TJPI - 0802437-69.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA HILDA SILVA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
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23/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:40
Juntada de petição
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HILDA SILVA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA HILDA SILVA GOMES em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802437-69.2021.8.18.0033 APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA APELADO: MARIA HILDA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pelo ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de servidora ao pagamento de verbas remuneratórias referentes à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída e períodos não gozados de férias, acrescidos do terço constitucional.
O apelante sustenta ausência de provas que demonstrem o vínculo empregatício e o direito ao pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse de agir na demanda; e (ii) estabelecer se o ente público comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme as regras de distribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O interesse de agir da autora resta configurado pela resistência da Administração em reconhecer e efetuar o pagamento das verbas pleiteadas. 4.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, ao passo que o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, II, do CPC. 5.
No caso dos autos, a autora apresentou documentos que corroboram sua relação funcional com o ente municipal, enquanto o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação das verbas devidas. 6.
A sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando direitos fundamentais do servidor público sem violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
A definição do percentual de honorários advocatícios seguirá o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública, sendo passível de definição na fase de liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada.
RELATÓRIO Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, regularmente representado contra a sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por MARIA HILDA SILVA GOMES, ora apelada.
Na sentença, Id 16668178, foi dado pela procedência do pedido inicial, condenando o Município de Piripiri a converter em pecúnia, o período de licença especial não usufruído pela parte autora e os períodos não gozados de férias, devidamente acrescidos de 1/3 constitucional, tendo como base o valor da última remuneração recebida pela servidora no ato de sua aposentadoria, com as devidas correções monetárias.
Descontente, o Município de Piripiri aparelhou o recurso, Id 16668182 defendo a reforma da sentença, sustentando, em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito, destaca que a apelada não trouxe provas a sustentar o pedido inicial, deixando de comprovar a sua relação de trabalho.
Alega que a sentença importa em violação aos princípios da independência dos Poderes, razoabilidade e proporcionalidade.
Acentua que a licença prêmio não é devida, uma vez que a reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos.
Alega que o reconhecimento d direito de férias e 1/3 (um terço) constitucional exige a comprovação do vínculo de trabalho existente entre o contratado e contratante.
Defende a impossibilidade de condenação do município em honorários advocatícios.
Reque o provimento do recurso para reformar a sentença dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
A apelada apresentou contrarrazões, Id 16668185, ocasião que requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, Id 19631532. É o relatório.
VOTO A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário, apresenta todos os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado.
Preliminar de ausência do interesse de agir O apelante, ao propor o recurso alega ausência do interesse de agir.
Todavia, da análise do feito, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrido, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, confere a mesmo interesse em pleiteá-los judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Evidente, portanto, a pertinência subjetiva da autora/recorrida para com a relação de direito material discutida nos autos, razão pela qual afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.
Mérito A sentença ora sob reproche concluiu pelo reconhecimento da obrigação de pagar as verbas relativamente ao período de licença especial não usufruído pela parte autora e os períodos não gozados de férias, devidamente acrescidos de 1/3 (um termo) constitucional.
No entanto, o apelante sustenta que a apelada não trouxe aos autos provas capazes de sustentar o pedido inicial, deixando de comprovar a sua relação de trabalho.
Para o caso importa trazer à colação as disposições do art. 373, CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (N. g.).
Note-se, de plano, que compete ao autor ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pelo § 1º do dispositivo é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nos termos apontados alhures a apelada busca o direito de ser ressarcida com as verbas trabalhistas decorrente da relação de emprego mantida com o apelante.
O apelante enquanto pessoa jurídica de direito público e levando em contra que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor da servidora que busca o recebimento das parcelas salariais não pagas.
Nestes autos a Administração Pública Municipal não logrou êxito em comprovar a sua adimplência sendo, portanto, devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor.
No ponto, veja-se precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - É pacífico o entendimento na jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte, que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação do serviço, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
II - Da análise dos autos, constata-se que a apelada faz jus ao recebimento da verba mencionada, uma vez que comprovou o vínculo funcional (fls.08/09) e a prestação do serviço, enquanto o Município apelante deixou de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
III - Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014835920178100117 MA 0417202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00).
A autora, ao propor ação, instruiu a inicial com os documentos necessários.
O apelante, apesar de contestar o pedido não logrou comprovar fatos impeditivo, modificativos ou extintivo do direito perseguido.
Dessa sorte, a sentença objurgada, reconhecido o direito da autora/apelada de converter em pecúnia o período de licença especial não usufruído e os períodos não gozados de férias, devidamente acrescidos de 1/3 (um terço) constitucional se deu com base na fundamentação fática-jurídica ali apontados, sobretudo som amparo nos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal.
Calha aqui registrar que o Poder Judiciário, em situações excepcionais tem o poder/dever de determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratória de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como são as garantias advindas da relação de trabalho (art. 7º, CF), sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes.
Como já apontado, a sentença recorrido ao determinar o ressarcimento dos valores pecuniários decorrentes da licença prêmio, férias e terço constitucional, em estrita observância das normas legais, não desatendeu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
E, nesse ponto, o apelante, apesar de alegar inobservâncias atais critérios não indicou ponto algum que pudesse ensejar violação a esses requisitos.
Por outro lado, a sentença deixou de definir o percentual dos honorários advocatícios, o fazendo com base no art. 85, § 4º, II, CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública.
Na verdade, tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado, quando, então, será fixada a extensão da sucumbência nesse ponto.
Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:46
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRIPIRI - CNPJ: 06.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802437-69.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado do(a) APELANTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A APELADO: MARIA HILDA SILVA GOMES Advogado do(a) APELADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 22:41
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRIPIRI em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA HILDA SILVA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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