TJPI - 0800887-82.2021.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MAYCON JOAO DE ABREU LUZ em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA TERRA GONCAGA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800887-82.2021.8.18.0051 REQUERENTE: BRAS ARISTIDES DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO.
RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 18629216) interposto contra a Sentença (ID 18629113) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, em sendo este o caso; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%; Deliberações finais Como consectário legal da presente condenação, deverá o réu efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime) e considerando a benesse legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC), visto que a condenação claramente não alcança montante superior a 100 salários-mínimos, motivo pelo qual, caso não haja a interposição voluntária de apelação, deverá ser certificado o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Inconformado com a r. sentença, o Município réu aduz no recurso interposto, em suma: breve relato dos fatos; razões para a reforma; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 18629217), pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 18630394) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 09/05/2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 10/05/2024, findando em 23/05/2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 24/06/2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
12/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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09/05/2025 11:19
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (APELADO)
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800887-82.2021.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BRAS ARISTIDES DE SOUSA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA TERRA GONCAGA SILVA - PI15119-A, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA - PI15115-A APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Advogado do(a) APELADO: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ - PI8200-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/12/2024 12:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRONTEIRAS em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 11:22
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:22
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:22
Determinada a distribuição do feito
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17/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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