TJPI - 0002608-71.2015.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002608-71.2015.8.18.0000 APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO ADESIVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de insuficiência financeira aplica-se exclusivamente a pessoas naturais, sendo exigida comprovação para concessão do benefício à pessoa jurídica.
II O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas requer a comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo, ônus não atendido pelo recorrente.
III A reforma parcial da decisão impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional na fase recursal e o princípio da causalidade.
IV DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO ADESIVA, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MAJORANDO os honorários de sucumbência, em 05% (cinco por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC; e, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça conforme as fundamentações supras.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
V O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (Id 4715186, págs. 181 – 191).
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO ADESIVA, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MAJORANDO os honorários de sucumbência, em 05% (cinco por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC; e, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça conforme as fundamentações supras.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC." O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (Id 4715186, págs. 181 - 191).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA, nos autos – AÇÃO ORDINÁRIA, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, tendo como recorrido, SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.
O acórdão (Id 4715186, págs. 209 – 213) proferido anteriormente nos autos reconheceu a incompetência da Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração (Id 4715186, págs. 219 – 235), sustentando contradição no julgado, os quais foram acolhidos, restabelecendo-se a competência da Justiça Comum mediante o acórdão (Id 16512179).
Diante desse contexto, a presente apelação adesiva (Id 4715186, págs. 161 – 167.
Custas Recolhidas, págs. 169 – 173), que discute a concessão de justiça gratuita e a majoração de honorários advocatícios, restou pendente de julgamento.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Piauí, arguindo a necessidade de comprovação da hipossuficiência do Sindicato. (Id 20404945) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (Id 4715186, págs. 181 – 191). É o relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Conheço da Remessa Necessária Cível, nos autos da Ação Ordinária, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III MÉRITO A apelação adesiva interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí busca a concessão da justiça gratuita e a majoração dos honorários advocatícios.
Inicialmente, observa-se que os embargos de declaração acolhidos não impactam a necessidade de julgamento do recurso adesivo, visto que a matéria discutida é autônoma e não vinculada às questões processuais suscitadas nos embargos.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO SEM A RESPECTIVA JUNTADA NOS AUTOS - CERTIDÃO COLACIONADA PELA SECRETARIA APÓS O DESPACHO DO RELATOR PEDINDO DIA PARA JULGAMENTO E REMESSA PARA A SEÇÃO DE PAUTA - AUSÊNCIA DE RETORNO AO GABINETE PARA APRECIAÇÃO - NULIDADE VERIFICADA - DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA JUNTADA E OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES - NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE SOLVEU O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O ADESIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª C.
Cível - EDC - 805617-1/03 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J . 08.04.2014) (TJ-PR - ED: 805617103 PR 805617-1/03 (Acórdão), Relator.: Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 08/04/2014, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1326 29/04/2014) Quanto ao pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o que não se aplica às pessoas jurídicas, que devem comprovar a hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. 2.
Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos [...] que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) . 4.
Além disso, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n . 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2470214 SP 2023/0358126-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) O Sindicato não apresentou documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, motivo pelo qual o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
No que tange aos honorários advocatícios, a reforma parcial da decisão impõe a majoração dos honorários, conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
Considerando o trabalho adicional na fase recursal e o princípio da causalidade, há razoabilidade no pleito do apelante.
Vejamos ementário do e.
TJ/GO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA QUE DIRIMIU O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL.
OMISSÃO .
Na hipótese de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, por meio de decisão monocrática ou colegiada, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na decisão recorrida, conforme os termos do art. 85, § 11, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-GO - Apelação Cível: 50664626320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) III DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO ADESIVA, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, MAJORANDO os honorários de sucumbência, em 05% (cinco por cento) nos termos do art. 85, §11, do CPC; e, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça conforme as fundamentações supras.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (Id 4715186, págs. 181 – 191). É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:30
Expedição de intimação.
