TJPI - 0800623-73.2023.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800623-73.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO DAS VIRGENS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os mesmos retornaram da turma recursal, tendo sido negado o recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida por este juízo, em todos os seus termos.
Instadas as partes a se manifestarem quanto ao retorno dos autos, ambos, autor e réu, deram apenas ciência, sem nada requerer.
Dessa forma, não havendo diligências outras a serem adotadas, arquive-se o feito, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
21/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:02
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-73.2023.8.18.0155 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO DAS VIRGENS Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO JUNTADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO DAS VIRGENS em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeitos as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:09
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO DAS VIRGENS - CPF: *52.***.*01-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 11:31
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:46
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800623-73.2023.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO DAS VIRGENS Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817620-55.2018.8.18.0140
Juciel Jose de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2018 17:18
Processo nº 0817620-55.2018.8.18.0140
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Juciel Jose de Sousa
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 10:40
Processo nº 0801230-95.2024.8.18.0076
Maria das Gracas Alves Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Arilton Lemos de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:47
Processo nº 0801389-48.2021.8.18.0042
Solange Maria Gomes Ribeiro
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2021 11:16
Processo nº 0801389-48.2021.8.18.0042
Municipio de Bom Jesus
Solange Maria Gomes Ribeiro
Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2024 11:24