TJPI - 0026291-81.2010.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:17
Expedição de intimação.
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05/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 12:06
Juntada de petição
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026291-81.2010.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, THE CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNATRI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
SÚMULA 432/STJ.
TEMA 261/STJ.
APLICAÇÃO CONDICIONADA À ATIVIDADE EXCLUSIVA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e denegou a segurança pleiteada pelas embargantes, reconhecendo a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais realizadas pelas empresas.
Alegam contradição no julgado, sustentando que, nos termos do Tema 261/STJ e da Súmula 432/STJ, empresas de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS.
II.
Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se houve contradição ou erro material no acórdão embargado ao afastar a aplicação da Súmula 432/STJ e do Tema 261/STJ, bem como se há necessidade de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente os contratos sociais das embargantes e concluiu que elas não exercem exclusivamente atividade de construção civil, possuindo atividades complementares que afastam a incidência da Súmula 432/STJ e do Tema 261/STJ.
A decisão embargada fundamentou-se na ausência de comprovação de que os insumos adquiridos foram integralmente empregados na construção civil, não havendo contradição ou erro material.
O pedido de prequestionamento deve ser acolhido, nos termos do art. 1.025 do CPC, para efeito de interposição de recursos às instâncias superiores, sem que isso implique reconhecimento de violação aos dispositivos indicados.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados pelas embargantes, sem alteração do mérito da decisão.
Tese de julgamento: "1.
A Súmula 432/STJ e o Tema 261/STJ são aplicáveis apenas às empresas que exercem exclusivamente atividade de construção civil, o que deve ser comprovado nos autos." "2.
A existência de atividades complementares, como transporte de materiais e locação de equipamentos, afasta o enquadramento na tese firmada pelo STJ." "3.
O prequestionamento pode ser concedido nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento de violação aos dispositivos apontados." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e THE CONSTRUÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou a sentença de primeiro grau e denegou a segurança pleiteada pelas embargantes, declarando a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais realizadas pelas empresas.
As embargantes alegam a existência de contradição no acórdão, sustentando que são empresas de construção civil e, nos termos do Tema 261 do STJ e da Súmula 432/STJ, não podem ser compelidas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.
Argumentam que a decisão embargada desconsiderou essa jurisprudência pacificada e incorreu em erro material ao concluir que não se dedicam exclusivamente à construção civil.
Pugnam pelo saneamento da contradição e pela reforma do acórdão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto, não há qualquer omissão/erro material relevante que justifique o acolhimento dos embargos.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, sendo fundamentado de forma clara e precisa.
O acórdão embargado fundamentou-se no exame dos contratos sociais das embargantes, concluindo que elas não exercem exclusivamente atividade de construção civil.
Especificamente, foram verificadas atividades complementares, como transporte de materiais, locação de equipamentos e exploração de produtos agrícolas, elementos que afastam a incidência da Súmula 432/STJ.
A conclusão não apresenta contradição, pois o julgado apenas aplicou a tese repetitiva do STJ em conformidade com os fatos apurados.
Sobre o Tema 261/STJ e a Súmula 432/STJ estabelecem que as empresas de construção civil não são contribuintes de ICMS quando adquirem mercadorias como insumo para suas obras.
Contudo, tal entendimento somente se aplica às empresas que exercem exclusivamente essa atividade, condição não demonstrada no caso concreto.
As embargantes alegam erro material ao sustentar que a decisão desconsiderou provas constantes nos autos.
Todavia, a análise detalhada do acórdão revela que houve expressa menção aos contratos sociais e à falta de prova de que os insumos adquiridos foram integralmente empregados na atividade de construção civil.
Assim, inexiste erro material a ser corrigido.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional, restam prequestionadas as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material.
Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS VIOLADOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Embargante manejou os presentes Embargos Declaratórios com fim de prequestionamento, pois a matéria que será tomada como objeto de impugnação, em sede de Recurso Especial, deve ser ventilada e previamente questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.Nesta seara, visando ao prequestionamento dos fundamentos fáticos e de direito arguidos no vertente litígio, resta intentado os presentes Embargos, para o fim de exaurir toda a matéria trazida a lume. 3.A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de pré-questionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.4.
Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposições legais violadas, os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil. 5.Todavia, essa alegação não merece prosperar, porquanto a aplicação dos artigos normativos de forma diferente da pretendida pela parte não implica a sua violação.
Pelo contrário, a forma de aplicação das normas é resultado de um processo hermenêutico basilar da atividade do julgador. 6.Assim, entendo que, com esse pleito, a Embargante pretende a realização de um novo julgamento do mérito recursal contra decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável e incabível por meio de Embargos de Declaração, como bem expõe o Superior Tribunal de Justiça. 7.Por fim, apesar de a decisão embargada não violar qualquer dos dispositivos supramencionados, na medida em que o acórdão tratou de maneira suficiente e detalhada as suas razões de decidir, é preciso prequestioná-los.
Isso porque o prequestionamento apresenta-se como condição de admissibilidade recursal nas instâncias superiores. 8.Assim, considero prequestionados os arts. 421,422,425 e 757 do Código Civil, para os fins pretendidos pela Embargante, mas ressalto que o r. acórdão embargado não violou nenhum destes dispositivos legais na solução da causa. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008771-2 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 ) Com efeito, tendo as embargantes indicado como supostamente violados o art. 5º, LIV da CRFB/88; art. 1º da Lei 12.016/09; do art. 932, V, a, b e c; art. 1.030, II e art. 1.040, II, todos do CPC; Tema 261 do STJ e Súmula nº 432/STJ, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado, a teor dos fundamentos alhures explanados. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fins de prequestionamento ao art. 5º, LIV da CRFB/88; art. 1º da Lei 12.016/09; do art. 932, V, a, b e c; art. 1.030, II e art. 1.040, II, todos do CPC; Tema 261 do STJ e Súmula nº 432/STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:26
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:27
Conhecido o recurso de THE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0026291-81.2010.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, THE CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNATRI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 23:55
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
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25/09/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:21
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:34
Expedição de intimação.
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16/04/2024 11:34
Expedição de intimação.
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16/04/2024 11:34
Expedição de intimação.
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16/04/2024 09:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 19:56
Retirado pedido de pauta virtual
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28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 07:23
Conclusos para o Relator
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31/05/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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10/10/2022 10:23
Conclusos para o Relator
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09/09/2022 00:06
Decorrido prazo de PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:06
Decorrido prazo de THE CONSTRUCOES LTDA em 08/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 11:03
Expedição de intimação.
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04/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2022 10:41
Conclusos para o relator
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27/04/2022 10:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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11/04/2022 12:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2022 17:52
Recebidos os autos
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16/01/2022 17:52
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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