TJPI - 0801366-90.2021.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:30
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801366-90.2021.8.18.0046 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SANTOS Advogado(s) do reclamado: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado. - No sistema dos Juizados Especiais, não cabe a oposição de embargos declaratórios para simples prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.” RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou provimento, para fins de manter integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega, sucintamente, do pré-questionamento explícito.
Da ausência de má-fé; do pré-questionamento explícito.
Da compensação de crédito atualizada; do comprovante de transferência bancária com código de controle juntado aos autos.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante alega em sua fundamentação que visa exclusivamente prequestionar a matéria para viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, contudo, para rejeitá-los, ante a inexistência de vício a ser sanado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801366-90.2021.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 03:23
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 16/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:51
Expedição de intimação.
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20/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:55
Expedição de .
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19/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 07:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 09:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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