TJPI - 0803042-89.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803042-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JULIA SOARES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Tendo sido cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
29/05/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:37
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIA SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803042-89.2024.8.18.0136 RECORRENTE: JULIA SOARES Advogado(s) do reclamante: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte recorrente, em suas razões recursais, alegou a ilegalidade dos descontos bancários, pleiteando indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores cobrados.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso inominado atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e coerente os fundamentos da sentença recorrida.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de motivar o recurso, expondo razões que efetivamente enfrentem os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, uma vez que não impugnam a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis, mas tratam do mérito da controvérsia.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Diante da ausência de impugnação lógica e coerente, impõe-se o não conhecimento do recurso inominado.
Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso enfrentem os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1961336/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.03.2022; TJ-MG, AGT 10000210551933002, Rel.
Juiz Convocado Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 12.04.2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803042-89.2024.8.18.0136 RECORRENTE: JULIA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de pacote de serviços o qual não contratou.
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: "Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje julgo extinto sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado." Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando, em suma:.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de majorar o valor dos danos morais e de condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
Isto porque, em suas razões recursais, o recorrente aduz que a sentença recorrida teria reconhecido a legalidade das cobranças, sustenta que houve ausência de comprovação contratual e da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente, do direito à restituição a danos materiais e morais.
Não há sequer menção à inépcia da inical reconhecida em juízo.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)" (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)" (Grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)" (Grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:35
Não conhecido o recurso de JULIA SOARES - CPF: *04.***.*12-34 (RECORRENTE)
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803042-89.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:03
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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