TJPI - 0804488-98.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804488-98.2022.8.18.0039 RECORRENTE: ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pelo executado contra sentença proferida em cumprimento de sentença, na qual foi determinada a expedição de alvará para levantamento de valores pelo exequente, sem considerar impugnação apresentada pelo recorrente.
O executado alegou excesso de execução, sustentando erro nos cálculos das parcelas indevidamente descontadas e requereu a correção dos valores.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se houve excesso de execução nos valores cobrados pelo exequente, considerando os descontos efetuados após o prazo fixado na sentença condenatória e a correta aplicação da penalidade imposta ao executado.
III.
O cálculo apresentado pelo exequente contém erro na quantificação do valor devido, uma vez que inclui montante superior ao efetivamente descontado após o prazo estipulado na sentença condenatória.
O decuplo da quantia cobrada indevidamente deve ser calculado com base nos valores efetivamente descontados após o prazo estabelecido, o que resulta em um montante inferior ao requerido na execução.
Os cálculos apresentados pelo recorrente demonstram, de forma precisa, a existência de excesso de execução, justificando a necessidade de revisão do montante a ser levantado pelo exequente.
IV.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O excesso de execução se caracteriza quando o montante executado supera o valor efetivamente devido, devendo ser corrigido com base nos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória.
A penalidade imposta ao executado deve observar o valor real das parcelas indevidamente descontadas, evitando enriquecimento sem causa da parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 39, V, e 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil (CPC), arts. 525, §§ 4º e 5º, e 833, IV.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que Ao consultar o INSS, foi informado que possuía um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco PAN, o que ele nunca contratou; que não recebeu cartão de crédito nem faturas, impossibilitando qualquer pagamento voluntário; alega que o contrato apresenta cláusulas abusivas e juros elevados, sem previsão de término dos descontos, tornando-se excessivamente oneroso.
Sustenta que houve fraude na contratação e que a prática do banco viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, ora Exequente, propôs nos próprios autos, cumprimento de sentença (id 22220272) alegando que após o decurso do prazo para cancelamento dos descontos foram ainda descontadas mais 05 parcelas de R$60,60(sessenta reais e sessenta centavos).
O requerido, ora executado, apresentou impugnação alegando vícios que tornariam a execução excessiva.
Diante disso, requereu a suspensão dos atos da execução, para afastar o cálculo apresentado pelo impugnado e homologar os cálculos apresentados pelo Banco.
A parte autora apresentou manifestação não se opondo a impugnação do Banco réu.
No entanto, sobreveio sentença que determinou expedição de alvará, sem contudo, observar teor da impugnação apresentada.
O executado, então opôs embargos de declaração que foram acolhidos de modo a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inconformado, o executado, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da exceção de execução, e requereu a reforma da sentença para que se corrija o excesso ante o vício nos cálculos das parcelas.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto ao valor devido na presente execução.
O recorrido/exequente apresentou execução no importe de R$ 3.377,19, atualizado até janeiro, que atualizado até março, data do pagamento em condenação e garantia, perfaz o valor de R$ 3.421,10 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos).
No processo de conhecimento, sobreveio sentença (Id nº22220266) julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o Recorrente a cancelar, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação da sentença, os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente.
Ocorre que, após o prazo estipulado ocorreram descontos em maio(42,08),junho(42,08), julho(42,08), agosto(39,98) e setembro(39,98) de 2023 com valores variáveis, que totalizam o valor de R$206,20(duzentos e seis reais e vinte centavos), e ao final – valor de R$2.062,00(dois mil e sessenta e dois reais), este corresponde ao decuplo das parcelas cobradas indevidamente, após a determinação de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, reputo como corretos os cálculos apresentados pelo Banco, e acolho parcialmente a impugnação, a fim de reconhecer o excesso nos cálculos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o excesso de execução e determinar o levantamento do valor em excesso pelo Banco.
Sem ônus da sucumbência. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804488-98.2022.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO CORDEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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