TJPR - 0006271-76.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2025 12:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/04/2025 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/04/2025 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/04/2025 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2024 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:21
Expedição de Mandado
-
12/07/2024 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0003759-52.2023.8.16.0031
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2023 15:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/10/2023 07:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/09/2023 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2023 09:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/08/2023 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 08:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:28
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 19:03
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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22/09/2021 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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26/07/2021 20:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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12/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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06/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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02/07/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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29/06/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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17/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006271-76.2021.8.16.0031 Processo: 0006271-76.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.095,01 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ANDRE KOTESKI DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a). 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca pelo endereço nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 26 de abril de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
28/04/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:35
OUTRAS DECISÕES
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26/04/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 18:01
Recebidos os autos
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23/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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