TJPI - 0801527-23.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:50
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ALMIRACI TRINDADE DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801527-23.2022.8.18.0028 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: MARIA ALMIRACI TRINDADE DE SOUSA Advogado: Italo Antonio Coelho Melo (OAB/PI Nº 9421) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE POLICIAIS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ARTIGO 24-C DO DECRETO-LEI Nº 667/1969.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença que declarou ilegal a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de policial militar inativa e determinou a cessação dos descontos, além da restituição dos valores retidos desde março de 2020.
A parte autora sustentou a inconstitucionalidade da cobrança com base na violação à autonomia estadual e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui competência para legislar sobre a alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas; e (ii) estabelecer se os valores já descontados com fundamento na Lei nº 13.954/2019 devem ser restituídos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União, ao editar a Lei nº 13.954/2019 e estabelecer a alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou sua competência constitucional, invadindo matéria reservada aos Estados, conforme entendimento do STF no julgamento da ACO nº 3396 e do RE nº 1.338.750/SC. 4.
A Constituição Federal, nos artigos 22, XXI, 42, §1º e 149, §1º, atribui aos Estados a competência para legislar sobre a remuneração e previdência de seus militares, cabendo à União apenas a fixação de normas gerais. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão no RE nº 1.338.750/SC, reconheceu a validade dos descontos realizados com fundamento na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, impedindo a restituição de valores anteriores a essa data. 6.
A partir de 2 de janeiro de 2023, deve prevalecer a legislação estadual, no caso, a Lei Complementar nº 41/2004 do Estado do Piauí, para o cálculo das contribuições previdenciárias. 7.
Os valores descontados em excesso após 1º de janeiro de 2023 devem ser restituídos à parte autora, com atualização monetária e juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
As contribuições recolhidas com base na Lei nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023 são válidas, conforme modulação de efeitos do STF, não havendo direito à restituição dos valores. 2.
A partir de 2 de janeiro de 2023, a contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas do Estado do Piauí deve ser calculada conforme a Lei Complementar Estadual nº 41/2004, sendo devida a restituição dos valores cobrados em excesso após essa data. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 42, §1º; 149, §1º.
Lei nº 13.954/2019.
Lei Complementar Estadual nº 41/2004.
CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ACO nº 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.10.2020.
STF, RE nº 1.338.750/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.09.2022.
STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1 de janeiro de 2023.
A partir de 02 de janeiro de 2023, DETERMINAR que o cálculo das contribuições previdenciárias da autora apelada seja baseado nos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 41/2004.
CONDENAR ainda os réus à devolução simples dos valores que excederem a contribuição previdenciária estabelecida pela Lei Complementar nº 41/2004, a partir da data mencionada (02 de janeiro de 2023), considerando os seguintes critérios de atualização: a) Até novembro de 2021, será devida correção monetária a partir da data de cada desconto dos valores excedentes, calculada com base no IPCA-E.
Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, tema de repercussão geral nº 810; b) A partir de dezembro de 2021, incidirá sobre o montante de novembro de 2021, apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já inclui correção monetária e juros de mora.
Por fim, INVERTER o ônus sucumbencial à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e MANTER a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade de ARCAR com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA da sentença de Id. 19175329, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação Cobrança com Obrigação de Fazer proposta por MARIA ALMIRACI TRINDADE DE SOUSA.
Na inicial, a autora argumenta que os descontos previdenciários nos contracheques dos policiais militares inativos e pensionistas, implementados desde março de 2020, são indevidos.
Alega que o dispositivo legal que embasa esses descontos apresenta inconstitucionalidade por violar os artigos 40, §18 e 149, §§ 1-A, 1-B e 1-C da Constituição Federal.
Além disso, sustenta que a medida fere direitos adquiridos, a irredutibilidade de vencimentos e princípios como o da reserva do possível, do mínimo existencial e da vedação ao retrocesso.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, declarando ilegal a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora e determinando a cessação imediata dos descontos, além da devolução dos valores indevidamente descontados desde março de 2020.
Fundamentou a decisão na competência dos estados para legislar sobre a previdência de seus militares, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação direta da norma federal pelo Estado do Piauí.
Inconformados, os apelantes, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em suas razões de Id. 17245812, aduzem em síntese, a nulidade da sentença recorrida por violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, alegando que o magistrado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, contrariando o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Argumentam que a União possui competência privativa para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais, conforme o artigo 22, XXI, da Constituição Federal.
Para eles, a decisão recorrida equivocadamente afastou a aplicabilidade do artigo 24-C do Decreto nº 667/1969, sob o argumento de que os Estados deveriam editar legislação própria sobre a matéria, desconsiderando que a norma federal já disciplina de forma válida e vinculante a contribuição previdenciária dos militares estaduais.
Alegam que, ainda que se admitisse que a matéria estivesse inserida na competência concorrente, caberia à União a fixação de normas gerais, sendo vedado aos Estados contrariá-las.
Apontam que o artigo 24-C do Decreto nº 667/1969, introduzido pela Lei nº 13.954/2019, deve prevalecer sobre normas estaduais conflitantes, pois a superveniência de lei federal suspende a eficácia da legislação estadual em sentido contrário.
Sustentam que a sentença de primeiro grau interpretou de maneira equivocada os precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente a ACO nº 3396 e o RE nº 1.338.750/SC.
Segundo os apelantes, o STF não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, mas apenas modulou seus efeitos e reforçou a necessidade de respeito à autonomia estadual.
