TJPI - 0766398-70.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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06/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0766398-70.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado: Igor Mota de Alencar (OAB/PI 6.590) Agravados: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidato em concurso público para compelir a banca examinadora a corrigir sua redação, sob o argumento de que, após a desclassificação de três candidatos à sua frente, passou a ocupar a 18ª posição, dentro do limite de 20 candidatos previsto para correção da prova discursiva.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, levando à interposição do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do concurso acarreta a perda do objeto da demanda; e (ii) estabelecer se a cláusula do edital que permite a correção da redação dos candidatos subsequentes a critério da banca violou o direito do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação do concurso não impede a análise da suposta ilegalidade praticada em suas etapas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O edital é a norma que rege o certame, vinculando tanto a administração pública quanto os candidatos, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
A cláusula editalícia prevê expressamente que a correção de redações de candidatos além do limite inicial ocorre a critério exclusivo da banca, o que configura ato discricionário da administração. 6.
O Poder Judiciário não pode interferir em critérios administrativos de conveniência e oportunidade da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação do concurso público não impede o exame judicial de suposta ilegalidade em suas etapas. 2.
O edital vincula candidatos e administração pública, devendo ser respeitado integralmente. 3.
A decisão de corrigir redações além do número inicialmente previsto é ato discricionário da banca examinadora, caso previsto em edital, não passível de controle judicial, salvo ilegalidade manifesta. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 68327/PR, T2 - Segunda Turma, j. 17.10.2022; STJ, RMS 61984/MA, T2 - Segunda Turma, j. 25.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 21455624), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança n° 0847492-08.2024.8.18.0140, que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor.
Na origem, o autor, ora agravante, pleiteou a concessão de medida liminar para compelir o IDECAN a corrigir sua redação, argumentando que, após a desclassificação de três candidatos que estavam classificados à sua frente, passou a ocupar a 18ª posição, o que o colocaria entre os 20 primeiros, conforme estabelecido no edital.
Contudo, a banca examinadora não realizou a correção de sua prova.
O Juízo singular indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante.
Irresignado, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, para obter a suspensão da eficácia da decisão liminar até o julgamento do mérito do recurso, bem como o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão liminar.
Argumenta que a banca examinadora violou seu direito líquido e certo ao não corrigir sua redação, mesmo diante da previsão editalícia de que poderiam ser corrigidas as provas dos 20 primeiros classificados.
Aponta que a cláusula do edital que conferia discricionariedade à banca para corrigir ou não as redações subsequentes aos 20 primeiros classificados é inválida, por ausência de fundamentação nos critérios adotados.
Por fim, sustenta que a ausência de correção fere os princípios da lisura, transparência e razoabilidade, além de acarretar prejuízo ao agravante, que, caso tivesse sua redação corrigida, poderia participar da etapa seguinte do concurso.
Em decisão de Id. 21661187, indeferi o pedido liminar pleiteado.
Por intermédio de parecer fundamentado (Id. 22560035), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a decisão vergastada.
Nas contrarrazões (Id. 23206152), a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega que o cronograma do concurso demonstra que ele já foi homologado, resultando na perda do objeto da ação.
Ainda, argumenta ser evidente a discricionariedade da banca na correção das redações subsequentes, uma vez que essa possibilidade está expressamente prevista no edital.
Por fim, aponta que a concessão de segurança invade o campo do mérito administrativo, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, os quais não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, exceto em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
Este o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO A priori, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que “a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso” (STJ - AgInt no RMS: 68327 PR 2022/0033968-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).
Desse modo, dado que o impetrante, ora agravante, busca corrigir suposta ilegalidade na etapa discursiva do certame, não há que se falar em perda do objeto do presente writ.
Feitos tais comentários, passa-se para a análise do mérito deste recurso.
Em síntese, In casu, o agravante visa compelir o IDECAN a corrigir sua redação, argumentando que, após a desclassificação de três candidatos que estavam classificados à sua frente, passou a ocupar a 18ª posição, o que o colocaria entre os 20 primeiros, conforme estabelecido no edital.
Contudo, a banca examinadora não realizou a correção de sua prova.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “(...) .Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar.O edital (Id. 64495979) previu o seguinte:“8.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste Edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste Edital.”No referido edital, para o cargo de médico - ultrassonografista plantonista 24h, era prevista 01 (uma) vaga imediata e 10 (dez) classificáveis no cadastro de reserva.
Logo, analisando os termos acima expressos, deveria ser corrigida a prova discursiva dos 20 (vinte) primeiros classificados na prova objetiva, já que havia apenas 1 (uma) vaga imediata.Ao analisar o resultado definitivo da prova objetiva (Id. 64496363), nota-se que o impetrante ficou classificado na 21ª colocação, o que descaracteriza seu direito à correção da redação.No que diz respeito a desclassificação dos três candidatos que estavam à sua frente, é imperativo observar o que dispõe o edital: “8.5.
Na hipótese de desclassificação de candidatos durante a correção da prova de redação, poderá, a critério exclusivo do IDECAN, ser realizada a correção dos candidatos subsequentes ao quantitativo previsto. ”Dessa forma, fica evidente a discricionariedade da banca na correção das redações subsequentes, uma vez que essa possibilidade está expressamente prevista no edital.
Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão da banca examinadora, que agiu em conformidade com o princípio da vinculação ao edital.Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.”.
Por seu turno, as alegações de mérito permitem que seja possível constatar a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal, pelos motivos que passo a expor.
A jurisprudência dominante possui o entendimento de que o edital constitui a lei do certame, vinculando ambas às partes, veja-se: DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Nesse contexto, como explanado pelo juiz a quo, o próprio edital do certame prevê norma relativa à situação narrada pelo agravante: 8.5.
Na hipótese de desclassificação de candidatos durante a correção da prova de redação, poderá, A CRITÉRIO EXCLUSIVO DO IDECAN, ser realizada a correção dos candidatos subsequentes ao quantitativo previsto.
Dessa forma, é evidente que no certame em questão a realização da correção da redação dos candidatos que não estavam classificados entre a quantia prevista na cláusula de barreira é ato discricionário do IDECAN.
Ora, compete ao ente público, no exercício de sua discricionariedade administrativa, estabelecer o número de candidatos que considera adequado e suficiente para avançar às etapas subsequentes do concurso, não sendo atribuição do Poder Judiciário interferir neste juízo, dado tratar-se de critério reservado ao âmbito exclusivo de interesse e conveniência do Poder Executivo.
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar concedida pelo juízo a quo. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 07/04/2025 -
08/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:54
Expedição de citação.
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07/04/2025 20:45
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*21-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766398-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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23/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:53
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:53
Expedição de intimação.
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29/11/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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28/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
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20/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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