TJPI - 0760323-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:47
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de TATIANE GUEDES DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0760323-15.2024.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO- 0824875-54.2024.8.18.0140) Agravante: Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral) Agravada: Tatiane Guedes de Lima Advogada: Lívia Santos Soares - OAB/PI nº 11.487 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu tutela provisória para determinar a concessão de pensão por morte a Tatiane Guedes de Lima, companheira de servidor público falecido, reconhecida como dependente em sentença transitada em julgado.
A Agravante sustenta a impossibilidade de concessão da medida liminar e a ausência de comprovação da união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública; e (ii) definir se o reconhecimento judicial prévio da união estável dispensa nova justificação judicial para fins de concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública deve ser interpretada restritivamente, não se aplicando a benefícios previdenciários, conforme Súmula 729 do STF. 4.
A sentença transitada em julgado que reconhece a união estável gera efeitos erga omnes e vincula a Administração Pública, o que dispensa justificação judicial para fins de concessão de benefício previdenciário. 5.
O art. 15, §3º, da Lei nº 4.051/86 admite a inscrição da companheira como dependente após a morte do segurado, desde que comprovada a união estável, o que já ocorreu na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários, nos termos da Súmula 729 do STF. 2.
O reconhecimento judicial prévio da união estável possui efeitos erga omnes e vincula a Administração Pública para fins de concessão de pensão por morte. 3. É desnecessária justificação judicial para comprovar união estável já reconhecida por sentença transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, V; Lei nº 4.051/86, art. 15, §3º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/97.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 729; TJPI, Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a liminar vindicada na Ação Declaratória de Reconhecimento, Homologação, Inscrição e Concessão de Pensão por Morte nº 0824875-54.2024.8.18.0140 ajuizada por Tatiane Guedes de Lima, para determinar que “implemente a pensão por morte pleiteada, nos termos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias”.
A Agravante suscita a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, alega, em síntese, a ausência dos requisitos para configuração da união estável.
Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento (Id. 18981411).
Acosta à exordial documentação que reputa pertinente.
A Agravada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso (Id. 19856525).
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 20831525), o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21553249). É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Da preliminar de vedação à concessão de tutela de urgência.
Sustenta a Agravante a impossibilidade de concessão de liminar ou tutela antecipada, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da lide, ao tempo em que requer seja denegada a liminar pleiteada.
Todavia, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, as legislações que limitam a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas restritivamente, de maneira a não inviabilizar a proteção de situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial.
Com efeito, o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que visem a concessão de “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº 729.
A propósito, destaco a lição de Leonardo Carneiro da Cunha. no sentido de que “a vedação que deve ser interpretada restritivamente, não alcança as causa de natureza previdenciária (Súmula 729, STF) nem se aplica para as hipóteses de restauração de vantagem suprimida" (A Fazenda Pública em Juízo, 2012, p. 264).
Assim, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar nas causas de natureza previdenciária, como na presente hipótese.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
NOVO REGIME JURÍDICO.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INCORPORAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As vedações à concessão de medidas liminares em face da Fazenda Pública não se aplicam a casos que versem sobre questões previdenciárias.
Súmula nº 729 do STF. (…) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001271-0 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/05/2017).
Portanto, como se trata de concessão de pensão por morte, ou seja, de natureza previdenciária, afasta-se as vedações previstas no art.1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97.
Logo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.
Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do agravo de instrumento. 3.
Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC.
No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Conforme análise dos autos, a Agravada ajuizou Ação Declaratória de Reconhecimento da União Estável Post Mortem nº 0015162-79.2010.8.18.0140, na qual obteve o reconhecimento de união estável com o Sr.
Garcias Guedes Rodrigues, servidor público estadual, falecido em 22.4.2007.
Alega que pleiteou administrativamente a pensão por morte junto ao PIAUÍPREV, contudo, o benefício foi deferido somente para a filha menor de 21 (vinte e um) anos, Évelliyn Guedes Rodrigues.
Na hipótese, o magistrado a quo deferiu a tutela pleiteada, sob os seguintes termos (Id. 18981468): “(…) Como exposto, a autora pretende em caráter liminar a determinação de que a parte requerida lhe conceda pensão por morte, questionamento de natureza alimentar, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida.
Adentremos na Probabilidade do direito tutelado pela autora.
No caso, a controvérsia entre as partes prende-se à falta de qualidade de dependente - companheiro, mesmo diante de sentença transitada em julgado nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento da União Estável post mortem (Processo nº 0015162- 79.2010.8.18.0140), da lavra da Juíza da 2 Vara de Família da Comarca de Teresina que reconheceu a união estável entre a Requerente e o de cujus, desde 2003 até o seu falecimento.
Sobre a espécie dispõe o art. 15, §3º da Lei 4.051/86: “Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado. (…) § 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.” Em que pese a literalidade do dispositivo exigir a justificação judicial, é evidente que a sentença transitada em julgado pela Vara de Família é dotada de efeitos erga omnes e faz coisa julgada, inclusive, decisão deste juízo em sentido contrário, violaria a própria coisa julgada.
Assim, entendo que deve ser observada a sentença que transitou em julgado nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento da União Estável post mortem (Processo nº 0015162- 79.2010.8.18.0140), da lavra da Juíza da 2 Vara de Família da Comarca de Teresina que reconheceu a união estável entre a Requerente e o de cujus, desde 2003 até o seu falecimento.
Cabe destacar que se a União Estável estivesse decidida por outro juízo, que não o competente para decidir definitivamente o mérito (seja este juízo dos feitos da vara de fazenda pública ou um juízo federal), não faria coisa julgada erga omnes, mas sendo decorrente da vara de família, não há como negar tais efeitos, sob pena de violação à coisa julgada. (…)”.
No que se refere à pensão por morte, dispõe o art. 15, §3º, da Lei nº 4.051/86, que a companheira faz jus ao benefício, desde que comprove a convivência com o segurado por período superior a cinco anos, sendo ele solteiro, separado judicialmente, viúvo ou divorciado.
Confira-se: Art. 15 - A companheira equipara-se à esposa, para fim de obtenção das prestações, somente sendo admitida a sua designação pelo segurado mediante comprovação da vida em comum, por prazo excedente de cinco anos, e desde que seja o segurado solteiro, separado judicialmente. viúvo ou divorciado.
Além disso, o §3º da supracitada lei prevê que a inscrição da companheira poderá ser realizada mesmo após o falecimento do segurado, desde que seja demonstrada a convivência nos moldes exigidos por meio de justificação judicial.
Nesse procedimento, é indispensável a notificação da Fundação Piauí Previdência, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assegurada a observância dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Veja-se: § 3° A inscrição da companheira poderá ser feita após a morte do segurado, desde que a interessada comprove a vida em comum, na forma indicada neste artigo, em justificação judicial para a qual seja notificada Fundação Piauí Previdência seja notificada, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
Embora o dispositivo mencione expressamente a necessidade desse procedimento de justificação judicial para comprovar a união estável, in casu, já existe sentença reconhecendo tal fato, o que afasta sua aplicação.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão proferida no juízo singular, até porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão agravada.
Sem parecer ministerial. É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
12/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:20
Expedição de intimação.
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11/04/2025 14:51
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760323-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA AGRAVADO: TATIANE GUEDES DE LIMA Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR - PI6108-A, LIVIA SANTOS SOARES - PI11487-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 15:03
Juntada de petição
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10/09/2024 14:59
Juntada de manifestação
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10/09/2024 14:54
Juntada de petição
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12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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