Ressaltam que a Teoria dos Poderes Implícitos estabelece que um ente federativo que detém determinada competência também possui os meios necessários para exercê-la.
Logo, como a União tem competência para legislar sobre previdência dos militares estaduais, também pode definir a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por fim, requerem a integral reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária e a improcedência do pedido formulado pela parte autora e, alternativamente, caso este órgão julgador entenda pela procedência do pedido, requer-se a aplicação imediata da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (tema 1093), transferindo os efeitos da decisão para 01 de janeiro de 2023.
No que concerne ao pedido de restituição, a partir de 2023, solicitam autorização para descontar dos valores a serem restituídos à autora o montante das contribuições previdenciárias incidentes no período, calculado conforme a Lei Estadual pertinente.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior, em Id. 19175354, deixou de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção.
O apelado apresentou contrarrazões intempestivamente, conforme certidão de Id. 22077287. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO em parte da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO De início, ressalto que o fato de a sentença ter acolhido a tese da parte autora em detrimento da defendida pelo réu, ora apelante, não configura ausência de fundamentação, mas apenas o exercício legítimo da jurisdição na apreciação da controvérsia.
A fundamentação judicial não exige que o magistrado concorde com todas as alegações das partes, mas sim que analise os argumentos relevantes e exponha as razões de sua decisão, o que foi feito no caso concreto, que o decisum fundamentou-se na repartição de competências entre União e Estados e na interpretação sistemática da Constituição Federal.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, e a insurgência recursal nesse ponto deve ser afastada.
Passo à análise do mérito.
No feito em comento, a parte autora pretende a concessão do pleito inicial para que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados.
Para embasar o pleiteado, argumenta que, apesar da Lei nº 13.954/2019 estabelecer, em seu art. 24-C, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”, tal artigo está eivado de inconstitucionalidade.
Sobre a matéria, a Emenda nº 103/2019 reservou à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, §1º, da Constituição Federal.
Dessa forma, a União, ao editar a Lei n° 13.954/2019, tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei Federal, da seguinte forma: Art. 24.
O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único.
A alíquota de que trata o caput deste artigo será de: I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.
Ao serem estabelecidas alíquotas de contribuição dos militares inativos e pensionistas estaduais, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a União usurpou a competência destinada aos Estados, conforme o seguinte julgado: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...) 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. (...) (STF, ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.] AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019.
DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2.
In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos de suspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT .
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) No entanto, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o Supremo Tribunal Federal determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Logo, em observância ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser aplicado o entendimento firmado pela Corte Suprema, por se tratar de precedente vinculante, determinando-se a prevalência da regra editada pelo Estado-membro, que atualmente, no Piauí, é a Lei Complementar nº 41, de 14 de Julho de 2004, alterada recentemente pela Lei Complementar Estadual nº 8.019, de 10 de Abril de 2023, em detrimento daquela estabelecida pela União Federal na Lei nº 13.954/19, porém reconhecendo-se a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares efetuados nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019 até 01.01.2023.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não existe direito adquirido ao regime jurídico tributário, nem é possível opor a garantia da coisa julgada às situações de mudança na realidade jurídica em relações de prestação continuada.
Esse entendimento é explicado de forma sucinta pela Ministra Ellen Gracie na ADI nº 3.105/DF, da seguinte maneira: “No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (...) (ADI nº 3.105/DF, Rel.
Min.
Ellen Gracie , red. do ac.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, DJ de 18/2/15).” Nesse sentido, segue jurisprudência em relação à matéria: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO LEGISLATIVO.
DECRETO ESTADUAL 578/2015.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROVENTOS DE PENSIONISTAS.
INCIDÊNCIA.
EC 41/2003.
LEI ESTADUAL 18.370/2014.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. 1.
Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paraná Previdência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas. 2.
As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos.
Precedentes. 3.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.296/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas.
II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas.
III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime.
IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.559/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) Também não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.
LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000.
ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS.
RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1.
Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida. 3.
Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4.
Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente. (STF - ADI: 2521 PE, Relator: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Logo, acolho o pedido alternativo dos apelantes e dou provimento ao presente recurso, para que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
A partir 02 de janeiro de 2023, determino que os cálculos das contribuições previdenciárias da autora apelada sejam baseados nos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 41/2004.
Ademais, condeno os apelantes à devolução simples dos valores que excederem a contribuição previdenciária definida pela Lei Complementar 41/2004, a partir de 02 de janeiro de 2023, com a devida atualização monetária. a) Até novembro de 2021, a correção monetária será devida a partir de cada data em que descontados os valores a maior, apurada mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
A partir de 02 de janeiro de 2023, determino que o cálculo das contribuições previdenciárias da autora apelada sejam baseadas nos parâmetros da Lei Complementar Estadual nº 41/2004.
Condeno ainda o réus à devolução simples dos valores que excederem a contribuição previdenciária estabelecida pela Lei Complementar 41/2004, a partir da data mencionada (02 de janeiro de 2023), considerando os seguintes critérios de atualização: a) Até novembro de 2021, será devida a correção monetária a partir da data de cada desconto dos valores excedentes, calculada com base no IPCA-E.
Os juros de mora, devidos a partir da citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, tema de repercussão geral nº 810. b) A partir de dezembro de 2021, incidirá sobre o montante de novembro de 2021 apenas a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), que já inclui correção monetária e juros de mora.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial à parte autora, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 07/04/2025 -
09/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 11:40
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
-
07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801527-23.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: MARIA ALMIRACI TRINDADE DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 07:25
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
12/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:00
Juntada de petição inicial
-
12/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA ALMIRACI TRINDADE DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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