TJPI - 0800690-21.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 12:42
Expedição de intimação.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAES LANDIM em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800690-21.2022.8.18.0075 JUIZO RECORRENTE: MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO EDITAL.
PRAZO EXÍGUO PARA ADEQUAÇÃO DOS CANDIDATOS.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato da banca organizadora de concurso público, que desconsiderou título apresentado pela impetrante na fase de provas de títulos para o cargo de Professora de Língua Portuguesa.
A impetrante alega que a retificação do edital ocorreu após a abertura do prazo para envio da documentação, com alterações nos critérios de pontuação, e que o prazo concedido para adequação foi exíguo, violando princípios que regem os concursos públicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do edital durante a fase de envio de documentos, sem prazo razoável para adaptação, viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da razoabilidade e da confiança; e (ii) estabelecer se a exigência de requisito não previsto no edital para a comprovação dos títulos afronta a legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O edital do concurso público constitui a norma vinculante do certame, sendo inadmissível sua alteração em prejuízo dos candidatos sem observância do princípio da razoabilidade. 4.
A modificação dos critérios de pontuação dos títulos após a abertura do prazo para envio dos documentos exigiria um período adequado para adaptação dos candidatos, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança. 5.
A exigência de requisito não previsto expressamente no edital para a comprovação dos títulos configura afronta ao princípio da legalidade, impedindo que candidatos sejam prejudicados por exigências não previamente estabelecidas. 6.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que mudanças inesperadas nas regras de concurso público, sem publicidade suficiente e prazo razoável para adaptação, são ilegais e podem ser corrigidas pelo Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Remessa necessária desprovida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter em sua integralidade a bem sentença prolatada na origem.
RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por MARIA AOXILIADÔRA BORGES PEREIRA, já qualificada nos autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE TESTE SELETIVO E PREFEITURA MUNICIPAL DE PAES LANDIM-PI, igualmente qualificados.
Extrai-se dos autos, que a impetrante participou do Teste Seletivo municipal promovido pela Prefeitura de Paes Landim-PI para, provimento temporário de vagas do magistério, concorrendo ao cargo de Professora de Língua Portuguesa para os Anos Finais, na área de Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Português, organizado pela Banca Eco Aqua LTDA (Edital nº 01/2022).
Relatou que o certame consistia no envio de documentos até a data de 24/03/2022, conforme a cláusula 6 do Edital n° 01/2022.
Contudo, em 23/02/2022, houve uma retificação do edital alterando a documentação e a pontuação anteriormente exigida, prejudicando, dessa forma, a autora.
Aduziu que, apesar de recorrer administrativamente e obtido deferimento do recurso, sua pontuação permaneceu inalterada.
Defendeu que a banca organizadora justificou a não contabilização de um dos certificados sob a alegação de ausência de assinatura de participação, exigência que não estava prevista no edital.
Afirmou ainda que toda a documentação enviada estava em conformidade com as exigências editalícias anteriores e que a retificação foi publicada com prazo exíguo, impossibilitando o seu cumprimento.
Momento em que fora recontado seus pontos e obteve mais 02 (dois) pontos referentes ao título e sua classificação.
O ente público apresentou contestação, levantando preliminar de inadequação da via eleita, falta de interesse de agir, existência de litisconsorte passivo necessário e a impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
Sustentou no mérito, que a alteração no Edital modificou apenas a pontuação atribuída a cada título, não havendo alteração nos documentos exigidos, e que, portanto, não se pode alegar tempo exíguo para cumprimento das novas exigências.
Argumentou ainda que pretensão da impetrante afronta o Princípio da Separação dos Poderes e que estão ausentes os requisitos para a tutela provisória.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, a improcedência do pedido liminar e dos demais requerimentos da inicial.
Junta documentos.
No primeiro grau, o Ministério Público de 1º grau, opinou pela segurança pleiteada.
Sentenciando (Id 18419059), o Magistrado a quo concedeu a segurança vindicada, determinando à autoridade impetrada a correção da nota atribuída à prova de títulos e a publicação de novo resultado com a recontagem da pontuação dos títulos, assegurando o direito da impetrante de prosseguir para as próximas fases do certame.
