TJPE - 0001234-17.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 11:03
Alterada a parte
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04/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 02:45
Decorrido prazo de HEVELLYN KELLEY PIVANTE BULHOES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:45
Decorrido prazo de HELLAYNE PIVANTE DA SILVA BULHOES em 30/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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04/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEVELLYN KELLEY PIVANTE BULHOES - CPF: *09.***.*34-52 (REQUERENTE).
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25/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de HELLAYNE PIVANTE DA SILVA BULHOES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de HEVELLYN KELLEY PIVANTE BULHOES em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de HELLAYNE PIVANTE DA SILVA BULHOES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de HEVELLYN KELLEY PIVANTE BULHOES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:53
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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13/02/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de documentos diversos
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001234-17.2025.8.17.3130 REQUERENTE: HEVELLYN KELLEY PIVANTE BULHOES, HELLAYNE PIVANTE DA SILVA BULHOES DESPACHO
Vistos.
A despeito da possibilidade de o instrumento de contrato com assinatura digital ter sua validade comprovada, o fato é que se exige o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, para verificação da autenticidade do procedimento.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, mencionado pela parte requerente, vigente por força do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 2/2001, que instituiu a sobredita Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, estabelece nos artigos 1º e 10, § 1º, “in verbis” que: “Art. 1º Fica instituída a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.” Nesse sentido, também são as previsões contidas nos artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006, referida pela parte demandante, que dispõem sobre a informatização do processo judicial: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” “Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar a AC Raiz a emitir o correspondente certificado;” Ora, é evidente a necessidade de cadastramento junto ao órgão responsável pela aferição da regularidade da instituição.
Na hipótese vertente, em pesquisa efetuada no endereço digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), verifica-se que a entidade certificadora “Zapsign”, responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em causa, não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Tem-se, portanto, que não restou demonstrada a autenticidade das assinaturas digitais imputadas à autora, em razão da ausência de credenciamento da entidade certificadora.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento procuratório devidamente assinado pela requerente.
PETROLINA, 3 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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