TJPI - 0802156-83.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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26/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de IEDA JESSICA PEREIRA LUZ em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:43
Juntada de petição
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03/06/2025 16:34
Juntada de petição
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802156-83.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: IEDA JESSICA PEREIRA LUZ Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARCELAMENTO.
DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA AO INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ATUAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a desvinculação das parcelas decorrentes de parcelamentos de débitos passados das faturas regulares de consumo de energia elétrica, além da abstenção do corte do fornecimento por inadimplência de dívidas pretéritas.
Sentença de parcial procedência para determinar a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de consumo e impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos anteriores a 90 dias, sob pena de multa.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível exigir do consumidor o pagamento simultâneo de débitos parcelados e das faturas atuais em uma única cobrança; e (ii) estabelecer se a concessionária pode suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento de débitos antigos.
III.
O pagamento conjunto de faturas atuais e débitos parcelados pode comprometer a adimplência do consumidor, levando à suspensão indevida do serviço essencial.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica só se legitima em relação ao inadimplemento das faturas atuais, não sendo permitido o corte por débitos pretéritos superiores a 90 dias.
A concessionária deve possibilitar ao consumidor a quitação separada dos débitos parcelados e das faturas regulares, assegurando a continuidade do serviço.
Aplicação do artigo 46 da Lei 9.099/95, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve desvincular o parcelamento de débitos pretéritos das faturas regulares de consumo, permitindo sua quitação de forma independente.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida em caso de inadimplência das faturas atuais, não sendo legítimo o corte por débitos antigos superiores a 90 dias.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora pretende que a cobrança das parcelas, oriundas de parcelamentos, sejam desmembradas em faturas autônomas, desvinculadas do regular consumo mensal de energia da unidade consumidora, da qual é titular, e que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamentos referentes a débito pretérito.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 61912077, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº10163484. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: síntese dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; do parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; por fim, requer a reforma da sentença em sua totalidade na parte em que determina a desvinculação do parcelamento das faturas de consumo normal e abstenção de suspensão de fornecimento, nos termos da fundamentação ora exposta, por restar provada a total ausência de plausibilidade, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase a decisão formulada.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que ao ser compelido a pagar o consumo atual juntamente com débitos passados, o consumidor que enfrentar dificuldades financeiras pode acabar inadimplente, resultando no corte de sua energia.
No entanto, essa medida só seria legítima em relação às dívidas atuais, e não às anteriores.
Portanto, a concessionária de energia deve separar a cobrança dos débitos passados das faturas de consumo atual, permitindo que o consumidor tenha a opção de quitar ambos de maneira independente.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802156-83.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: IEDA JESSICA PEREIRA LUZ Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:40
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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