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09/07/2025 09:45
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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20/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 09:30
Juntada de informação
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10/06/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002608-71.2015.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A APELADO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 18/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0002608-71.2015.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A APELADO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 13:02
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:48
Conclusos para o Relator
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28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 10:38
Conclusos para o Relator
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03/07/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:13
Conclusos para o Relator
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11/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:56
Expedição de intimação.
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06/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:49
Conclusos para o relator
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25/08/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2022 10:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 18:16
Conclusos para o Relator
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30/08/2021 18:15
Expedição de intimação.
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10/08/2021 14:14
Juntada de outras peças
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15/07/2021 00:07
Mov. [74] - [eTJPI] Publicação
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14/07/2021 18:10
Mov. [73] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - AVISO DE INTIMAÇÃO disponibilizado(a) no Diário nº 9.174, página Nº 107, de 14: 07/2021, com a publicação no dia 15/07/2021, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º
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14/07/2021 09:56
Mov. [72] - [eTJPI] Expedição de documento
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01/07/2021 10:45
Mov. [71] - [eTJPI] Recebimento - Na Coojudciv para migração
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30/06/2021 10:38
Mov. [70] - [eTJPI] Remessa - Migração para o Sistema PJE.
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20/11/2020 15:53
Mov. [69] - [eTJPI] Expedição de documento
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24/01/2020 08:24
Mov. [68] - [eTJPI] Recurso Extraordinário com repercussão geral
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22/01/2020 10:15
Mov. [67] - [eTJPI] Remessa
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20/01/2020 13:40
Mov. [66] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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20/01/2020 12:35
Mov. [65] - [eTJPI] Redistribuição - CONFORME DESPACHO Nº 14953: 2019 - PJPI/TJPI/SECPRE NO PROCESSO SEI N° 19.0.000015561-9.
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16/01/2020 14:22
Mov. [64] - [eTJPI] Remessa
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16/01/2020 14:21
Mov. [63] - [eTJPI] Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/10/2019 07:56
Mov. [62] - [eTJPI] Recebimento - RECEBIDOS NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
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07/10/2019 09:54
Mov. [61] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues à Procuradoria Geral do Estado.
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27/09/2019 11:00
Mov. [60] - [eTJPI] Remessa - Art. 183, CPC
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24/09/2019 10:40
Mov. [59] - [eTJPI] Recebimento
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23/09/2019 10:26
Mov. [58] - [eTJPI] Remessa - PARA DILIGÊNCIA
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19/09/2019 14:18
Mov. [57] - [eTJPI] Retirada de pauta - foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira.
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19/09/2019 09:43
Mov. [56] - [eTJPI] Mero expediente
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10/09/2019 11:47
Mov. [55] - [eTJPI] Recebimento
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10/09/2019 11:41
Mov. [54] - [eTJPI] Remessa - SESSÃO DIA 19.09.2019
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10/09/2019 09:19
Mov. [53] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
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03/09/2019 12:49
Mov. [52] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
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03/09/2019 12:30
Mov. [51] - [eTJPI] Remessa
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18/03/2019 12:18
Mov. [50] - [eTJPI] Mero expediente - com relatório ag.pauta arm-02 prat-2A
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29/01/2019 08:57
Mov. [49] - [eTJPI] Recebimento
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28/01/2019 12:34
Mov. [48] - [eTJPI] Conclusão
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28/01/2019 12:34
Mov. [47] - [eTJPI] Decurso de Prazo
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10/01/2019 00:05
Mov. [46] - [eTJPI] Publicação
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09/01/2019 14:24
Mov. [45] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIARIA CÍVEL
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09/01/2019 13:19
Mov. [44] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - DESPACHO disponibilizado(a) no Diário nº 8.584, página Nº 22, de 09: 01/2019, com a publicação no dia 10/01/2019, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
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09/01/2019 08:57
Mov. [43] - [eTJPI] Mero expediente - despacho proferido a sescar cível
-
19/12/2018 09:16
Mov. [42] - [eTJPI] Recebimento
-
17/12/2018 16:35
Mov. [41] - [eTJPI] Conclusão
-
14/12/2018 11:14
Mov. [40] - [eTJPI] Recebimento - Com Petição.
