TJPI - 0800147-22.2020.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:30
Juntada de manifestação
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05/05/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800147-22.2020.8.18.0064 Origem: APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA – PI5142-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, usufruído por professor da rede pública estadual.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias ou apenas sobre 30 dias; (ii) verificar se há prescrição quinquenal sobre as verbas reclamadas.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241 da repercussão geral), firmou entendimento de que o terço constitucional de férias incide sobre todo o período de férias estabelecido pela legislação, ainda que superior a trinta dias. 4.
No caso concreto, o direito do servidor à percepção do terço constitucional sobre os 45 dias de férias está assegurado. 5.
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença, conforme a Súmula 85 do STJ, limitando o pagamento às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de Julgamento: “1.
O Terço Constitucional de Férias deve incidir sobre todo o período de férias estabelecido em lei, ainda que superior a trinta dias. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 1.011 e art. 85; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Presidente, DJe 03.03.2023 (Tema 1241); STJ, Súmula 85 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES, que objetiva o pagamento de valores devidos a título de terço constitucional de férias, A sentença foi proferida nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao autor o complemento do adicional do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias remanescentes (gozados e não pagos) relativos aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, bem como sobre as férias que se venceram durante o trâmite processual.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação.
Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Condeno o requerido em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora, o que faço na forma do art. 85, do CPC." (id. 17586911) O Apelante pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que: i) houve prescrição do direito do autor, pois a ação foi ajuizada catorze anos após a entrada em vigor da norma que embasaria a pretensão; ii) a demanda deveria ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de requerimento administrativo prévio; iii) inexiste previsão legal para o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período ampliado de 45 dias, sendo, então, vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sem lei específica.
O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões, conforme certidão de id. 17586915.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso. 2.
Preliminar de mérito: Prescrição.
O Estado do Piauí aponta que a apelada buscou o Judiciário somente no ano de 2020, ou seja, catorze anos após a entrada em vigor da lei que embasa o subsídio pleiteado (Estatuto do Servidor Público, de 26 de julho de 2006).
Todavia, conforme já decidido, a prescrição não atinge o fundo do direito em si, mas apenas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Isso porque, inexiste supressão de vantagem, pois a questão debatida envolve a omissão do acréscimo do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias a que faz jus o autor, professor da rede pública estadual de ensino.
Esse direito se renova a cada 12 meses, não havendo, portanto, um ato único e formal que tenha suprimido as vantagens em discussão.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito.
Quanto à prescrição quinquenal, observa-se que a própria autora já delimitou seu pedido aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que torna desnecessária qualquer manifestação acerca da prescrição.
Confira-se precedentes pátrios: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS.
PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Esperantina (TO) contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança de Terço Constitucional de Férias, movida por servidora ocupante do cargo de professor, julgou parcialmente procedente o pedido.
A sentença reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 8/12/2017, declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo 48 da Lei Municipal n. 155/2010, e condenou o município ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, ressalvadas as verbas prescritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias de férias dos professores municipais ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada às verbas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1400787 com repercussão geral, firmou a tese (Tema 1241) de que o terço constitucional de férias deve ser calculado sobre todo o período de férias estabelecido pela legislação, ainda que superior a trinta dias, como é o caso dos professores municipais que gozam 45 dias de férias anuais.
Tal entendimento se aplica ao presente caso, devendo incidir sobre os 45 dias. 4.
A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada pela sentença, conforme disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em demandas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 5.
A inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei Municipal n. 155/2010, que limitava o terço constitucional a 30 dias de férias, foi declarada corretamente, pois afronta o artigo 7º, inciso XVII, e o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que garantem o pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de um terço (1/3) de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente ao período total de férias estabelecido pela legislação local, ainda que superior a trinta dias. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Declara-se a inconstitucionalidade do artigo 48 da Lei Municipal n. 155/2010, em face da sua incompatibilidade com a Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, XVII, e 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigo 1 .011 e artigo 85; Súmula 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1400787, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Presidente, DJe 03/03/2023 (Tema 1241); STJ, Súmula 85.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0004104-60.2022.8.27.2710, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 16:18:08) (TJ-TO - Apelação Cível: 00041046020228272710, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA .
