TJPI - 0000185-07.2017.8.18.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:54
Decorrido prazo de MAMEDIA CRISTINA VIANA DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000185-07.2017.8.18.0118 APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Advogado(s) do reclamante: JOSE MOACY LEAL, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL, MARLUS LIMA DOS SANTOS, WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, JOSE VAZ AGUIAR NETO, MARCELO VERAS DE SOUSA APELADO: MAMEDIA CRISTINA VIANA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. 1.
Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas que versam sobre cobrança de verbas trabalhistas de servidores que ingressaram sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 (contratações nulas).
A jurisprudência brasileira é pacífica nesse sentido, de modo que já não há espaço para essa discussão.
Sendo assim, deve-se afastar a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. 2.
Mérito Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. 1 Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo.
Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2°, da Constituição. 2
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao saldo de salário e FGTS.
A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88).
Quanto às verbas sucumbenciais, estas são legítimas, devendo, portanto, permanecer. 7) CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, a fim de que reconhecer tão somente o direito do autor ao recebimento de saldo de salário e o FGTS, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte brasileira.
Manutenção das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo município requerido. 8) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que reconhecer tão somente o direito do autor ao recebimento de saldo de salário e o FGTS, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte brasileira.
Manutenção das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo município requerido." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – Piauí, os autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAMEDIA CRISTINA VIANA VIEIRA, regularmente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE VARZEA GRANDE, – PIAUÍ.
Na sentença, Id 19197999, foi dado pela procedência, em parte da pretensão da requerente, condenando o Município a pagar: a) FGTS do período de 27/03/2015 a dezembro de 2016, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, b) décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado e 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias), c) diferença salarial com o pagamento integral do mês de dezembro de 2016 e férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação, mediante análise do que já foi efetivamente recolhido pelo réu no curso da relação jurídica ora tratada.
Nas razões do apelo – Id nº 19198003, o Município de Varzea Grande/PI alega, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda.
No mérito, sustenta a inexistência de direito em favor da autora, visto a ausência de vínculo com a municipalidade.
Argumenta acerca da falta de provas, bem como afirma que a responsabilidade seria dos ex-gestores do município apelante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para: a) modificar a sentença inicialmente para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, por se tratar de contratação nula, conforme fundamentação supra e sejam os autos encaminhados para a Justiça do Trabalho; b) acaso, não seja reformada para conhecer da incompetência da Justiça Estadual, que haja o indeferimento do pleito do apelado no tocante às verbas requeridas, que seja reconhecida a ausência de cumprimento do art. 373, I do CPC; que, em caso de reforma para condenação, que seja reconhecida a nulidade da contratação, e sejam pagos apenas FGTS do período devido; c) em caso de manutenção de condenação que seja reconhecida a responsabilidade pessoal dos gestores dos mandatos em que houver condenação, assegurando-se o direito de regresso contra os causadores de dano ao erário, além de improbidade administrativa, com determinação de envio dos autos para o Ministério Público Estadual, titular da ação de improbidade administrativa. É o relatório.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação, em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
VOTO 1.
Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A Justiça Comum é competente para processar e julgar demandas que versam sobre cobrança de verbas trabalhistas de servidores que ingressaram sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 (contratações nulas).
A jurisprudência brasileira é pacífica nesse sentido, de modo que já não há espaço para essa discussão.
A propósito: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2.
Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3.
A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo.
Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum.
Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5.
Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Sendo assim, deve-se afastar a preliminar de Incompetência da Justiça Estadual. 2.
Mérito Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho.1 Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo.
Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2o, da Constituição.2
Por outro lado, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais.
E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador.
Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados(4), dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador.
Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado.
Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário) e FGTS.
A propósito, o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho encontra-se sedimentado pela súmula 363, in verbis: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (Grifamos) Deve-se destacar que a parte final da referida súmula foi acrescida em razão da vigência do art. 19-Ada Lei n.° 8.036/1990, o qual foi introduzido pela Medida Provisória n.° 2.164/2001, estabelecendo que os depósitos do FGTS são devidos mesmo no caso de nulidade contratual decorrente do desrespeito ao princípio do concurso público, "quando mantido o direito ao salário".5 Registre-se, ainda, que tal posicionamento foi pacificado pelo STF, pois a Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88).
Nessa linha: EMENTA: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL.
MP 2.164-41/2001.
INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990.
EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1.
O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1°/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2.
A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idadeavançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3.
A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4.
Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5o, XXXVI, da CF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.127 DISTRITO FEDERAL.
RELATOR :MIN.
TEORI ZAVASCKI DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/08/2015 - ATA N° 103/2015.
DJE n° 153, divulgado em 04/08/2015).
EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei n° 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei n° 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478 / RR -Relator(a):Min.ELLEN GRACIE.
Relator(a) p/ acórdão:Min.DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 13/06/2012. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013.
EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Ainda, devemos salientar que a violação dos direitos sociais e do trabalhador lesa a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1o, c/c art. 170, caput), em face do caráter universal e indivisível dos direitos fundamentais, conforme reconhecido inclusive no âmbito internacional, por meio de Tratados de Proteção de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, cujo primado vem exaltado pela Lei Maior (CF, art. 4o, inciso II ).
Desse modo, mediante a correta e inafastável aplicação do princípio da proporcionalidade ao presente caso - de contratação de empregados pelo Município, sem prévia investidura por concurso público - sobreleva a transcendência do princípio fundamental da dignidade humana que supera qualquer outra elaboração normativa formal, porque ocupa um lugar central no pensamento filosófico, político e jurídico, do que dá conta sua qualificação como valor supremo da ordem jurídica.6 Nessa ótica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DO FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO IMPROVIDO. l.
A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei n° 8.745/93. que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade.
Nestas hipóteses, respeitadas as atividades efetivamente de cunho temporário, a contratação é regular e, consequentemente, indevido o recolhimento de FGTS na conta do servidor.2.
Ocorre que é comum a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, pois revestida de vínculo temporário. É o caso dos autos, onde a relação do Município apelante com a apelada foi firmada para atender à necessidade permanente da administração, serviços em geral.3.
Dessa sorte, chega a ser risível a tese do apelo de que o vínculo entre as partes firmado consistiu no atendimento de situação temporária e emergencial, na medida em que este durou por período superior a três anos, segundo demonstram os contracheques acostados. 3.
Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, S 2o. da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".(APL 00017842720118050126. Órgão Julgador:Terceira Câmara Cível - TJBA.
Publicação: 12/12/2013.
Julgamento: 10 de Dezembro de 2013.
Relator: Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia).
Quanto às verbas sucumbenciais, estas são legítimas, devendo, portanto, permanecer.
Diante do exposto e o mais que nos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, para reformar a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que reconhecer tão somente o direito do autor ao recebimento de saldo de salário e o FGTS, nos termos da jurisprudência da Suprema Corte brasileira.
Manutenção das verbas sucumbenciais a serem pagas pelo município requerido. É como Voto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:22
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE - CNPJ: 06.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000185-07.2017.8.18.0118 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACY LEAL - PI792-A, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A, MARLUS LIMA DOS SANTOS - PI19388-A, WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO - PI18925-A, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A, JOSE VAZ AGUIAR NETO - PI15686-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A APELADO: MAMEDIA CRISTINA VIANA DA COSTA Advogado do(a) APELADO: RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 10:34
Conclusos para o Relator
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição inicial
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de MAMEDIA CRISTINA VIANA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:40
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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