TJPI - 0813648-77.2018.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813648-77.2018.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ARY ANDRADE, MARIA NAZARETH RIBEIRO DE ALMEIDA E ANDRADE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que determinou a majoração dos proventos de aposentadoria do autor, servidor público inativo, com fundamento na paridade, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: i) se há prescrição do fundo de direito; e ii) se o autor possui direito à paridade e integralidade nos termos da legislação vigente à época de sua aposentadoria.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, não se aplicando a prescrição do fundo de direito.
O direito à paridade e à integralidade foi extinto com a Emenda Constitucional nº 41/2003, salvo para servidores que já se encontravam aposentados ou que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da referida emenda, o que se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, para reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
Nas obrigações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação." "2.
O direito à paridade e integralidade é garantido a servidores que se aposentaram antes da vigência da EC 41/2003 ou que preenchiam os requisitos da legislação anterior." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com Pedido Liminar ajuizada por Ary Andrade.
Em sede de inicial, alega que é servidor aposentado no cargo de perito odonto-legal, com proventos integrais de R$ R$ 2.061,99 (dois mil, sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
Afirma que deve receber proventos equivalentes aos vencimentos do pessoal da ativa correspondentes R$ 12.898,03 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos).
Na sentença (Id. 3368965), o juízo de origem determinou que o Estado do Piauí majorasse os proventos de aposentadoria para fixação do subsídio em R$ 11.492,58 (onze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do anexo único, tabela I, da lei nº 6.452/2013.
Condenou ainda o réu no pagamento das diferenças salariais, entre o valor recebido (R$ 2.061,99) e o valor que deveria efetivamente ter recebido (R$ 11.492,58), referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ainda, condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 3368977), requerendo a reforma da sentença com fundamento da prescrição, da não comprovação da alegada paridade, enquadramento vedado em razão de decisão judicial proferida nos autos do MS 906/90.
A parte apelada, em sede de contrarrazões (Id. 3368982), alega que não houve prescrição, que existe direito à paridade e comprovação de paradigmas.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, através da petição (Id. 4434072), foi informado que Ary Andrade faleceu em 06/04/21 e a Sra.
Maria Nazareth Ribeiro de Almeida e Andrade, sua esposa, solicitou sua habilitação como sucessora processual.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
O apelante não se opôs ao pedido de habilitação de Maria Nazareth Ribeiro de Almeida e Andrade (Id. 8876306). É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciada. 3 MÉRITO 3.1 Da prejudicial de mérito de prescrição No caso em exame, o apelante pugnou pela reforma da sentença, para que seja seja reconhecida a prescrição de fundo de direito.
Como é sabido, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha. “Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão (e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (…) Consumada a prescrição, o direito não pode mais ser exigido.
A prescrição encobre a eficácia da pretensão e, por consequência, da ação.
A prescrição é um contradireito que encobra a pretensão.”(CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64/65) Segundo a regra disposta pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Verbo ad verbum. “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." É necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).
A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.
Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pedido de reenquadramento de servidor público seja ele ativo ou inativo diante da omissão da administração pública e o pedido de diferenças remuneratórias retroativas são obrigações de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula nº 85 do STJ.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
In casu, apesar de aposentado, o apelado pretende, por força da paridade, o seu reenquadramento na Lei nº 6.452/2013, de modo que seu pedido não se engloba em revisão de aposentadoria, mas, sim, reenquadramento.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas, tão somente, a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação, já que estamos diante de obrigação pleiteada de trato sucessivo.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação que visa a atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1422247/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016). 2.
A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do fundo de direito, o que não se verifica no presente caso. 3.
Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ.
A propósito: AgInt no AREsp 859.401/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.8.2016; AgRg no REsp 1.337.789/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; e AgRg no AREsp 133.913/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1691244 RN 2017/0198927-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída em junho de 2018, estão fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas de trato sucessivo anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Do exposto, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3.2 Mérito propriamente dito Cinge-se a controvérsia à análise do direito à paridade e integralidade de servidor público aposentado em 2000.
Com o advento da EC 41/2003, os servidores públicos inativos e pensionistas deixaram de ter direito à paridade e a integralidade de seus proventos, sendo certo, contudo, que àqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que preencheram ou vierem a preencher os requisitos trazidos pela EC 47/05, em seu art. 2º e 3º, ainda lhe são garantidos os referidos direitos.
No caso em apreço, observa-se que o instituidor da pensão se aposentou por tempo de serviço em 11 de dezembro de 2000.
Com efeito, a regra da paridade entre ativos e inativos só foi extinta a partir da Emenda Constitucional 41/2003, que deu nova redação ao §8°, do art. 40, da CF/88, passando a prever que os benefícios previdenciários não mais serão atualizados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa, mas reajustados com base em critérios legais, para que seja preservado, em caráter permanente, o seu valor real. É certo que com a edição das referidas emendas constitucionais, extinguiu-se o direito à paridade e a integralidade de vencimentos de servidores públicos, respeitando-se o direito adquirido daqueles que já se encontravam em situação de aposentadoria ou pensão por morte, já que a EC n° 41/2003 ressaltou expressamente a manutenção do direito à paridade aos servidores públicos que já estavam fruindo benefícios previdenciários na data de sua publicação, como é o caso da autora.
Logo, em proteção ao direito adquirido e aos servidores que adentraram no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, ou seja, com vínculo anterior a 31 de dezembro de 2003, o constituinte derivado manteve as regras anteriores mais benéficas.
Impende transcrever os seguintes dispositivos da Emenda nº 41: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Pela leitura de referidos dispositivos, observa-se que, com a Emenda Constitucional n.º 41/03 e a Emenda Constitucional n.º 47/05, como já dito, estes direitos deixaram de existir, apenas sendo ainda aplicados e observados com relação aos beneficiários que já possuíam direito adquirido quanto a eles, ou seja, aqueles que quando da publicação das emendas referidas já possuíam as condições ali elencadas para a aquisição da aposentadoria e/ou pensão por morte.
Logo, considerando a data de aposentadoria do servidor público, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, tão somente para considerar prescritas as parcelas anteriores há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Mantida a sentença quanto aos demais termos.
Majoro os honorários de sucumbência para o importe de 12% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0813648-77.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ARY ANDRADE, MARIA NAZARETH RIBEIRO DE ALMEIDA E ANDRADE REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A Advogado do(a) APELADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
12/02/2021 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 04/09/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:35
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 27/05/2020 23:59:59.
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06/11/2020 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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12/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2020 08:02
Juntada de Certidão
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06/09/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/08/2020 15:39
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
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16/04/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 08:35
Conclusos para despacho
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14/04/2020 08:35
Juntada de Certidão
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10/04/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 16:54
Julgado procedente o pedido
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19/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 16:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2019 16:48
Juntada de Certidão
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17/06/2019 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2019 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2019 12:48
Conclusos para despacho
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03/05/2019 12:48
Juntada de Certidão
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29/04/2019 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 04/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 11:41
Conclusos para despacho
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17/01/2019 11:40
Juntada de Certidão
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10/01/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 14:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2018 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2018 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2018 16:05
Expedição de Mandado.
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13/11/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 13:40
Conclusos para despacho
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30/10/2018 13:40
Juntada de Certidão
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29/10/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 11:18
Conclusos para despacho
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24/08/2018 11:14
Juntada de Certidão
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23/08/2018 14:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2018 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL ROCHA FURTADO em 10/08/2018 23:59:59.
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03/07/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2018 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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