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL .
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021) .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255491-94.2022 .8.06.0001 Icapuí, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO .
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 573/2010 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
DIFERENÇA DEVIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 694/2016.
NOVA REDAÇÃO.
PREVISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO.
QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
REFORMA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL . – A Constituição Federal garante aos trabalhadores a fruição das férias com o respectivo adicional de 1/3 do salário normal, contudo não estabelece o limite temporal.
A Lei Municipal nº 573/2010, em sua redação original, garantia aos professores municipais no exercício da docência o gozo de férias anuais de quarenta e cinco dias.
Existindo previsão legal do direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, é cabível o pagamento do terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal.
A Lei Municipal nº 694/2016 modificou a redação original e passou a garantir aos profissionais da Educação o gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas com o terço a mais do que a remuneração mensal.
Não deve incidir o terço constitucional de férias no lapso temporal correspondente ao recesso escolar de 15 (quinze) dias, não sendo direito subjetivo do servidor, mormente por ausência de previsão legal. (TJ-PB - AC: 08001979620188150421, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança, ajuizada por servidora pública municipal, objetivando a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas do adicional de férias.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
A Lei municipal nº 8.133/2009 previa, em seu artigo 54, inciso I, até a alteração trazida pela Lei Municipal nº 9.037/2021, o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais ao professor em exercício de regência de classe.
Constituição da Republica Federativa Brasileira que dispõe, em seu artigo 7º, inciso XVII, acerca do direito dos trabalhadores ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem expressar qualquer restrição temporal sobre a remuneração adicional do terço constitucional de férias.
Direito da servidora à percepção do terço constitucional relativo a todo o período de férias (45 dias), devendo o réu pagar a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal, na forma deste julgado.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019745-84 .2021.8.19.0014 202300191519, Relator.: Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 24/11/2023) 3.
Preliminar - necessidade de requerimento administrativo prévio.
O Estado do Piauí sustenta a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, fundamentando sua argumentação no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, decidido sob a sistemática da Repercussão Geral.
Contudo, esclareça-se que o entendimento firmado pelo STF não se aplica à presente situação.
Naquele julgado, a exigência de pedido na via administrativa, dizia respeito à concessão de benefício previdenciário, enquanto o direito, ora pleiteado, refere-se a verba de natureza salarial, o que configura uma distinção essencial entre os casos.
Ademais, não se pode exigir o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente quando o próprio ente municipal, ao apresentar sua defesa, apresenta argumentos que visam à improcedência do pedido.
Esse fato demonstra o interesse do autor em recorrer ao Poder Judiciário para a resolução do litígio, o que afasta a exigência de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, destaco os precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA EM 2/1/1996 E APOSENTADA EM 13/11/2021.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, NA RAZÃO DE 10/12 AVOS, E TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTES AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESES RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS, INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EXIGÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES DE EXERCÍCIO PARA GOZO DAS FÉRIAS, EXCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EM JANEIRO DE 2021, INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS SE DEU EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO E FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, APENAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E ADICIONAL DE TERÇO NA RAZÃO DE 12/12 AVOS .
INÍCIO DE NOVO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 2/1/2021, QUE SE INTERROMPEU EM 13/11/2021 COM A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
DIREITO A FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS DE 10/12 AVOS ACRESCIDAS DE TERÇO.
ADICIONAL DE 1/3 PAGO EM JANEIRO/2021 QUE SE REFERE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2020.
FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPÕEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 9º, D, DA LEI FEDERAL 8.212/1991.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRAM O ASPECTO MATERIAL DO IMPOSTO DE RENDA, NA FORMA DA SÚMULA 386 DO STJ .