Sem custas de lei, pelos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, bem ainda por tratar-se a outra parte de Fazenda Pública Municipal (Lei Estadual 4.254/88), a qual é isenta de custas processuais.
Sem honorários.
Em seguida o juízo a quo, encaminhou os autos ao segundo grau nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e ao disposto no §1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.
Sem interposição de recurso voluntário.
Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter a sentença recorrida na íntegra. É o relatório, VOTO Não havendo recurso voluntário das partes e tendo sido proferida sentença concessiva na ação de mandado de segurança, verifica-se a hipótese legal do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2019.
Assim, conheço da presente remessa.
Das preliminares suscitadas.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário A respeito da presente preliminar, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário quando a banca organizadora atua apenas como executora do concurso.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
BANCA ORGANIZADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. 1.
A banca examinadora, pessoa jurídica contratada apenas para a realização do concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame, e não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade. 2.
Cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo, anular prova prática quando a grade de critérios definida pela banca examinadora foi divulgada apenas na ocasião de vista da correção da prova prática. 3.
Apelo e remessa necessária não providos. (TJ-DF 07026517420198070018 1650829, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/01/2023) Assim, afasto a prejudicial arguida.
Da preliminar de inadequação da via eleita Alegou o impetrado que a impetrante, por não apresentar comprovação documental das alegações expendidas na exordial, fez escolha errada do procedimento, uma vez que se mostra necessária a dilação probatória.
Todavia, o Mandado de Segurança é a Ação Constitucional que visa defender direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, segundo dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República. É pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos, estando estes devidamente provados, as dificuldades com relação à interpretação de direito serão resolvidas pelo juiz.
Portanto, somente poderá lançar mão deste remédio quem, com a inicial, trouxer a comprovação de lesão ou ameaça de lesão a direito indiscutível.
Na hipótese dos autos, a impetrante incorporou/juntou ao processo todos os documentos que comprovam a certeza e liquidez do seu direito, quais sejam: retificação do edital N°01/2022 (ID 18419025) e os certificados e declarações (ID 18419027).
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada.
Da preliminar de perda do objeto da ação levantada pelo ente municipal, sob o argumento de que já foi realizada na esfera administrativa, tornando desnecessária a tutela judicial, não prosperar sua alegativa, tendo em vista que a jurisprudência firmada pelo STJ, não há perda do objeto quando o Mandado de Segurança discute a legalidade de atos praticados durante as etapas do certame.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
Precedentes. 2.
A mesma ratio é aplicável ao caso.
O impetrante não participou da prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do certame.
Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será possível a realização da prova oral. 3.
Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls. 106- 137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização da prova oral num único dia.
O § 7º do mesmo artigo estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade". 4.
Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do Concurso.
Ademais, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente, não é possível imputar ao impetrante essa discrepância.
O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no RMS: 68327 PR 2022/0033968-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Na forma apontada, o encerramento do concurso não acarreta a perda do objeto nas ações a suposta ilegalidade praticada em etapa do certame, referida regra poderia ser aplicada na ação principal.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Quanto a preliminar de impossibilidade de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, também não merece prosperar, haja vista que de acordo com o § 3º do Art. 1º da Lei Federal nº 8.437/92 prevê a impossibilidade de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto do processo contra a Fazenda Pública.
Porém, é possível a flexibilização dessa norma quando há risco de frustração da tutela jurisdicional pretendida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR - LIMINAR CONCEDIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA LIDE - REGRA FLEXIBILIZADA - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS MENOS PREJUDICIAIS À COLETIVIDADE – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIAL MENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal assegura a universalização do ensino obrigatório, prevendo a cooperação entre o Estado e os Municípios (art. 211, § 4º, CF-88), razão pela qual não há como afastar a responsabilidade solidária do Município em fornecer transporte escolar gratuito, uma vez que este dever decorre do direito à educação (§ 3º do art. 216 da CF), assegurado também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.
