TJPI - 0800449-72.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800449-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 28 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800449-72.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, SALA 701 E 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 26 de junho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800449-72.2024.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 12 de junho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA JECC Altos Sede -
09/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800449-72.2024.8.18.0141 RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GEOLOCALIZAÇÃO INCONSISTENTE COM O ENDEREÇO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL na qual sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 0047046706, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 1000,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) Condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 25.758,00 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e oito reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação; 3) Condenar o demandado a pagar ao reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da citação; 3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao postulante, com juros legais desde a citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito do banco demandado para condenação do requerente por litigância de má-fé.
Determino que a quantia de R$ 10.984,75 (dez mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o demandante, com correção da data do contrato (11/05/2021).
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de advogado, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, para que seja julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID 21140027. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (RECORRIDO) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800449-72.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA - PI15726-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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