-
04/12/2018 13:54
Mov. [39] - [eTJPI] Documento - Comprovante de autos entregues à PGE.
-
30/11/2018 10:11
Mov. [38] - [eTJPI] Remessa - Art 183 do CPC.
-
24/04/2018 16:26
Mov. [37] - [eTJPI] Recebimento - NA COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
-
24/04/2018 08:11
Mov. [36] - [eTJPI] Remessa
-
24/04/2018 00:07
Mov. [35] - [eTJPI] Publicação
-
23/04/2018 14:13
Mov. [34] - [eTJPI] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - ACÓRDÃO disponibilizado(a) no Diário nº 8.420, página Nº 28, de 23: 04/2018, com a publicação no dia 24/04/2018, conforme Lei Nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4º.
-
23/04/2018 09:50
Mov. [33] - [eTJPI] Expedição de documento
-
26/02/2018 12:10
Mov. [32] - [eTJPI] Recebimento
-
26/02/2018 12:00
Mov. [31] - [eTJPI] Remessa - PARA LAVRAR O ACÓRDÃO.
-
26/02/2018 08:38
Mov. [30] - [eTJPI] Provimento
-
21/02/2018 12:07
Mov. [29] - [eTJPI] Documento - DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ( da sessão ordinária do dia 22-2-2018).
-
08/02/2018 12:44
Mov. [28] - [eTJPI] Recebimento
-
08/02/2018 12:16
Mov. [27] - [eTJPI] Remessa
-
08/02/2018 09:45
Mov. [26] - [eTJPI] Para julgamento de mérito
-
07/02/2018 12:27
Mov. [25] - [eTJPI] Recebimento - AGUARDANDO PAUTA NA SEJU
-
07/02/2018 12:15
Mov. [24] - [eTJPI] Remessa - à seju
-
23/06/2017 08:11
Mov. [23] - [eTJPI] Redistribuição - Conforme portaria Nº 2547: 2017 - PJPI/TJPI/PRES/GABJAPRES, em função da Resolução n.º 64/2017, de 27/04/2017.
-
20/04/2017 11:34
Mov. [22] - [eTJPI] Mero expediente - Com Relatório ag. pauta Gabinete
-
19/01/2017 08:58
Mov. [21] - [eTJPI] Recebimento - gab relator
-
19/01/2017 07:41
Mov. [20] - [eTJPI] Remessa - Ao Gabinete do Des. José James, de acordo com o Provimento n° 13, de 10 de novembro de 2016, publicado no DJ n° 8.097 (Disponibilizado em 10: 11/16).
-
13/05/2016 11:25
Mov. [19] - [eTJPI] Remessa - com relatório à seju
-
22/02/2016 07:50
Mov. [18] - [eTJPI] Recebimento - os autos Gab Relator
-
18/02/2016 09:10
Mov. [17] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
17/02/2016 14:51
Mov. [16] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
17/02/2016 12:03
Mov. [15] - [eTJPI] Mero expediente - remetido à sescar cível
-
12/06/2015 12:22
Mov. [14] - [eTJPI] Recebimento - Os autos gab Des relator
-
12/06/2015 07:42
Mov. [13] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
12/06/2015 07:42
Mov. [12] - [eTJPI] Petição - RECEBIDO DA PGJ
-
24/04/2015 07:45
Mov. [11] - [eTJPI] Remessa
-
22/04/2015 15:56
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CÍVEL
-
20/04/2015 12:10
Mov. [9] - [eTJPI] Mero expediente - remetido à sescar cível
-
30/03/2015 09:15
Mov. [8] - [eTJPI] Recebimento - os autos Gab Relator
-
27/03/2015 18:42
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
27/03/2015 18:42
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento - NA SESCAR CIVEL.
-
26/03/2015 12:46
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa - Remetido à Sescar Cível
-
26/03/2015 12:37
Mov. [4] - [eTJPI] Distribuição
-
26/03/2015 11:11
Mov. [3] - [eTJPI] Petição
-
26/03/2015 11:11
Mov. [2] - [eTJPI] Recebimento
-
26/03/2015 11:09
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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