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA, DIANTE DA MORA EX RE, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C O ART. 397 DO CC/2002.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É desnecessário o protocolo de prévio requerimento administrativo para que o servidor faça jus às férias proporcionais indenizadas e respectivo terço constitucional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É devida ao servidor exonerado ou aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade, independentemente de previsão legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Exigem-se 12 meses de efetivo exercício, considerando a data de ingresso no cargo público, apenas para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos.
Tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 2/1/1996 e se aposentado em 13/11/2021, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 2/1/2021, cuja interrupção provocada pela aposentadoria enseja o pagamento proporcional das férias na razão 10/12 avos.
Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3.
A obrigação de pagamento da remuneração dos servidores públicos estaduais é positiva, líquida e certa, com termo definido para o seu cumprimento, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que, em caso de atraso no seu adimplemento, configura-se a mora ex re, cujos efeitos incidem desde a data do seu descumprimento, conforme prescrito pelo art . 397 do Código Civil de 2002, impondo-se que o termo inicial dos juros moratórios seja fixado na data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, e não na data da citação válida, a qual somente se aplica às obrigações ilíquidas. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034111720218205121, Relator.: ANDREA CABRAL ANTAS CAMARA, Data de Julgamento: 09/07/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO DOCE.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 650.898/RS, JULGADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA.
VERBA NÃO CONCEDIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não há falar em necessidade de prévio requerimento administrativo como fator condicionante ao acesso à via judicial, sobretudo quando o ente municipal, ao defender-se, apresenta argumentos voltados à improcedência da pretensão autoral, evidenciando, assim, o interesse do autor em buscar o Poder Judiciário para solucionar o litígio. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Inteligencia da Súmula nº 85 do colendo STJ. 3.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o pagamento de décimo terceiro e adicional de férias a agentes políticos não fere o disposto no § 4º do artigo 39 da Carta Magna.
Contudo, para tanto, exigível que haja previsão normativa expressa nesse sentido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, inciso X, da Carta Magna. 4.
No caso dos autos, por expressa previsão de lei, o autor/recorrido faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012, no qual exerceu o cargo de vice-prefeito no Município de Aparecida do Rio Doce/GO.
Todavia, no que concerte ao adicional de férias, obtempero que não existe previsão na legislação local, razão pela qual, impõe-se a improcedência do pedido nesse ponto. 5.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6.
A Fazenda Pública e suas autarquias estão isentas dos pagamentos das custas processuais, devendo, contudo, reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte contrária. 7.
Atenta à iliquidez deste julgado, determino, com fulcro no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que os honorários advocatícios sejam fixados após a respectiva liquidação. 8.
Não tendo havido, no caso em exame, desprovimento ou não conhecimento do recurso, inaplicável, na espécie, o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil . 9.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02243596020178090021, Relator.: Des(a) .
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Caçu - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) Portanto, mostra-se desnecessário o protocolo de prévio requerimento administrativo para que o servidor possa pleitear verbas salariais, a exemplo das férias e do terço constitucional, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo a análise do mérito. 4 – Do mérito.
Insurge-se o Apelante contra a procedência do pedido de pagamento “do terço constitucional correspondente ao período de 45 dias de férias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação”, ao argumento de que inexiste prova do direito vindicado e ofensa ao Princípio da Legalidade É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não limita e nem específica a quantidade de dias a que se refere o pagamento do terço constitucional, apenas menciona que as férias (independentemente da quantidade de dias) deverão ser remuneradas com um terço a mais do que o salário normal.
Por sua vez, o art. 78 da Lei Complementar de 26-07-2006 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí) definiu o período de gozo de férias para 45 (quarenta e cinco) aos docentes.
Na hipótese, o Apelado fez prova do vínculo funcional com a Administração Estadual e da prestação do serviço público no cargo efetivo de Professor, consoante documentação acostada (Id. 17586897 - Pág. 13).
Por outro lado, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizara o pagamento das verbas reclamadas, aliás, restringe-se a negar a pretensão do autor da Ação de Cobrança.
