TJPI - 0800427-06.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:26
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JULIA LEITE CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800427-06.2023.8.18.0155 RECORRENTE: JULIA LEITE CARDOSO Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES JUNTADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. - O cerne da questão reside na legalidade ou não da contratação do empréstimo consignado.
O recorrente alega que não concorreu para formação do mesmo.
Entretanto, o recorrido juntou aos autos documentação que milita em favor da legalidade da contratação. - Após detida analise do acervo probatório dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por todos os seus termos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de contrato de empréstimo consignado.
Ademais, alega que não concorreu para formação do referido negócio jurídico, motivo pelo qual este se reveste de irregularidade.
Em razão disso requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes; a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o requerido, resumidamente, juntou aos autos cópia devidamente assinada do contrato entabulado entre as partes , bem como comprovante válido de disponibilização de valores à parte autora.
Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Júlia Leite Cardoso, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada no terminal eletrônico mediante uso de senha.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado alegando, em suma, da apresentação do contrato diferente do discutido no processo; da ausência de ted; ordem de pagamento ou qualquer outra forma de recebimento – do não recebimento de valores pela parte autora; da necessidade de julgamento do mérito; da repetição de indébito; do dever de indenizar.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado procedente o feito.
Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:09
Conhecido o recurso de JULIA LEITE CARDOSO - CPF: *46.***.*59-91 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800427-06.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA LEITE CARDOSO Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:24
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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