TJPI - 0800392-64.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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11/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ERNESTINA VIEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de EDIVALDO BRITO DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA VIEIRA NETTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ALZENIRA REMIGIO DE SOUSA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:08
Juntada de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800392-64.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ALZENIRA REMIGIO DE SOUSA SILVA, CICERO DA SILVA VIEIRA NETTO, EDIVALDO BRITO DE FREITAS, ERNESTINA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALZENIRA REMIGIO DE SOUSA SILVA E OUTROS em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra os autores que que houve falha no fornecimento de sua energia, aduzindo que no dia 25/02/2023 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica (falta de energia) nos Povoados Lavandeira, Mocha, Mororós, Retiro e São Bento, no interior do Município de Oeiras-PI.
No mesmo dia, por volta das 19:30 horas, vários moradores das mencionadas localidades realizaram reclamações no canal de atendimento automatizado pelo aplicativo de WhatsApp, solicitando providências por parte da concessionária/Ré para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que, somente no dia 27/02/2023, a Concessionária providenciou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nos povoados acima mencionados.
Em contestação a Equatorial sustenta que a regularidade da prestação do serviço, pois embora reconheça ter ocorrido falha no fornecimento de energia em momentos pontuais, aduz que sempre compareceu para solucionar as diligências em tempo hábil.
Quanto às provas acostadas aos autos, apresentou alguns prints de tela de seus sistemas internos, no corpo da contestação (Id 42762898).
Sobreveio sentença que julgou, sem síntese, da seguinte forma: “ Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR A REQUERIDA, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente os pedidos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 20689478). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800392-64.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ALZENIRA REMIGIO DE SOUSA SILVA, CICERO DA SILVA VIEIRA NETTO, EDIVALDO BRITO DE FREITAS, ERNESTINA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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