Com efeito, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, tratando-se de ações movidas por servidores visando a cobrança de salários ou de outras verbas trabalhistas em atraso, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração.
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
Incumbia, portanto, ao Apelante (Estado do Piauí) demonstrar que realizou o pagamento da verba inadimplida, relativa ao terço constitucional correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
FÉRIAS DE SESSENTA (60) DIAS.
ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DELE A APENAS TRINTA (30) DIAS.
DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO A PARTIR DO GOZO DOS PERÍODOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias.
Na hipótese, apreciada a norma constante dos autos, que embasa a pretensão, concluo que o pagamento do terço constitucional, previsão do citado preceptivo, deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do estado, por intermédio da Lei Estadual nº 949/2005, de 23/12/2005, efetivamente gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como assentiu a sentença recorrida.
Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do Grupo Magistério do Quadro de pessoal do Governo do estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, no caso, sessenta dias, resulta clara a conclusão de que o adicional de 1/3, de que trata do 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados, já que o citado dispositivo constitucional não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menção de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3.
Sendo assim, é de ser reformada a sentença para julgar procedente a pretensão, nos termos da inicial, uma vez que a recorrente possui o direito de receber o terço constitucional de férias referente à totalidade do período que goza deste benefício, qual seja, 60 (sessenta) dias por ano.
Precedentes da Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27/03/2018 publicado no DOE Nº 63 em 10/04/2018) (RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0008209-04.2017.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgada em 20 de fevereiro de 2018) Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão, condenando o requerido ao pagamento de 1/3 de férias à servidora, referente ao efetivo gozo no mês de dezembro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a lei federal nº 11.960/09, a partir da citação (STF, ADIs 4.357 e 4.426). (TJ-AP- ED: 00140629120178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 18/04/2018, Turma recursal); Apelação Cível.
Ação proposta por servidora pública municipal (professora) em face do Município de Campos dos Goytacazes objetivando compelir o réu a efetuar o pagamento do adicional de um terço 1/3 sobre a integralidade do período de férias anuais de 45 dias a que tem direito, nos termos da Lei Municipal nº 8133/2009, haja vista o exercício da função de regência.
Sentença de improcedência.
Inteligência do art . 54 da Lei Municipal n.º 8133/2009.
Lei que confere ao professor, em exercício de regência, direito a 45 dias de férias, de modo que sua interpretação restritiva contraria a própria literalidade da norma.
E tanto assim o é, que o inciso II restringe para 30 dias o período de férias dos demais integrantes do Quadro do Magistério que não estejam no exercício de regência de classe .
Inciso XVII do art. 7º da CRFB que, ao prever o direito ao adicional de férias, não estabelece qualquer limite temporal para a incidência do adicional de férias, razão por que a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que deve abranger todo o período de afastamento do servidor.
Sentença que merece reforma, condenando-se o réu ao pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre a diferença de 15 dias de férias anuais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00116818520218190014 202200170351, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) Portanto, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do Apelado ao pagamento do terço constitucional com base em todo o período de férias, observada a prescrição quinquenal.
Quanto à aplicação dos índices de juros de mora e da correção monetária, o magistrado adotou o entendimento proferido pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1495146/MG, (IPCA-E – Correção Monetária e Índice de Remuneração da Poupança - Juros, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a incidir a Selic, que engloba juros e correção monetária).
Entretanto, como se trata de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, reformando-a apenas no tocante à condenação em honorários, que deverá ser fixada em fase de liquidação. 5.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo, reformando-a, de ofício, apenas no tocante à condenação em honorários de sucumbência, cujo percentual deverá ser fixado em fase de liquidação.
Sem manifestação ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:51
Conhecido o recurso de ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *07.***.*16-63 (APELADO) e não-provido
-
07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800147-22.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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07/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
06/03/2025 22:50
Determinada a distribuição do feito
-
06/03/2025 22:50
Declarada incompetência
-
26/11/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:34
Juntada de manifestação
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23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/05/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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