TJPI - 0801438-79.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:39
Juntada de manifestação
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801438-79.2023.8.18.0152 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA-SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do bloqueio indevido de conta-salário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral decorrente do bloqueio indevido da conta-salário da parte autora; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de conta-salário configura ato ilícito, uma vez que os valores nela contidos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), pois a conduta abusiva da instituição financeira interfere na gestão financeira do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e a sua repercussão na esfera pessoal do ofendido.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem se revela excessivo, devendo ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à jurisprudência consolidada e aos critérios de moderação e equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O bloqueio indevido de conta-salário configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa).
O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a parte lesada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP XXXXX-87.2018.5.06.0023, Rel.
José Luciano Alexo da Silva, j. 12.08.2021; TJ-RO, AC 7015104-52.2022.822.0001, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, j. 02.05.2023.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de bloqueio em sua conta-salário, realizado pelo Banco do Brasil, ora recorrente.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC para: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Não ocorrendo o pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
P.
R.
Intimem-se.
Inconformado o banco requerente interpõe recurso, aduzindo, em síntese: da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; das razões para reforma da sentença; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; do prequestionamento.
Por fim requer a reforma da sentença julgando-se improcedente a ação, acolhendo-se as razões preliminares e de mérito.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve sua conta-salário bloqueada pela Recorrente.
Em sua peça inicial, o autor relatou que teve a sua conta-salário bloqueada.
Em sua defesa, o banco recorrente alegou que o autor teria deixado descoberto o limite de cheque especial da conta-corrente, passando a utilizar apenas a conta-salário não apresentou nenhuma prova da existência da obrigação e do inadimplemento, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que o bloqueio na conta-salário do autor foi realizado indevidamente.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
Recaindo a penhora sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável nos termos previstos nos incisos IV do artigo 833, do CPC, há de ser determinada a liberação do valor bloqueado.
Agravo de petição provido. (Processo: AP - XXXXX-87.2018.5.06.0023, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 12/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 12/08/2021). (TRT-6 - AP: XXXXX20185060023, Data de Julgamento: 12/08/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo bloqueio indevido em conta-salário, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.
Veja-se: "Apelação improvida.
Bloqueio indevido de conta bancária.
Dano moral.
Indenização.
Valor.O bloqueio indevido de conta bancária, que impede o usuário de movimentar seus créditos e gerir sua vida financeira, gera dano moral, por se tratar de contrato cativo, imprescindível para a gestão das relações jurídicas, na atualidade, e capaz de gerar mácula na honra objetiva e subjetiva da parte consumidora.
Deve ser mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais quando for razoável e proporcional, considerando os critérios pertinentes ao caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015104-52.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70151045220228220001, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023). “ Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento em parte a fim reduzir os danos morais para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença guerreada. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:24
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO - CPF: *75.***.*65-22 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801438-79.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA SIMPLICIO Advogados do(a) RECORRENTE: MATHEUS BRUNO DA SILVA SOUSA - PI20265-A, SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA - PI14986-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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