *75.***.*96-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802121-72.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 21:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 21:36
Desentranhado o documento
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30/01/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/01/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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