A jurisprudência hodierna tem mitigado a regra prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 em casos excepcionais, isto é, quando presentes os requisitos legais para antecipação de tutela e o bem a ser tutelado se constitui em direito fundamental garantido constitucionalmente. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado que excepciona a conclusão pela impossibilidade de intervenção do Judiciário na esfera de discricionariedade do administrador público nos casos em que a omissão administrativa importa em clara inobservância de direitos fundamentais. 4. “(...) Descabida a imposição de multa diária ao Estado, pois a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não só o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação”. (TJMT - AI: 00462661420138110000 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2013, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 30/1/2014). (TJ-MT - AI: 10081558920238110000, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/09/2023).
Afasto, pois, mais esta preliminar.
MÉRITO Relevante pontuar, que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nas palavras do doutrinador Fabrício Motta: “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão.” De ressaltar que, advinda ilegalidade em edital que rege concurso público, ela poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário, sobretudo diante do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, subscrito no art. 5º, XXXV da CRFB/88, que Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso em testilha, verifica-se a legalidade do ato administrativo que desconsiderou um dos títulos apresentados pela impetrante na fase de Provas de Título do Teste seletivo para o cargo de Professora de Língua Portuguesa Anos Finais, na área de Licenciatura Plena em Letras com habilitação em Português.
Ademais, as regras do concurso em questão foram estabelecidas no tópico 6 do Edital nº 02/2021, entretanto, durante o prazo para o envio da documentação, a banca organizadora realizou uma retificação ao edital estabelecendo novos parâmetros e pontuações da titulação exigida.
Assim, apesar de expressamente estabelecido no edital a possibilidade de retificação, o prazo concedido pela banca para que os candidatos adequassem sua documentação foi exíguo, de apenas dois dias.
A banca realizou a correção do edital de envio de documentos, fazendo alterações significativas na pontuação de alguns títulos.
Essa mudança ocorreu em 23/02/2022, e o prazo limite para o envio dos documentos continuou o mesmo, encerrando-se em 25/03/2022 (ID Num. 18419024 – Pág. 01).
Essa atitude, além de inesperada, surpreendeu os candidatos, que contaram apenas com dois dias úteis para se adaptar às novas regras. É cediço que o princípio da vinculação ao edital é basilar, uma vez que o edital representa a lei interna do certame, desse modo, alterações no edital precisam ser realizadas com cautela, garantindo sempre o direito dos candidatos à ampla publicidade e ao prazo razoável para adaptação.
Desse modo, a concessão de prazo exíguo para a consecução das novas exigências editalícias fere os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade e da confiança, prejudicando a isonomia que deve prevalecer em concursos públicos.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE.
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2.
Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3.
No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4.
Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato.6.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Além do mais, da análise dos documentos que instruem o feito, denota-se que o recurso administrativo da impetrada foi indeferido, por não ter apresentado o certificado com assinatura de participação.
Entretanto, conforme se verifica da documentação acostada aos autos, em nenhum momento o edital requer tal exigência, vez que as únicas exigências feitas pela impetrante são as seguintes: 6.10 Os documentos de Títulos que forem representados por diplomas ou certificados de conclusão de curso de pós-graduação, deverão atender integralmente aos seguintes requisitos: - estar devidamente registrado, e deverá ser expedido por instituição Oficial ou reconhecida pelo Mistério da Educação(MEC), em papel timbrado, contendo carimbo (nome e cargo) e identificação da instituição e do responsável pela expedição do documento. 6.14.
Somente serão aceitos certificados de cursos de especialização lato sensu e stricto sensu em que constem todos os dados necessários à sua perfeita avaliação, inclusive a carga horaria do curso.
Assim, não podem os impetrados exigirem o cumprimento pela impetrante de uma regra não prevista no edital.
Perante o exposto e, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário, para manter em sua integralidade a bem sentença prolatada na origem. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
11/04/2025 16:14
Expedição de intimação.
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11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:21
Conhecido o recurso de MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA - CPF: *37.***.*93-00 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800690-21.2022.8.18.0075 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PATRICIA MYLENA BORGES BARBOSA - PI18926-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAES LANDIM Advogado do(a) RECORRIDO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAES LANDIM em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA AOXILIADORA BORGES PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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