TJPI - 0800035-74.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREU em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800035-74.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários] RECORRENTE: FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREURECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREU PV Sitio Norte, S/N, ZONA RURAL, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 3ª Turma Recursal -
17/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREU em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:29
Juntada de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800035-74.2024.8.18.0141 RECORRENTE: FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREU Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DISTINTO PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença que julgou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a inexistência jurídica do contrato de carão de crédito consignado de nº 20209005790000141000, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora quanto a esta contratação, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Condenar a parte requerida a restituir em dobro à autora todos os valores descontados pela reserva de margem nº 20209005790000141000, montante este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à demandante, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Em suas razões, alega o recorrente, em síntese pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte ré não apresentou o contrato citado na inicial, bem como, documento válido de transferência eletrônica de valores em favor da parte autora, não provando a relação financeira entre as partes, conforme súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800035-74.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DA CRUZ VITORIO ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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