TJPI - 0800327-91.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800327-91.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
APELADO: MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Cls.
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.
A., impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão por ele proposta em face de MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA, regularmente qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 18860423 foi dado pelo indeferimento da petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c e art. 321 do CPC, visto que a parte autora não promoveu a emenda determinada.
O BANCO VOTORANTIM S.
A., interpôs recurso de apelação, Id 18860425, prequestionando dispositivos processuais, admitindo que a sentença foi posta em desacordo com o entendimento segundo o qual “não há necessidade de acostar o documento original nos autos”, destacando que “o advogado se vale pela sua prerrogativa para declarar a veracidade e autenticidade da cópia da cédula de crédito bancário juntada aos autos, motivo pelo qual não é devido o indeferimento da exordial”.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o retorno dos autos à origem, para fins.
O requerido apresentou contrarrazões, Id 18860442, ocasião em que rechaçou os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
Na sequência, aparelhou recurso adesivo, Id 18860443, requerendo, inicialmente, a gratuidade judicial e, no mérito, defende a reforma da sentença apenas para que seja imposta ao apelante a obrigação de arcar com os honorários advocatícios, posto que ajuizou a ação com ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.
Requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.
O Banco recorrido apresentou contrarrazões, Id 18860446, deduzindo que o recurso possui natureza protelatória, assentindo que o apelante não comprova a condição de necessitado a justificar a concessão da gratuidade judicial.
Destaca que não havia nos autos advogado constituído pelo réu quando da prolação da sentença, não sendo devidos os honorários advocatícios.
Requer a improcedência do recurso adesivo.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 19837965, foi negado o pedido de gratuidade judicial, concedendo, no entanto, o prazo de 05 (cinco)dias para a comprovação do estado de insuficiência financeira.
Contudo, não há no histórico processual informação acerca da intimação do interessado, Sr MARCOS AURÉLIO BARBOSA BEZERRA para ciência e cumprimento da medida ali determinada.
Com isto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do apelado, por seu advogado para, em 05 (cinco) dias, conhecer e se manifestar sobre a decisão aportada no Id 19837965, ou, para promover o recolhimento do preparo do recurso adesivo, sob pena de denegação de seguimento da insurgência, nos termos da lei.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:03
Expedição de intimação.
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11/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:48
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA BEZERRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:27
Determinada diligência
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11/09/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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