TJPI - 0801317-65.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 20:35
Baixa Definitiva
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29/05/2025 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 20:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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29/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801317-65.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso do Município requerido em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o requerido ao pagamento das diferenças salariais não alcançadas pela prescrição quinquenal. - É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; - A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que beneficiar-se-á com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; - Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega que exerce cargo de magistério junto ao ente requerido.
Alega ainda que labora 40h semanais, entretanto, não percebeu, entre os meses de fevereiro/2019 a 12/2020 e o mês de fevereiro/2022, o valor correspondente às horas trabalhadas.
Por essa razão, requereu a condenação do requerido ao pagamento às diferenças salariais referentes ao segundo turno, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcial procedente os pedidos autorais para, in verbis: Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a impugnação das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de abril/2019 e fevereiro/2022.
No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.
Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.
Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Inconformada, a recorrida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em suma, da não comprovação e inviabilidade do pleito autoral – ônus da prova; da impossibilidade de pagamento de gratificação de 100% ao magistério.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 115% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:32
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801317-65.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:26
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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